TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800770-57.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: EDINEIDE MARIA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. MORTE DE FILHO. LEGITIMIDADE ATIVA DE GENITORA PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme disciplina o art. 12, parágrafo único do Código Civil, são legitimados a propor ação visando a reclamar perdas e danos por ofensa a direito da personalidade de morto, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
2. Sendo assim, a anterior propositura de ação de indenização por danos extrapatrimoniais pela genitora não obsta o direito do descendente deste de reparação por danos morais.
3. O Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No que diz respeito ao valor da indenização, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio, mas que sirva de punição ao causador do dano.
5. Recurso do Estado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, movida por Maria Domingas da Silva Araújo.
Na Petição Inicial (ID n. 4026040), a autora afirma, em síntese, que é genitora de Thiago da Silva Araújo, que estava preso na Casa de Custódia José Ribamar Leite, sob a tutela do Estado. Alega que Thiago da Silva Araújo foi brutalmente assassinado nas dependências do referido presídio. Requer, então, a condenação do Estado do Piauí no pagamento de verba indenizatória por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), como compensação ao dano moral sofrido. Juntou documentos (ID n. 4026041 e ID n. 4026042).
O Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 4026047), alegando, em suma, que não houve conduta (comissiva ou omissiva) por parte de agente do Estado que causasse o referido óbito. Aduz que o Estado sempre prezou pela segurança interna de seus estabelecimentos prisionais, a fim de resguardar os detentos dos perigos previsíveis, no entanto, a morte ocorreu por obra de terceiros, que não eram agentes estatais. Requer, assim, a improcedência total dos pedidos, ou, havendo responsabilidade do agente público no evento, que o valor indenizatório a ser fixado seja de no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em réplica à contestação (ID n. 4026050), a autora impugnou os fatos narrados pelo requerido e reiterou os pedidos constantes na exordial.
Sobreveio então a Sentença prolatada pelo Juízo de 1º grau (ID n. 4026053) julgando parcialmente procedente os pedidos exordiais para condenar o Estado do Piauí ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor da autora.
Inconformado com a referida sentença, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID n. 4026059), alegando que a morte do filho da autora ocorreu por obra de terceiros, que não são agentes do Estado, e que esses agentes não contribuíram para o evento danoso. Aduz que o Estado do Piauí não tem responsabilidade pela consequência do evento morte, não existindo nexo causal entre os supostos danos sofridos pela autora e qualquer conduta de agente do Estado. Argumenta, ainda, que o valor da indenização por dano moral fixado viola a razoabilidade. Requer, assim, o provimento do recurso para modificação da sentença, a fim de ser julgado improcedente o pedido da exordial ou, caso assim não entenda, requer a redução do valor deferido a título de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID n. 4026061) a apelada impugnou os argumentos elencados pelo apelante, reiterando os fatos constantes na exordial. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. Recebido o recurso por este Relator, encaminhou-se os autos ao Ministério Público Superior (ID n. 4033749).
No entanto, fora atravessado aos autos petição de manifestação (ID n. 4085782) informando que o de cujus possui um filho menor, G.M.M.A., e que essa informação foi omitida pela mãe do de cujus, ora apelada. O filho do falecido, sendo representado por sua genitora, Isalene Martins dos Santos, requer seja deferida a habilitação de herdeiro necessário/descendente nos respectivos autos e que seja a indenização devida apenas ao filho, alegando que na sucessão os descendentes excluem os ascendentes. Aduz, ainda, que também ingressou com pedido de indenização, o qual encontra-se em fase recurso (PROCESSO: 0802147- 63.2017.8.18.0140 - 1ª Câmara de Direito Público do TJPI). Contudo, tendo em vista que o presente processo foi ajuizado em janeiro de 2017 e o processo do filho menor foi ajuizado posteriormente (em março de 2017), requer a prevalência do que foi ajuizado primeiro.
O Ministério Público Superior opinou pelo indeferimento do pedido de habilitação do filho menor, bem como conhecimento e improvimento do recurso do Estado do Piauí, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença proferida pelo juízo a quo. (ID n. 5846193).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Verifica-se que a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, assim como foi interposta tempestivamente. Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do pedido de habilitação do herdeiro necessário/descendente
Inicialmente, com relação ao pedido de habilitação do herdeiro, filho do falecido, G. M. M. A., neste ato representado por sua mãe, Isalene Martins Dos Santos, atravessado aos autos (ID n. 4085782), sigo o entendimento ministerial de que este não merece prosperar.
