TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758304-41.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
AGRAVADO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão que, em sede de ação ordinária, deferi-o a tutela de urgência e a suspensão dos descontos no benefício nº 149.926.085-4– Aposentadoria por idade, de MARIA FERREIRA DOS SANTOS, decorrentes do contrato nº 50-8584567/21, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte dias).
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente que julgou procedente em parte o pedido da autora.
3.Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758304-41.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A
AGRAVADO: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de Agravo de Instrumento n. 0758304-41.2021.8.18.0000 (id. 4827644), interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da Decisão Interlocutória (id. 4827647), nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pelo recorrido contra o agravante.
No decisum impugnado fora deferido a tutela de urgência e a suspensão dos descontos no benefício nº 149.926.085-4– Aposentadoria por idade, de MARIA FERREIRA DOS SANTOS, decorrentes do contrato nº 50-8584567/21, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte dias).
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, a revogação da tutela de urgência e com isso manter os descontos pertinentes ao contrato firmado pela parte Agravada com o Banco Agravante, ante a sua existência e validade, alternativamente, caso não seja o entendimento, que seja alterada a periodicidade da multa para MENSAL, bem como minorado o seu valor para caso de descumprimento da obrigação.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
O processo de origem já consta sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar.
VOTO
O sistema de informação do Tribunal de Justiça do Piauí registra a prolação da sentença, por aquele Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800330-78.2021.8.18.0089) julgando procedente em parte o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011) Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, conforme art. 932, III, do CPC.
Teresina, 10/06/2022
0758304-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuMARIA FERREIRA DOS SANTOS
Publicação11/06/2022