Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000395-57.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em apreço, resta plenamente justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do magistrado ou manifesto descompasso entre a pena aplicada e os contornos objetivos e subjetivos do caso, ou seja, a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanção condizente com suas características. 2. Considerando o teor do art. 67 do CP, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que as atenuantes relativas à confissão espontânea, bem como a menoridade relativa, são preponderantes em relação às agravantes verificadas no caso em comento. 3. A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e fixar a pena definitiva do apelante em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e o faz com base nos fundamentos ora expostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000395-57.2019.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000395-57.2019.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO LEITE

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso em apreço, resta plenamente justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do magistrado ou manifesto descompasso entre a pena aplicada e os contornos objetivos e subjetivos do caso, ou seja, a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanção condizente com suas características.

2. Considerando o teor do art. 67 do CP, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que as atenuantes relativas à confissão espontânea, bem como a menoridade relativa, são preponderantes em relação às agravantes verificadas no caso em comento.

3. A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça,  pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e fixar a pena definitiva do apelante em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e o faz com base nos fundamentos ora expostos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000395-57.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Francisco de Assis do Nascimento Leite, vulgo “Índio”, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (id 5173066, fls. 67/70), pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.

Segundo narrou a peça inaugural, Francisco de Assis Nascimento Leite, conhecido como “Índio”, tentou matar Francisco David dos Santos Araújo, conhecido como “Pingo”, por motivo fútil, qual seja, uma rixa antiga enquanto ambos estavam apreendidos no Complexo do Menor, bem como por meio que resultou perigo comum, pois o denunciado efetuou aproximadamente quatro disparos de arma de fogo em um parque de diversões em pleno funcionamento, e ainda, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, uma vez que o denunciado surpreendeu e alvejou a vítima, não restando quaisquer possibilidades de defesa (art. 121, §2º II, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal).

Mencionou que, na data de 10/02/2019, por volta das 20h00min, a vítima foi ao parque de diversões localizado na avenida São Sebastião, na companhia de três colegas e, chegando ao local, passearam um pouco e decidiram ficar próximos ao brinquedo chamado “navio pirata” para conversarem.

Disse que, nessa ocasião, já por volta das 21h00min, o ora denunciado saiu de um local mais escuro no qual estava escondido e, subitamente, efetuou o primeiro disparo de arma de fogo em direção à vítima e falou: “Ei Pingo, tá lembrado daquele dia?”. A vítima já atingida, foi alvejada novamente por duas vezes em suas costas.

Informou que tais lesões inabilitaram a vítima para suas ocupações habituais por mais de trinta dias e causaram grande perigo de vida, pois caso não tivesse recebido atendimento médico cirúrgico rapidamente, não teria sobrevivido.

Aduziu que o crime foi motivado por um desentendimento anterior envolvendo o autor, a vítima e a namorada desta à época, durante a passagem dos três pelo Complexo de Defesa da Cidadania de Parnaíba – PI. Segundo a vítima, a tentativa de homicídio sofrida se deu por conta de o denunciado pretender manter relação amorosa com a ex namorada daquela, de nome Maria Luiza.

Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado Francisco de Assis Nascimento Leite, como incurso nas penas do crime do art. 121, §2º II, III e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Sobreveio então a decisão de pronúncia, (id 5173066, fls. 225/228), submetendo o réu Francisco de Assis Nascimento Leite a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela conduta prevista no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c art. 14, II, do Código Penal.

O denunciado foi, então, submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão realizada no dia 08 de julho de 2021, sendo que o Conselho de Sentença o declarou como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, II, III e IV, c\c 14, II, do Código Penal.

Destarte, em sentença de id 5175371, fls. 10/19, a juíza de piso declarou a condenação do réu imposta pelo Conselho de Sentença e procedeu à dosimetria a pena, fixando-a em definitivo em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Francisco de Assis Nascimento Leite recorreu (id 5175371, pág. 72/91), postulando a exclusão das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e consequências do crime; que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima por cada uma das circunstâncias consideradas negativas ou que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima; que seja reconhecido o caráter preponderante da confissão espontânea, compensando-a com as duas circunstâncias agravantes apontadas na sentença; a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato; e a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, em pelo menos 1/2 (metade).

