TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702305-74.2019.8.18.0000
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: CRISTIANA RODRIGUES DE CARVALHO, CRISTIANO RODRIGUES DE CARVALHO, CRIZANE RODRIGUES DE CARVALHO BATISTA, FRANCISCO JOSE DE CARVALHO, TRANSBRASILIANA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR, MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA, MARIA LUZINETE PINHEIRO DE AGUIAR REIS
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração proposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO em sede de Apelação nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , inconformado com o acórdão que deu parcial provimento apenas para determinar que os juros de mora tenham como termo inicial a data da citação por se tratar de responsabilidade contratual e mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Para tanto, alega o embargante, omissão por não considerar o regime especial de liquidação extrajudicial a que está submetida esta Seguradora, bem como suas consequências.- da publicação do quadro geral de credores – impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial. Requerendo ao final pelo provimento dos embargos. As partes embargadas apesar de intimada para apresentar contrarrazões deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
O embargante alega omissão por não considerar o regime especial de liquidação extrajudicial a que está submetida esta Seguradora, bem como suas conseqüências, da publicação do quadro geral de credores – impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial.
Contudo de acordo com entendimento jurisprudencial a matéria será examinada na fase de cumprimento da sentença. Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. A matéria referente à habilitação do crédito no quadro geral de credores deve ser examinada na fase de cumprimento da sentença condenatória.
(TJ-MG - ED: 10000205693492002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021)
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 187 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2 – A Súmula 187 do STF dispõe que a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. 3 - No caso em comento, verifica-se que o acidente causou a morte da genitora dos apelados, o que causou-lhes grave abalo psicológico, fazendo jus, assim, ao recebimento de indenização por danos morais . 4 - Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 5 – O termo inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação à indenização por danos morais é a data da citação, conforme artigo 405, do Código Civil, uma vez que, trata-se de responsabilidade contratual. 6 – Sentença parcialmente reformada apenas para determinar que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 06/07/2022
0702305-74.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorNOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
RéuCRISTIANA RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação07/07/2022