Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0804599-12.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil II. Recurso conhecido e provido, exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0804599-12.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0804599-12.2018.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: MANOEL LUIZ DE SOUSA, MARIANO DOS SANTOS VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

I. Segundo a orientação assentada no Superior Tribunal de Justiça, a parte beneficiária da justiça gratuita também está sujeita aos ônus de sucumbência, não se desonerando, dessa forma, das verbas dela decorrentes, quando vencida. Apenas a exigibilidade do pagamento respectivo deve ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil

II. Recurso conhecido e provido, exclusivamente quanto a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspende a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos”.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (28/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804599-12.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:

“Por consequência, atribuo à sentença embargada que os requerentes paguem a termo de honorários advocatícios o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do constituinte do vencedor, ora embargante.”

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “O provimento recursal, com a reforma da sentença, arbitrando-se honorários advocatícios entre 10% e 20%, calculado sobre o valor atualizado da causa.”.

A parte Apelada não presentou contrarrazões à apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0804599-12.2018.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial, consignando condenação em honorários de sucumbência nos seguintes termos:

"Por consequência, atribuo à sentença embargada que os requerentes paguem a termo de honorários advocatícios o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), tal como me faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do constituinte do vencedor, ora embargante.”

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença: “O provimento recursal, com a reforma da sentença, arbitrando-se honorários advocatícios entre 10% e 20%, calculado sobre o valor atualizado da causa.”.

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada merece reparos vez que não encontra-se em consonância com o disposto nos Artigos 85, §2º e 98, §3º, do CPC.

Vejamos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

 § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Assim, a sentença atacada merece reparo exclusivamente quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, confirmando a sentença monocrática em seus demais termos.

É como voto.

Teresina, 29/07/2022

Detalhes

Processo

0804599-12.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MANOEL LUIZ DE SOUSA

Publicação

31/08/2022