Contrarrazões ofertadas (id 5175370, pág. 01/07), por meio das quais, o parquet requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal e que sejam integralmente compensadas entre si as circunstâncias agravantes resultantes do emprego de recurso que tornou impossível ou difícil a defesa da vítima (CP, art. 61, II, c) e do perigo comum (CP, art. 61, II, d) com as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I), promovendo-se o decote de 04 (quatro) anos da pena intermediária.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 5460161, pág. 01/06), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida e aplicada a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), bem como que sejam integralmente compensadas entre si as circunstâncias agravantes resultantes do emprego de recurso que tornou impossível ou difícil a defesa da vítima (CP, art. 61, II, c) e do perigo comum (CP, art. 61, II, d) com as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e da menoridade relativa (CP, art. 65, I), promovendo-se o decote de 04 (quatro) anos da pena intermediária na 2ª fase da dosimetria da pena, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Francisco de Assis Nascimento Leite pede a reforma da sentença que o condenou por tentativa de homicídio qualificado e, para tanto, postula a exclusão das circunstâncias judiciais relativas às circunstâncias do crime e consequências do crime; que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima por cada uma das circunstâncias consideradas negativas ou que seja aplicada a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima; que seja reconhecido o caráter preponderante da confissão espontânea, compensando-a com as duas circunstâncias agravantes apontadas na sentença; a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato; e a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, em pelo menos 1/2 (metade).

Passo a analisar as teses arguidas pelo apelante.

Da revisão da dosimetria da pena

1ª fase da dosimetria da pena

Inicialmente, Com relação à fração estabelecida para cada circunstância judicial, não há o que se retificar, vez que não existe nenhuma fração estabelecida em lei para majoração da pena-base, de forma que o juiz age de forma discricionária ao estabelecer o quantum, dentro do seu livre convencimento motivado.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. Vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PUNITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.

- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

- Nos crimes de tóxicos, conforme previsão do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

- Na hipótese, no julgamento da apelação criminal defensiva, a Corte local modificou a motivação empregada para a exasperação da pena-base do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, aduzindo que a aplicação da sanção básica no dobro do mínimo legal estaria autorizada em consideração à quantidade da droga apreendida.

(...)

(AgRg no HC 705.634/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)(grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)(grifo nosso)

 

Em seguida, destaco que o apelante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo perigo comum e pelo recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima (Art. 121, § 2º, II, III e IV, Código Penal). A pena base foi fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Vejamos, então, como o magistrado “a quo” realizou a dosimetria da pena do acusado:

 

HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, PELO PERIGO COMUM E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (Art. 121, § 2º, II, III e IV, Código Penal)

A Lei atribui, para o delito sobredito, pena de reclusão, de doze a trinta anos.

1ª FASE:

CULPABILIDADE: é exacerbada, pois a vítima estava na companhia de três amigos, não se intimidando o réu pela presença deles, demonstrando elevado destemor e agressividade, de modo que sua conduta é ainda mais reprovável.

ANTECEDENTES: são maus, pois, no processo º 0000550-60.2019.8.18.0031, consta condenação definitiva pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, II, § 2°-A, I, c/c art. 70, ambos do CPB, por fato ocorrido na data de 26 de janeiro de 2019.

CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado não é conhecida nos autos.

PERSONALIDADE: não há elementos que permitam aferi-la.

MOTIVO: o motivo do delito, consistente na futilidade, já está sendo utilizada para qualificar o tipo penal (art. 121, § 2º, II, CP), pelo que não analisarei nesta fase da dosimetria da pena.

CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado disparou 04 (quatro) vezes sua arma de fogo, e não apenas 01 (uma) vez, demonstrando intenso animus necandi.

CONSEQUÊNCIAS: foram graves, uma vez que o laudo de exame de corpo de delito relata que a vítima ficou mais de 30 dias inabilitada para suas atividades, correu risco de morte e ainda submeteu-se a colostomia com bolsa coletora.

Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que quatro das circunstâncias foram desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

2ª FASE: Concorrem a atenuante da confissão espontânea e as agravantes do recurso que tornou impossível ou difícil a defesa da vítima e do perigo comum (art. 61, II, “c” e “d", CP). Ressalte-se que a circunstância do motivo fútil foi usada para qualificar o delito, sendo perfeitamente utilizáveis as qualificadoras "remanescentes" - recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa do ofendido e resultado perigo comum - na 2ª fase da dosimetria da pena (STJ, HC 358096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Julg. 01/03/2018, 6ª Turma, DJe 12/03/2018). Assim, exaspero a pena em 04 (quatro) anos, fixando a pena intermediária em 28 (vinte e oito) anos de reclusão.

