Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761613-70.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555-MG, firmou entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. 2. Os honorários advocatícios não devem integrar a totalidade da dívida em aberto a ser paga pelo devedor para se reintegrar na posse do veículo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761613-70.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761613-70.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ROSANGELA DA ROSA CORREA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINAR. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO VALOR DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555-MG, firmou entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69.

2. Os honorários advocatícios não devem integrar a totalidade da dívida em aberto a ser paga pelo devedor para se reintegrar na posse do veículo.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761613-70.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA VIANA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA - PI11006-A

AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA VIANA contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0831673-07.2019.8.18.0140 / 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ora agravado.


O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 5808121), deferiu liminar com expedição de mandado de busca e apreensão do veículo “Placa: PIR6877 Renavan: 01136621510 Ano Modelo: 2016 Ano Fabricação: 2016; Chassi: 9C2ND1110GR008324; Cor: BRANCA Marca: HONDA Modelo: XRE 300”.


O agravante requer, em razões recursais (ID 5807459), a concessão de justiça gratuita, alegando que possui interesse em renegociar a dívida, e que sua moto é utilizada para o trabalho.


Alega que a fixação de honorários advocatícios só é possível em sede de sentença, pugnando ainda pela aplicação da teoria do adimplemento substancial.


Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.


Decisão deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo (ID 5849593).


Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O agravante pretende que seja aplicada a teoria do adimplemento substancial no caso em análise.

 

Segundo a teoria do adimplemento substancial, nos casos em que a parte devedora cumpriu significativamente o que estava previsto em contrato, sendo a mora insignificante, não caberá o desfazimento contratual, mas apenas outros efeitos jurídicos, como a cobrança ou pleito de indenização.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.622.555-MG, firmou entendimento de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2. Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019)

 

O caso ora em apreço envolve inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo, amoldando-se integralmente ao precedente supracitado, que é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil.


Assim, resta caracterizada a impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial na hipótese em tela.


Em relação à inclusão dos honorários advocatícios no montante devido a título de integralidade da dívida, a jurisprudência é firme no sentido de que, para a purgação da mora, basta o pagamento dos valores indicados na inicial, não incidindo no cálculo os valores referentes a eventuais honorários advocatícios, pois são devidos apenas ao final da demanda.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFINIÇÃO DOS TERMOS CONSTANTES NA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR - POSSIBILIDADE. 1. A teor da norma prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, haverá a consolidação da propriedade e da posse do bem objeto da alienação fiduciária em favor do credor quando o devedor não pagar a integralidade da dívida nos 05 (cinco) dias corridos seguintes à execução da medida liminar de busca e apreensão. 2. Segundo decidido pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.418.593/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária", não se incluindo em tal montante as custas processuais e os honorários advocatícios. 3. Nas ações de busca e apreensão, em regra, a peça contestatória deve ser apresentada e analisada após efetivada medida liminar, conforme preceitua o Decreto-Lei nº 911/69 (art. 3º, § 3º).”

 

(TJ-MG - AI: 10000205142433001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021)

 

Assim, os honorários advocatícios não devem integrar a totalidade da dívida em aberto a ser paga pelo devedor para se reintegrar na posse do veículo.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, unicamente para obstar o acréscimo de honorários advocatícios na determinação de pagamento da integralidade da dívida.



É o voto.

 



Teresina, 15/06/2022

Detalhes

Processo

0761613-70.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA VIANA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

20/06/2022