Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0751450-65.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relação de consumo. 2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor. 4. Para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751450-65.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751450-65.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Relação de consumo.

2. Hipossuficiência da parte autora em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor.

4. Para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros.

5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751450-65.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática que determinou a emenda da petição inicial da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela agravante em desfavor do BANCO CETELEM S/A., ora agravado.

A decisão ora atacada teve seu dispositivo assim assentado:


"(...)Diante do disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, consoante o qual, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, sendo este o caso dos autos, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e informe se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da contratação "


Irresignado, aduz o agravante que a parte autora juntou o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, sendo imprescindível observar que a pretensão autoral refere-se à validade do suposto contrato ensejador dos descontos, em decorrência da necessidade de obediência aos pressupostos objetivos de validade (prova material e formal), devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada, que, em caso de haver existido seja ao final deduzido do valor da condenação. Que, diante dos fatos narrados, a inversão do ônus da prova em favor do autor, com a consequente redistribuição, é medida que se faz necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário, para juntar aos autos o comprovante de depósito, e contrato que obedeça aos preceitos legais, acompanhado de instrumento procuratório público

            Requereu, assim o efeito suspensivo/ativo para que seja deferida a inversão do ônus da prova, a concessão de benefício da concessão da gratuidade da justiça e o regular processamento do feito.

O efeito suspensivo e o pedido de concessão de benefício de justiça gratuita foram deferidos (ID.1798474).

Devidamente intimado, o agravado quedou-se inerte, não apresentando contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção. (ID nº 5101592).

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ ativo da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para juntada de seus extratos bancários e do contrato, sob pena de indeferimento da inicial.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor

Quanto a gratuidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural”, outro sim, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos. Pois bem, a relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que o agravo seja provido está presente.

Isso porque, o presente litígio versa sobre empréstimo consignado supostamente feitos no nome do recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.

Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.

Neste diapasão, segue julgado:

DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020).

Quanto ao cerne do recurso, em relação ao fumus boni iuris, parece-me que este requisito se mostra configurado no caso concreto. Sua ocorrência se dá quando, em um grau mínimo de certeza, há possibilidade de que as alegações do agravante sejam verdadeiras.

Constata-se nos autos que a parte agravante é analfabeta, idosa, sem qualquer instrução. Assim, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor no caso dos autos, diante da sua evidente hipossuficiência em relação à parte agravada. Sobre o tema, colaciono o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante ao pedido de justiça gratuita, tenho que esta é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser levado em conta, quando da exigência de extrato de conta bancária para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado de baixa renda que habita a zona rural do interior do Estado, morando distante de suas agências bancárias e sem acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico. 3. A exigência transforma-se em entrave ao acesso aos meios de prova, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora agravado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002437-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita requerido em sede recursal pela agravante. 2.Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre o agravante e o agravado. O d. juízo a quo em despacho determinou que juntasse aos autos extratos bancários da conta de benefício do INSS por ele titularizada, de modo a apontar o mês em que ocorrera o primeiro desconto supostamente indevido 3. Compulsando os autos, constato que a autora/agravante comprova o empréstimo bancário alegado. Portanto, devidamente cumprido o que dispõe o art. 320 do CPC/15 “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 4. Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. 5. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013250-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017)

Por sua vez, a exigência do cumprimento da medida causará grave dano ao agravante, na medida em que dificulta o acesso à justiça, configurando assimpericulum in mora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que a decisão agravada se encontra em desacordo com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, esta merece reforma. Com esses fundamentos, amparado pelo art. 932, IV, CPC dou provimento ao presente agravo de instrumento, ratificando a decisão monocrática proferida pelo relator (id nº 1798474), reformando assim a decisão interlocutória do juízo a quo, que solicitava a juntada aos autos os extratos bancários em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto do contrato, objeto da lide, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, na forma do art. 485, I, do CPC.

Concedendo a inversão do ônus da prova a parte agravante, com o consequente prosseguimento regular do feito, bem como, mantendo o direito à assistência judiciária gratuita.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0751450-65.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

10/06/2022