3ª FASE: Existe a circunstância de diminuição da pena da tentativa (art. 14, II, CP), a qual aplico na fração mínima legal, em razão de o acusado ter praticado muitos atos executórios e se aproximado bastante da consumação do crime de homicídio.

Desse modo, diminuo a pena em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses, fixando a pena em definitivo em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

A pena será cumprida inicialmente no regime FECHADO, na Penitenciária Mista desta cidade.

NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, para resguardar a ordem pública, conforme artigos 312, caput, 387, § 1º, e 492, I, “e”, do Código de Processo Penal. Existem indícios de periculosidade do condenado, consistentes nas múltiplas circunstâncias negativas, especialmente porque disparou 04 (quatro) vezes uma arma de fogo contra a vítima, circundado por um grande público, dentro de um parque de diversões, e porque seus antecedentes são maus, constando já uma condenação definitiva por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo (0000550-60.2019.8.18.0031). Além disso, recorre de uma sentença condenatória, pela suposta prática também de roubo qualificado (0000317-63.2019.8.18.0031). Assim, além de indícios de periculosidade também há elementos que apontam ser provável a tendência delitiva para a prática de crimes violentos, com o uso de arma de fogo.

Por todas essas razões, ratifico o decreto prisional e nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade.

 

A irresignação do acusado reside no fato das circunstâncias e consequências do crime terem sido utilizadas para exasperar a pena-base, sem fundamentos idôneos para tanto.

Em relação às circunstâncias do crime, o apelante argumenta que não foi comprovado que houve 04 (quatro) disparos, pois a própria vítima afirmou em seu depoimento no plenário do Juri que foi atingida por dois disparos e que não viu o acusado efetuar outros disparos.

Acrescenta que o acusado, também em seu depoimento no plenário, afirmou que sua arma contava com 3 projéteis, mas só efetuara dois disparos.

Por fim, aponta que o juízo a quo utilizou o mesmo argumento (quantidade de disparos) na terceira fase da dosimetria, para aplicar a causa de diminuição da pena pela tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, da forma mais desfavorável ao acusado, ou seja, em apenas 1/3 (um terço), configurando-se nesse caso um verdadeiro “bis in idem”.

Sem razão a defesa.

Entendo que as circunstâncias do crime são aptas a exasperar a pena-base tendo em vista que, ainda que se considere, como alegou a defesa, que o recorrente disparou “apenas” 02 (duas) vezes contra a vítima, continua a demonstrar que o recorrente agira imbuído de uma firme determinação de matar a vítima, o que justifica a negativação da vetorial em análise, além do fato de que o delito foi cometido em um parque de diversões em pleno funcionamento.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV , C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO FUNDADA EM FATOS CONCRETOS, HÁBEIS AO AUMENTO OPERADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO COM GRANDE CONCENTRAÇÃO DE ADULTOS E CRIANÇAS. PRECEDENTES. "Válida a fundamentação empregada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da circunstâncias do delito, a primeira considerando a realização de 6 disparos pelo autor, dos quais 4 atingiram a vítima, e a segunda considerando a execução em via pública, pondo em risco também a integridade física de terceiros". ( HC n. 420.344/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018). MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PREJUDICADO PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APR: 00014034620178240072 Tijucas 0001403-46.2017.8.24.0072, Relator: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 05/09/2019, Quinta Câmara Criminal)(grifo nosso)

