TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821019-58.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES, ANA CLAUDIA RODRIGUES GONCALVES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: REYNALDO PORTELA GOMES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (ex: Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública. Precedentes do STJ.
2. O dever do Estado de indenizar por morte de detento sob sua custódia foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526, submetido à repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.
3. No caso em concreto, a omissão do Estado em proteger a incolumidade física do filho do autor/apelado, morto na Penitenciária José Ribamar Leite, traz à lume a responsabilidade objetiva do Estado em reparar o dano.
4. O abalo psicológico à família causado pela morte do apenado, que estava sob a tutela do Estado, causou um dano moral, mas como esse tem um cunho satisfativo e não patrimonial, deve ser considerado que o d. Juízo da origem com propriedade fixou o quantum devido, demandando uma valoração de forma a compensar o sofrimento da família e ao mesmo tempo desestimular o causador a reincidir na falta.
5. Recurso de apelação desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n° 0821019-58.2019.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES e ANA CLÁUDIA RODRIGUES GONÇALVES em face do apelante.
Versa a matéria, em síntese, sobre a possível responsabilidade civil do Estado do Piauí em razão da morte do detento Isaías Gonçalves Rodrigues no interior do Presídio José Ribamar Leite – Casa de Custódia – em razão de espancamento realizado por outros apenados.
Na sentença (Id. Num. 4065837), o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte os pedidos meritórios, condenando o apelante a pagar ao autor o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de juros desde o evento danoso (enunciado 54, da Súmula do STJ), e corrigido monetariamente a partir deste julgado até o real pagamento, em razão do reconhecimento da responsabilidade objetiva do ente estatal na morte do detento em ergástulo público.
Nas razões recursais (Id. Num. 4065841), o recorrente afirma que resta caracterizada a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, além de inexistir prova de ato ou omissão de agente público. Afirma que os danos morais foram arbitrados em valor exorbitante. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, de modo que se julgue improcedente a demanda ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório.
Instada a apresentar contrarrazões, os apelados defenderam a manutenção da sentença guerreada, em razão estar alinhada aos entendimentos jurisprudenciais (Id. Num. 4065846).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4796716).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por serem as autoras beneficiárias da justiça gratuita. CONHEÇO do recurso.
II. DAS PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Cuida-se de possível responsabilidade civil do Estado do Piauí em razão da morte do detento Isaías Gonçalves Rodrigues no interior do Presídio José Ribamar Leite – Casa de Custódia – em razão de espancamento realizado por outros apenados.
No ordenamento jurídico pátrio, a regra geral de responsabilização civil do Estado varia conforme se trate de ação ou omissão. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário seria o Estado transformado em organismo segurador universal.
Ademais, o estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (ex: Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública.
Nesse ínterim, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA. PESSOA IMOBILIZADA PELA POLÍCIA MILITAR. MORTE APÓS VIOLENTA AGRESSÃO DE TERCEIROS. DEVER ESPECIAL DO ESTADO DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE E A DIGNIDADE DAQUELES QUE SE ENCONTRAM SOB SUA CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/2015.
(…)
4. O estatuto comum de responsabilidade civil subjetiva na omissão estatal enfrenta duas exceções principais, que redundam em unificação do regime biarticulado e compelem à utilização indistinta da responsabilidade objetiva. Primeiro, quando a responsabilização objetiva decorrer de expressa ou implícita previsão legal, em microssistema singular (p. ex., Código de Defesa do Consumidor, legislação ambiental). Segundo, quando a conformação particular dos fatos (= atividade normalmente de risco) indicar, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a presença de cânone ou dever de ação estatal mais rigoroso do que o convencional, aí incluída a salvaguarda da dignidade e da integridade de pessoa custodiada, imobilizada ou constrangida por agentes de segurança pública.
(…)
(AREsp 1717869/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 20/10/2020, DJe: 01/12/2020).
Dito isto, o dever do Estado de indenizar por morte de detento sob sua custódia foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.526, submetido à repercussão geral, com a fixação da seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”. Eis a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsumese à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(STF, RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Assim, independentemente de a conduta constituir ação ou omissão, o Estado responde de maneira objetiva por danos à dignidade e à integridade de pessoa sob custódia ou submissão ao aparelho de segurança. Para tanto, irrelevante o grau (total ou parcial), a duração (curta ou longa) ou o local da constrição da liberdade (presídio; prédio público, particular ou espaço aberto; interior de viatura ou meio de transporte de qualquer natureza, terrestre, aquático ou aéreo).
