TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0804599-12.2018.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: MANOEL LUIZ DE SOUSA, MARIANO DOS SANTOS VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil
II. Recurso conhecido e provido, exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspende a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (28/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804599-12.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:
“Por consequência, atribuo à sentença embargada que os requerentes paguem a termo de honorários advocatícios o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do constituinte do vencedor, ora embargante.”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “O provimento recursal, com a reforma da sentença, arbitrando-se honorários advocatícios entre 10% e 20%, calculado sobre o valor atualizado da causa.”.
A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804599-12.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.
A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:
"Por consequência, atribuo à sentença embargada que os requerentes paguem a termo de honorários advocatícios o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do constituinte do vencedor, ora embargante.”
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “O provimento recursal, com a reforma da sentença, arbitrando-se honorários advocatícios entre 10% e 20%, calculado sobre o valor atualizado da causa.”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 98, §3º, do CPC.
Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 29/07/2022
0804599-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMANOEL LUIZ DE SOUSA
Publicação31/08/2022