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO MINISTERIAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DESFAVORÁVEIS - AUMENTO DA PENA BASE - ELEMENTOS EMPÍRICOS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO - PERSEGUIÇÃO OBSTINADA À VÍTIMA E DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - MOTIVOS DO CRIME - AUSENCIA DE EXTERNAÇÃO DAS RAZÕES QUE LEVARAM O RÉU À PRATICAR O CRIME - SILÊNCIO QUE NÃO PODE SER UTILIZADO EM DESFAVOR DO ACUSADO - INEXISTENCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR UM DOS RÉUS - DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE NO BALIZAMENTO DA REPRIMENDA - RECURSO DA DEFESA - ANULAÇÃO DO JÚRI COM BASE NO ART. 593, INCISO III, D, DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - VEREDICTO COM LASTRO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA - REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA - IMPOSSIBILIDADE - "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO CONSIDERAVELMENTE. - Considerando que os réus agiram sob elevado "animus necandi", que se refletiu na inflexível perseguição à vítima, contra a qual foram efetuados vários disparos de arma de fogo em uma via pública, é de se considerar desfavoravelmente as circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade e às circunstâncias do crime propriamente ditas - A não exposição dos motivos não se confunde com a inexistência de impulsos para cometer o crime, tampouco permite supor a existência de um motivo sórdido ou odioso para delinquir. Ademais, como é cediço, o silêncio do acusado não pode ser utilizado em seu desfavor (art. 186, parágrafo único, do CPP), de modo que se revela incabível, nesse aspecto, a majoração da pena - Conforme restou evidenciado nos autos, se um dos denunciados negou o seu envolvimento na empreitada criminosa, não se pode reconhecer em seu favor a atenuante da confissão espontânea - Tendo em vista que há nos autos consideráveis elementos de convicção acerca da autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado, não há que se reputar t eratológico o édito emitido pelo Conselho de Sentença, devendo ser preservada a soberania do veredicto - No caso dos autos, a redução em 1/2 (metade) da fração referente à tentativa do crime de homicídio qualificado é perfeitamente condizente com a hipótese vertente, em razão do "iter criminis" percorrido pelos réus que saíram ao encalço de vítima, desferindo em sua direção seis disparos que somente não a atingiram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.

(TJ-MG - APR: 10223170021123001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/05/2020, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifo nosso)

 

Por sua vez, quanto às consequências do crime, a defesa aduz que, embora estas tenha sido consideradas graves com base no fundamento de que “o laudo de exame de corpo de delito relata que a vítima ficou mais de 30 dias inabilitada para suas atividades, correu risco de morte e ainda submeteu-se a colostomia com bolsa coletora”, não foi realizado exame complementar ou definitivo que pudesse comprovar as sequelas mencionadas na sentença, ou seja, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais, por mais de trinta dias.

Argumenta, ainda, que as provas dos autos são suficientes para comprovar as lesões sofridas pela vítima, mas não o são para dimensionar a sua extensão, não se podendo falar na gravidade das lesões.

Melhor sorte não assiste a defesa.

Considero que o argumento utilizado pelo magistrado sentenciante revela fato excepcional no contexto dos fatos, circunstâncias que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio pode não resultar em lesões corporais, e mesmo uma tentativa cruenta pode resultar em lesões menos graves ou duradoura.

No caso em apreço, suficiente o exame de corpo de delito que atestou que as lesões resultarão “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função” (id 5173066, fls. 07/08).

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TENTATIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. FRAÇÃO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, de modo que a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, verifica-se que a pena base restou majorada em razão das sequelas sofridas pela vítima que prejudicaram sua locomoção e a prática de diversas atividades que requerem força na perna direita, bem como as cicatrizes evidentes em seu corpo, além de ter sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos (conforme laudo de exame de corpo de delito, e-STJ, fls. 216-217), o que, à toda evidência, constitui fundamento válido. 2. Também não assiste razão à defesa, quanto à alegação de que a qualificadora do crime de homicídio foi utilizada como agravante genérica, para aumentar a reprimenda, na segunda fase da dosimetria da pena, na proporção de 1/3, sem que para tanto houvesse fundamentação concreta e idônea. No caso em apreço, importa observar que o emprego de arma de fogo para a execução do homicídio, tendo sido o disparo efetuado pelas costas da vítima, são circunstâncias que exigem resposta estatal superior, dada a maior reprovabilidade da conduta, em atendimento ao princípio da individualização da pena. 3. A diminuição da reprimenda, na terceira etapa, na fração de 1/3, ou seja, no seu patamar mínimo, também se encontra concretamente justificado, pois, como visto, a morte da vítima só não ocorreu por razões alheias à vontade do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no REsp: 1838377 SP 2019/0277629-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019)(grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. ACRÉSCIMO CONCRETAMENTE MOTIVADO. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, analisando o aumento da pena-base efetivado pelo magistrado e mantido pelo eg. Tribunal de origem, a r. sentença condenatória evidenciou, com base em dados empíricos, o desvalor das consequências do crime, quais sejam:"Quanto às conseqüências, verifico que as lesões provocadas na vítima resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme atesta o auto de exame de corpo de delito de fl. 305-A. Considero essas circunstâncias algo de excepcional no contexto dos fatos, e compreendo que não estão valoradas automaticamente no tipo penal do homicídio tentado, levando-se em conta que uma tentativa de homicídio pode não resultar em lesões corporais (no caso de tentativa branca), e mesmo uma tentativa cruenta pode resultar em lesões menos graves ou duradouras- Isso exige aumento de pena nesta fase, em um ano de reclusão." Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as consequências do crime desvaforáveis ao paciente, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que" o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). No presente caso, em relação ao quantum de exasperação na primeira fase da dosimetria, não há desproporção na reprimenda-base aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação da r. sentença, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.