Ao debruçar-me sobre os pedidos acostados, vejo que o menor, representado pela sua genitora, requer que seja a indenização devida apenas ao filho, sob alegação de que na sucessão os descendentes excluem os ascendentes, logo a genitora do falecido não teria legitimidade para tanto.
Ocorre que, conforme disciplina o art. 12, parágrafo único do Código Civil, são legitimados a propor ação visando a reclamar perdas e danos por ofensa a direito da personalidade de morto, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Como se observa, é amplo o rol de legitimados para propositura de ação indenizatória, contanto que haja prova de laços afetivos aptos à caracterização do dano moral, como ocorre na hipótese dos autos, vez que se trata da mãe do vitimado.
Nesse sentido, colaciona-se os precedentes infra:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA PETROLÍFERA. MORTE DE FILHO. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASCENDENTE PARA PROPOR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRO NÚCLEO FAMILIAR JÁ INDENIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano moral advém de dor, angustia, sofrimento, sensações experimentadas singularmente por cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo. 2. Sendo assim, a anterior propositura de ação de indenização por danos extrapatrimoniais pela viúva e filhos do falecido não obsta o direito da genitora deste de reparação por danos morais. 3. Quanto aos danos materiais a legitimidade ativa da mãe é reconhecida pelo v. acórdão recorrido por ter ficado provado que a genitora era dependente econômica do filho falecido. Afirmada a comprovação da dependência econômica, inviável o reexame, desse ponto, na via estreita do especial, conforme a súmula 7/STJ. 4. Os valores estabelecidos em favor de núcleo familiar diverso, em anterior indenização de danos materiais e morais, devem ser considerados quando da fixação do quantum da nova reparação. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp nº 989406/RJ, Relator: Ministro Raul Araújo, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 19.9.2013, Publicação: DJe de 1º.8.2014 RDDP vol. 140 p. 114 RMDCPC vol. 61 p. 123).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE DA GENITORA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS POR MORTE DE FILHO MAIOR E COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA. NÚCLEO FAMILIAR INEXTINGUÍVEL FORMADO POR ASCENDENTES E SEUS FILHOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação ao arts. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 1.076.160/AM (publicado no DJ de 21/6/2012), ressalvando expressamente eventuais particularidades de casos concretos, concluiu que a regra mais consentânea com o ordenamento jurídico pátrio é a de que a legitimidade para propositura de ação indenizatória por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, mutatis mutandis, à ordem de vocação hereditária, com as devidas adaptações. Interpretação sistemática e teleológica dos arts. 12 e 948, inciso I, do Código Civil de 2002; art. 63 do Código de Processo Penal e art. 76 do Código Civil de 1916. 3. Consoante a ordem de vocação hereditária, os ascendentes somente têm seus direitos sucessórios reconhecidos na hipótese de inexistência de descendentes (art. 1.829 do CC), o que poderia levar à ideia de sua ilegitimidade ativa ad causam para a demanda que visa à percepção de indenização por danos morais em razão do óbito de filho com família constituída. 4. Não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, o poderoso laço afetivo que une mãe e filho não se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares, em que o filho é seu elemento interseccional, sendo correto afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares. 5. Nessa linha de intelecção, os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização. 6. No caso concreto, constata-se que o falecido era casado e deixou descendentes que receberam extrajudicialmente, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual, diga-se de passagem, mostra-se deveras inferior ao que normalmente é concedido em Juízo, apontando para a existência de um valor residual apto a compensar a recorrente pelos danos morais sofridos com o falecimento de seu filho. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1095762/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, T4 - QUARTA TURMA, Julgamento: 21.2.2013, Publicação: DJe de 11.3.2013 RBDFS vol. 33 p. 155 RSTJ vol. 230 p. 637).
Sendo assim, a anterior propositura de ação de indenização por danos extrapatrimoniais pela genitora não obsta o direito do descendente de reparação por danos morais. Desta feita, sendo notória a legitimidade da mãe do de cujus para figurar no polo ativo da ação, rejeito a preliminar suscitada pelo menor, representado pela sua genitora.
