Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758304-41.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferi-o a tutela de urgência e a suspensão dos descontos no benefício nº 149.926.085-4– Aposentadoria por idade, de MARIA FERREIRA DOS SANTOS, decorrentes do contrato nº 50-8584567/21, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte dias). 2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte o pedido da autora. 3.Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758304-41.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758304-41.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

AGRAVADO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

 1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferi-o a tutela de urgência e a suspensão dos descontos no benefício nº 149.926.085-4– Aposentadoria por idade, de MARIA FERREIRA DOS SANTOS, decorrentes do contrato nº 50-8584567/21, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte dias).

 2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte o pedido da autora.

 3.Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758304-41.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A

AGRAVADO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0758304-41.2021.8.18.0000 (id. 4827644), interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Decisão Interlocutória (id. 4827647), nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo recorrido contra o agravante.

No decisum impugnado fora deferido a tutela de urgência e a suspensão dos descontos no benefício nº 149.926.085-4– Aposentadoria por idade, de MARIA FERREIRA DOS SANTOS, decorrentes do contrato nº 50-8584567/21, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte dias).

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, a revogação da tutela de urgência e com isso manter os descontos pertinentes ao contrato firmado pela parte Agravada com o Banco Agravante, ante a sua existência e validade, alternativamente, caso não seja o entendimento, que seja alterada a periodicidade da multa para MENSAL, bem como minorado o seu valor para caso de descumprimento da obrigação.

O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

O processo de origem já consta sentença.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar.

 


VOTO


 

O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800330-78.2021.8.18.0089) julgando procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0758304-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

11/06/2022