(...)

(STJ - HC: 426444 RS 2017/0306803-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 01/03/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018)(grifo nosso)

 

Assim, resta plenamente justificada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo, portanto, abuso da discricionariedade do magistrado ou manifesto descompasso entre a pena aplicada e os contornos objetivos e subjetivos do caso, ou seja, a quantificação da pena dada pelo Juiz sentenciante decorre da estrita observância do princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da CF), o que lhe permitiu conferir ao delito sanção condizente com suas características.

Por tal razão, mantenho a pena-base em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

 

2ª fase da dosimetria da pena

Na segunda fase da dosimetria, a defesa menciona que o juízo a quo reconheceu a circunstância atenuante da confissão espontânea, mas majorou, em 4 (quatro) anos, a pena em razão das circunstâncias agravantes do emprego de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima e do perigo comum (art. 61, II, “c” e “d", CP).

Afirma, contudo, que o magistrado sentenciante ignorou o caráter preponderante da confissão espontânea, sobre as demais circunstâncias legais e, ainda, deixou de aplicar a atenuante da menoridade relativa, pois o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato.

Com base em tais argumentos, requer o reconhecimento do caráter preponderante da confissão espontânea, compensando-a com as duas circunstâncias agravantes apontadas na sentença e, ainda, para incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, abatendo a pena-base na fração de 1/6.

Vejamos.

De início, no que diz respeito a atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do CP, assiste razão ao apelante, posto que, na data do delito, 10/02/2019, o acusado, nascido em 10/07/2000, contava com 18 anos e 07 meses, o que constata-se por meio da certidão de nascimento acostada aos autos (id 5173066, fls. 39)

Veja o que prescreve o art. 65, inciso I, do Código Penal:

 

Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

 

Desta forma, deve-se reconhecer a atenuante da menoridade mencionada, além da atenuante da confissão espontânea, bem como as agravantes do recurso que tornou impossível ou difícil a defesa da vítima e do perigo comum, já aplicadas pelo magistrado a quo.

Nesse quadrante, considerando o teor do art. 67 do CP, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que as atenuantes relativas à confissão espontânea, bem como a menoridade relativa, são preponderantes em relação às agravantes verificadas no presente caso, vejamos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE BRANCA, EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO COM TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). CONDUTA SOCIAL. FOLHA DE ANTECEDENTES. MENORIDADE RELATIVA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 444 DO STJ. PROCESSO EM CURSO. CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA, CONTRA PESSOA IDOSA E POR MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AGRAVANTES RECONHECIDAS. CONCURSO FORMAL. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(…)

14. Considerando o teor do art. 67 do CP, a jurisprudência deste TJDFT, bem como do c. STJ é pacífica no sentido de que as atenuantes relativas à confissão espontânea, bem como menoridade relativa são preponderantes em relação às agravantes verificadas no presente caso, verificando-se a presença de duas atenuantes preponderantes em relação a três agravantes simples, razão pela qual a pena foi reduzida. Nesse contexto, a jurisprudência caminha no sentido de que a fração considerada adequada para a redução da pena em virtude da presença de atenuante genérica é de 1/6 da pena base. No entanto, havendo concurso entre atenuantes e agravantes, o c. STJ tem considerado como adequado e proporcional uma redução mitigada da pena, tendo em vista a existência de inevitável força de resistência oriunda da agravante sobre a qual a atenuante preponderou, de modo que a fração de 1/12 (um dose avos) tem sido considerada ideal para diminuição da pena. (…)