Ademais, há a informação, no referido pedido de habilitação, de que o filho do falecido também ingressou com pedido de indenização (Processo nº 0802147-63.2017.8.18.0140). Portanto, restou assegurado o seu direito à indenização pela morte de seu genitor.
Superadas as premissas iniciais, passa-se à análise do mérito da ação.
Mérito
Como relatado, a controvérsia apresentada pelo Estado do Piauí cinge-se a: I) a morte do filho da autora ocorreu por obra de terceiros, que não são agentes do Estado, e que esses agentes não contribuíram para o evento danoso; II) ausência de responsabilidade do Estado pela consequência do evento morte e, subsidiariamente, III) a violação da razoabilidade ao fixar o valor do dano moral.
De início, destaque-se o dever do Estado de zelar pela incolumidade dos presos, nos termos do que preceitua o artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal: "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Destarte, no caso da morte de detentos, resta evidente a violação ao dever de cuidado e proteção estabelecido pelo texto constitucional. Não havendo como o ente público furtar-se da responsabilização no caso concreto.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado, em regra, responde objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a teor do art. 37, §6, CF. Poderá responder, também, independentemente de culpa, por atos lícitos e ordinários que praticar, mas causadores de danos. Subjetivamente, pode responder em razão da faute du service, ou seja, da sua má atuação ou omissão e, ainda subjetivamente, como decorrência de sua obrigação contratual previamente estipulada.
Ressalte-se que a obrigação de indenizar do Estado tanto pode decorrer da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF/88), como da responsabilidade subjetiva, por força da teoria do ato ilícito, a significar que a omissão do Estado, seja específica de seu preposto, seja decorrente de falta ou falha anônima do serviço, empenha a identificação de culpa, informada pela teoria subjetiva.
No caso concreto, ainda que o ato tenha sido praticado pelos outros detentos - tese ventilada pelo Estado - sua omissão no dever de vigilância e manutenção da incolumidade física acarreta a responsabilização objetiva, notadamente porque os conflitos nesses estabelecimentos prisionais ocorrem a todo instante e são absolutamente previsíveis.
Conforme se extrai dos ensinamentos de Yussef Said Cahali: "a partir da detenção do indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais, que se obrigam pelas medidas tendentes à preservação da integridade corporal daquele, protegendo-o de eventuais violências que possam ser contra ele praticadas, seja da parte de seus próprios agentes, seja da parte de outros detentos, seja igualmente da parte de estranhos" (Responsabilidade Civil do Estado, Malheiros Editores, 2a ed., pág. 512).
Assim, o Estado é responsável pelos danos que os detentos vierem a sofrer enquanto permanecerem sob sua custódia, independentemente da prova de culpa dos servidores do estabelecimento prisional, pois cuida-se de responsabilidade objetiva, nos termos do já citado art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Este tem sido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Processual Civil e Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Responsabilidade do Estado. Morte de preso em estabelecimento prisional. Quantum indenizatório. Revisão. Valor irrisório. Possibilidade. Pensionamento mensal. Família de baixa renda. Cabimento. 1. A tese não trazida nas razões do apelo nobre, mas impropriamente no agravo interno, não merece conhecimento por configurar inovação recursal. 2. Em regra, descabe, no recurso especial, o reexame do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral. Porém, em hipóteses excepcionais, é admissível a revisão da quantia quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante. 3. No caso dos autos, é insufi ciente a cifra de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a morte de preso em estabelecimento prisional. Majoração do valor para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com amparo em precedentes de situação semelhante. 4. É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos genitores do menor falecido em razão de ação ou omissão estatal, ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. 5. Essa orientação, logicamente, deve alcançar os fi lhos maiores, pois a obrigação de alimentos, na forma do art. 1.696 do Código Civil, é recíproca entre pais e fi lhos. Ademais, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção do STJ já se posicionaram pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional. 6. O encarceramento não afasta a presunção de ajuda mútua familiar, pois, após a soltura, existe a possibilidade de contribuição do fi lho para o sustento da família, especialmente em razão do avançar etário dos pais. 7. Parâmetros da pensionamento: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Precedentes. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 812.782- PR (2015/0287528-3) Relator: Ministro Og Fernandes. Data do Julgamento: 17/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MORTE DE PRESO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944, 927 E 945 DO CC. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando indenização por danos morais e materiais em virtude da morte de preso sob custódia. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Com relação à alegação de violação dos arts. 944, 927 e 945 do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 457-459): "A partir da análise do acervo probatório, especialmente dos documentos anexados durante a instrução e dos testemunhos colhidos na fase policial, verifico que não assiste razão ao apelante, pelas razões que passo a expor. Inicialmente, cabe consignar que ficou demonstrado nos autos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a vítima se encontrava presa sob custódia do ente público, sendo seu dever proteger a integridade física e psicológica do detento, nos termos dos arts. 1º, III, da CF e 40 da Lei n. 7.210/84. Assim, demonstrado que a vítima faleceu quando estava em unidade prisional de responsabilidade do apelante, não há como afastar a responsabilidade objetiva do Estado em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância do preso. Segundo consta dos depoimentos prestados no inquérito policial, a vítima, no dia em que ocorreram os fatos, já estava passando mal, por motivos não esclarecidos e mesmo sabendo de tal situação, não foi tomada nenhuma providência por parte dos agentes penitenciários no sentido de averiguar o que estava acontecendo. Outrossim, era de conhecimento dos demais apenados, companheiros de cela, e de alguns agentes penitenciários que a vítima não estava bem e vivia triste em razão de problemas em seu relacionamento conjugal, não sendo adotada nenhuma providência por parte do Estado no sentido de minorar o seu sofrimento. Vejamos o depoimento prestado às fls. 138, pela testemunha, diretor do presídio: [...] A respeito da responsabilidade objetiva nos casos de morte de detento ocorrido em presídio decorrente de suicídio, a remansosa jurisprudência do STJ e STF assim têm se manifestado." III - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva do ente estatal do detento, em razão da omissão de seus agentes no cuidado e vigilância do custodiado, estando tal posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, ainda que o mesmo tenha cometido suicídio, pois é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos custodiados sob sua tutela. A esse respeito, os seguintes julgados: REsp n. 1.671.569 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg no AREsp n.782.450/PE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 27/10/2015, DJe 10/11/2015; AgRg no AREsp n. 528.911 / MA, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgamento 16/6/2015, DJe 25/6/2015.
IV – [...]
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1819813/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso)
Neste sentido, para que exista a responsabilização, basta que a vítima comprove a existência de um dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade entre eles, sem a necessidade de demonstrar a existência de dolo ou culpa do agente. E isso já está demonstrado nos autos. A morte do filho da autora é fato comprovado documentalmente e incontroverso, em razão dela, houve sofrimento por parte da mãe. Ademais, o fato ocorreu dentro de unidade prisional, o que também resultou incontroverso nos autos, havendo, farta documentação acostada, inclusive, com matérias jornalísticas, descrevendo as circunstâncias da morte.
Dessa forma, patente a responsabilidade estatal e o consequente dever de indenizar.
No que diz respeito ao valor da indenização, há que se ter em conta que deve ser fixado com o olhar voltado para as peculiaridades do caso concreto, considerando, para tanto, a conduta negligente, a extensão do evento danoso, as condições do ofensor e a situação pessoal do ofendido, de modo a não permitir enriquecimento alheio, mas que sirva de punição ao causador do dano.
Sendo assim, o quantum indenizatório fixado na sentença, encontra ressonância no entendimento do STJ. Não há, pois, como diminuir o valor que fora, porque, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever constitucional de proteção de seus custodiados, e os agentes estatais violaram a garantia fundamental do detento a sua integridade corporal. Quanto à extensão do dano, verifica-se que atingiu o resultado mais gravoso, haja vista que, à vida de uma pessoa não há dano maior que a morte. E se trata da morte do filho da requerente, uma dor que dispensa maiores digressões.
Por estas razões, não há como minorar o valor que foi determinado na sentença.
Assim, diante do exposto, conheço do recurso do Estado do Piauí, mas, no mérito, nego-lhe provimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800770-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DOMINGAS DA SILVA ARAUJO
Publicação09/06/2022