Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0000536-33.2015.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000536-33.2015.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000536-33.2015.8.18.0026

APELANTE: .ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: EDIMILSON SOUSA MORAES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE RODRIGUES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000536-33.2015.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: .ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: EDIMILSON SOUSA MORAES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em sede de Apelação Cível interposta em face de Edimilson Sousa Moraes, inconformado com o acórdão que conheceu da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

Para tanto, alega o embargante, a omissão do acórdão em relação ao artigo 37, § 6º, da Constituição da República, da excludente de responsabilidade do Estado: ato de terceiro; não há prova do evento: violação ao art. 373, I, CPC; ausência de dano moral; ausência de razoabilidade na fixação dos danos morais; violação aos arts. 844 e 944 do Código Civil.

Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para o fim de corrigir as omissões acima apontadas, com o fito de evitar lesão aos incisos I e II artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista o expresso propósito de prequestionamento.

A parte embargada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

       

II - DO MÉRITO 

Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.

Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.

Este é o entendimento jurisprudencial: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).

Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia -  como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.

Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:

PROCESSUAL CICIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO CAUSADO A VEÍCULO APREENDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DO BEM. ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal/1988. 2 - O Estado do Piauí tem o dever de prezar pela conservação e integridade do bem que se encontra em suas dependências. 3 - No caso em comento, resta comprovada a omissão do Poder Público ao permitir que um bem particular, sob sua guarda e custódia, seja avariado e tenha peças furtadas no pátio da Polinter, local onde se encontrava, bem como sua negligência ao não dar o suporte necessário para a segurança do veículo apreendido, configurando, pois, a sua responsabilidade civil quanto aos danos materiais e morais suportados pelo apelado. 4 - Os documentos acostados aos autos evidenciam as avarias ocorridas no veículo apreendido e a despesas efetivamente pagas pelo apelado para a obtenção do conserto do veículo. 5 - Presente os requisitos de responsabilidade civil, o dever de indenizar é medida que se impõe. 6 - A frustração do apelado em deparar-se com seu veículo completamente avariado e sem condições de uso, tendo que enfrentar uma verdadeira via crucis para obter o conserto do automóvel, deslocando-se para diversos estabelecimentos comerciais, ficando deveras desgastado emocionalmente, em decorrência da negligência do apelante no cumprimento do seu dever de fiscalização, guarda e conservação do bem apreendido, situação que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e dissabor, sendo inegável a configuração do dano moral7 - Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 8 - Sentença mantida. 9 - Recurso conhecido e improvido. 

III - DISPOSITIVO 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.

 

 



Teresina, 08/07/2022

Detalhes

Processo

0000536-33.2015.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDIMILSON SOUSA MORAES

Publicação

13/07/2022