(TJ-DF 07014428420208070002 DF 0701442-84.2020.8.07.0002, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. LAUDOS MÉDICOS. MOTIVAÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SOBREPOSIÇÃO À DESCRIÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, QUANDO SOBEJAR OUTRA PARA QUALIFICAR O DELITO. DESLOCAMENTO SIMULTÂNEO DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. CONCURSO ENTRE

ATENUANTE E AGRAVANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. ART. 67, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO READEQUADO PARA A FRAÇÃO DE 1/12. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

(...)

- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador, na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que, apenas em situações específicas, e, desde que haja fundamentação

concreta, é possível se afastar desse patamar na diminuição de pena decorrente do reconhecimento de atenuante genérica.

- Na hipótese, em razão do concurso da atenuante da confissão espontânea com a agravante do art. 61, inciso II, alínea 'e', do Código Penal, a instância a quo optou pela redução da pena do

paciente em apenas 6 meses, o que atenta contra o parâmetro da proporcionalidade.

- Assim, considerando que a atenuante da confissão é preponderante (art. 67, do Código Penal), aplica-se a fração de 1/12 para redução da pena provisória.

(...)

(HC 473.777/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)(grifo nosso)

 

Desse modo, ante a preponderância de duas atenuantes sobre as duas agravantes, a pena base deve ser diminuída sob a proporção de 1/12, fixado-a em 22 (vinte e dois) anos de reclusão.

 

3ª fase da dosimetria da pena

Na terceira fase da dosimetria da pena, a defesa pugna pela redução da pena provisória, em razão da causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, em pelo menos 1/2 (metade).

Argumenta que o juízo sentenciante utilizou-se, equivocadamente, da quantidade de atos executórios (disparos), visto que o mesmo fundamento foi utilizado para majorar a pena-base em razão das “circunstâncias do crime”, circunstância judicial do art. 59 do CP.

Além disso, aduz que o juízo a quo dispôs que o réu teria aproximado-se da consumação, no entanto, defende que tal fato não se comprovou, diante da ausência de laudo definitivo sobre as reais sequelas do ato delitivo.

Sem razão a defesa.

O magistrado de primeiro grau aplicou a causa de diminuição de pena da tentativa na fração mínima legal (1/3) “em razão de o acusado ter praticado muitos atos executórios e se aproximado bastante da consumação do crime de homicídio”.

Agiu com acerto o juiz sentenciante, pois verifica-se que o fundamento utilizado para mensurar a fração de diminuição do crime tentado não se baseou apenas na quantidade de disparos, mas sim, na maior ofensa concreta ao bem jurídico penalmente tutelado, a indicar uma maior proximidade com a consumação do delito. Neste sentido é a jurisprudência:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO OBSERVADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (…)

V - A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. VI - Na hipótese, instâncias ordinárias destacaram a adequação da fração aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, "tendo em vista que o réu deixou a praça de alimentação, se deslocou por alguns lances de escadas e somente não conseguiu ultrapassar a saída do estabelecimento, pois foi detido no subsolo." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 647466 SP 2021/0053561-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021)(grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO ESCOLHIDA DE ACORDO COM O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao pedido de compensação da agravante de reincidência com atenuante de confissão espontânea, nada foi mencionado na sentença a respeito dessa atenuante ou que tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador quanto ao crime. 2. O iter criminis percorrido é uma análise que deve ser feita pela instância ordinária, que está mais próxima às provas dos autos, e possui parâmetros para aferir o tanto que se aproximou da consumação do delito. 3. A elevação da pena-base foi devidamente justificada, na fração de 1/6, ante os antecedentes e o intenso dolo na conduta. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 628114 SP 2020/0304895-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)(grifo nosso)

 

Diante do exposto, há de ser mantida a aplicação da causa de diminuição da tentativa em 1/3 (um terço), de forma que a pena definitiva deve ser fixada em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e fixar a pena definitiva do apelante em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e o faço com base nos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça,  pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa e fixar a pena definitiva do apelante em 14 (catorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e o faz com base nos fundamentos ora expostos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0000395-57.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO LEITE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/06/2022