Dessa maneira, consoante os argumentos apresentados, restou evidenciado que o Estado deve observar o fundamento da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana aplicada a todos os cidadãos, pois o fato de um indivíduo estar recluso não significa a mitigação de seus direitos.
No caso em concreto, a omissão do Estado em proteger a incolumidade física do filho do autor/apelado, morto na Penitenciária José Ribamar Leite, traz à lume a responsabilidade objetiva do Estado em reparar o dano, conforme consignado pelo d. Juízo a quo na sentença.
Posiciona-se, no mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. TJPI, in verbis:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DE PRESO DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1 Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência do dano moral e material diante do fato de ter havido a morte de um detento no interior de estabelecimento prisional.
2) Sobre a temática de morte de detentos no interior de estabelecimento prisional, não há grande divergência, a doutrina e jurisprudência tem adotado a teoria objetiva fundada na teoria do risco administrativo, ou uma teoria dela decorrente, a teoria do risco criado, adotada nas situações em que o ente público cria o risco da ocorrência do dano por ter assumido a guarda de determinadas pessoas, tendo o ente estatal a responsabilidade de indenizar se dano se concretiza enquanto tais pessoas estão sob sua custódia
3) Conforme a Constituição Federal de 1988, o Estado deve assegurar a integridade física e moral do preso sob sua custódia. Dessa forma, o Estado será responsabilizado pela morte de detentos em estabelecimento prisional se comprovada a inobservância do dever de cuidado que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX da CF/88, visto que a partir da detenção do individuo, este fica sob o poder, proteção e vigilância das autoridades estatais, as quais se obrigam pelas medidas que tendem a preservação de sua integridade corporal. Assim reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 841.526, por unanimidade e em sede de repercussão geral, conforme vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE PRESO DE DETENTO. ARTIGOS 5º XLIX E 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
4) Para o STF, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.
5) com relação ao quantum de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) fixado a título de dano moral, há inconformismo do réu, Estado do Piauí, mas não resta dúvidas de que este é devido na sua natureza dúplice, seja como dano próprio que se refere ao abalo de sentimentos ocasionado pela dor, tristeza, desgosto pela perda do ente querido, seja como impróprio em decorrência do abalo que sofreu a família com essa perda, por abranger todas as lesões de quaisquer bens ou interesses pessoais, excluídos os de valor econômico.
6) No presente caso, a perda do filho, na época com apenas 27 (vinte e sete) anos de idade, que se encontrava sob a tutela do Estado causou um dano moral, mas como esse tem um cunho satisfativo e não patrimonial, deve ser considerado que o douto juízo singular com propriedade fixou o quantum devido, demandando uma valoração de forma a compensar o sofrimento da família e ao mesmo tempo desestimular o causador a reincidir na falta. Destarte, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) está em sintonia com a dor e desgosto experimentados pela autora pela perda do ente querido, assim como com o cunho pedagógico a que deve ser submetido o réu apelante, inibindo o enriquecimento sem causa de um lado, e de outro, o pouco caso para o evento danoso, considerando adequadamente o nível sócio- econômico das partes, a culpa pelo evento e a sua repercussão no meio social.
7) No que diz respeito à pensão fixada de Danos materiais em 2/3 do salário-mínimo, a partir da data do óbito, entendo que a sentença deve mantida, porquanto se pode observar que o juízo singular fixou a pensão com moderação, zelo e equidade diante dos elementos constantes nos autos, visto que se trata de família de baixa renda.
8) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da Apelação, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos e fundamentos. É como voto.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802340-78.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/09/2021).
Quanto ao inconformismo do Estado do Piauí no tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, entendo que o abalo psicológico à família causado pela morte do apenado, que estava sob a tutela do Estado, provocou dano moral, mas como este tem um cunho satisfativo e não patrimonial, deve ser considerado que o d. Juízo da origem com propriedade fixou o quantum devido - R$30.000,00 (trinta mil reais) -, em valor coerente e razoável, de forma a compensar o sofrimento da família e ao mesmo tempo desestimular o causador a reincidir na falta.
Importa ressaltar, por oportuno, que este Tribunal considera razoável até o arbitramento de valores superiores ao da espécie, alinhados as especificidades do caso em análise. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 841.526, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TESE 593/STF). AUSÊNCIA DE PROVA DO ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001040-05.2016.8.18.0026 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/08/2021).
Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do apelo.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 10/05/2022
0821019-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE RODRIGUES
Publicação10/05/2022