PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751349-57.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: JOEL FEITOSA DOS SANTOS
Advogados: Nehemias Jerônimo Marques da Silva (OAB/SP 374.812) e Vinícius Carvalho Santos (OAB/SP 375.852)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO TENTADO. NULIDADE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CORROBORA COM AS PROVAS COLHIDAS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
3. A análise detida da pronúncia revela que a magistrada foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
4. É recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
5. Existindo dúvida quanto aos delitos imputados na denúncia e indícios suficientes a ensejar a acusação pelo delito de homicídio e tentativa de homicídio, há que manter a pronúncia, enfatizando-se que, nesta fase processual, não se aplica o princípio do “in dubio pro societate”.
5. No caso concreto, não vislumbro elementos probatórios que atestem a ausência de indícios de autoria e materialidade, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOEL FEITOSA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. s 121, § 2º, incisos I e IV e 121, § 2º, incisos I e IV c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.
Assevera a exordial que, no dia 12 de julho de 2009, às 18:00 horas, o acusado adentrou na pizzaria “O JORGE”, onde se encontravam diversas pessoas e passou a efetuar disparos de arma de fogo aleatoriamente os quais atingiram e ceifaram a vida da vítima Jacira Marlene Araújo e feriram gravemente as vítimas Dhiego Ribeiro de Oliveira, Clebert Pereira Castro e Ítalo Ramires Arrais, in verbis:
“Infere-se dos autos, que no fatídico dia, por volta das 16:00 horas, a vítima Clebert Pereira Castro e alguns amigos foram a um clube denominado “CLUBE DO GARI” e lá encontraram o acusado. Segundo depoimentos testemunhais, a vítima Clebert Pereira Castro e o denunciado tinham uma rixa antiga e por isso já haviam se desentendido anteriormente, no entanto, no dia do ocorrido não tiveram qualquer discussão.
Ocorre que após sair do referido clube, a vítima Clebert foi até a pizzaria “O Jorge", tendo encontrado alguns amigos, dentre eles, as vítimas Dhiego Ribeiro de Oliveira e Ítalo Ramires Arrais. No mesmo local, porém em outra mesa, encontravam-se a vítima fatal, a Sra. Jacira Marlene Araújo e seus dois filhos menores, todos jantando. Em determinado momento, enquanto todos estavam se divertindo naquele estabelecimento, adentrou o acusado, que trazia consigo uma arma de fogo.
JOEL FEITOSA DOS SANTOS, ora denunciado, passou a efetuar disparos aleatoriamente em direção à mesa em que estava a vítima Clebert Pereira Castro no intuito de ceifar a sua vida, no entanto além de atingir esta, atingiu também Dhiego Ribeiro de Oliveira e Ítalo Ramires Arrais que foram feridos gravemente.
Conforme se depreende dos autos, a vítima fatal Jacira Marlene Araújo estava em outra mesa e ao perceber que ali próximo acontecia um tiroteio, tentou proteger a si própria e aos seus filhos menores, entretanto, não obteve êxito e acabou sendo atingida e veio a óbito imediatamente. Esta vítima não tinha qualquer ligação com as outras vítimas e nem sequer conhecia o acusado, todavia acabou sendo covardemente assassinada sem qualquer possibilidade de defesa.
Infere-se ainda, que o acusado evadiu-se do local na garupa de uma motocicleta sendo transportado por um indivíduo não identificado que facilitou sua fuga.”
Em suas razões recursais (ID 6354286 – p. 82/98), a defesa pugna preliminarmente: I) a nulidade do processo ante o reconhecimento facial por intermédio de foto 3x4; II) a nulidade do processo pela formação de opinião do magistrado na sentença de pronúncia e, no mérito, III) A impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.
O Ministério Público do Estado do Piauí, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto pela defesa, eis que a decisão guerreada não merece reparos (ID 6354286 – p. 103/110).
Na decisão (ID 6354284 fls. 651/652), em juízo de retratação, a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 6511785), opina pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente recurso, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.
PRELIMINARES
O Recorrente suscita, preliminarmente; I) a nulidade do processo ante o reconhecimento facial por intermédio de foto 3x4; II) a nulidade do processo pela formação de opinião do magistrado na sentença de pronúncia.
I) DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO
O recorrente fundamenta que não existem nos presentes autos provas suficientes para sua condenação, ressaltando a violação ao Princípio da Plenitude de Defesa, em razão do reconhecimento fotográfico do réu em sede de inquérito, o que teria gerado nulidade absoluta do julgamento.
Perscrutando-se os autos, a vítima Dhiego Ribeiro de Oliveira, conforme verificado em sentença, afirmou que o acusado entrou na pizzaria disparando e dizendo “só quero um só quero um”. Declara, ainda, que foi atingido com dois disparos pelo acusado e que o atirador era o Joel, conhecido como “pequeno”.
Consta na sentença que a vítima Clebert Pereira Castro informou que o acusado entrou na pizzaria atirando na direção da mesa em que estavam as vítimas e que só não morreu porque correu no momento dos disparos.
A testemunha Gitá Duarte Ferro disse que não estava no local da ocorrência dos fatos e que os comentários que o autor dos disparos era uma pessoa conhecida por “pequeno”.
O acusado Joel Feitosa dos Santos, quando interrogado em Juízo, negou ter sido o autor dos disparos que atingiram a vítima.
A vítima Ewerton Ferreira de Sousa, em juízo, declarou que trabalhava na pizzaria no momento dos disparos e não conhecia o acusado, mas que ele tem estatura baixa, era careca e conhecido como “pequeno”.
A vítima Ítalo Ramires Arrais afirma que chegou dois rapazes em uma moto preta e que foi atingido no braço e caiu dentro da pizzaria, que quando retomou a consciência já estava na ambulância e não chegou a ver os autores dos disparos.
Neste aspecto, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, o reconhecimento perpetrado pelas vítimas está corroborado pelos testemunhos em juízo, havendo indícios de autoria.
Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime pelo qual os agravantes foram condenados (art. 157, § 2º, inciso II e VI e § 2º-A (por duas vezes), na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal) não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, mas, também, outros elementos probatórios suficientes à manutenção da condenação dos réus, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
3. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 730.818/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. "OPERAÇÃO LINEU". PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE OBSERVOU AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPATIBILIDADE COM A PERDA DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 6. No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No presente caso, a Corte de origem consignou que existem provas cabais de que todos os ex-funcionários da Vigilância Sanitária reconhecidos estiveram presentes no estabelecimento da vítima, pelo menos uma vez (e-STJ fls. 9827).
Dessa forma, tendo sido comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento fotográfico e outras provas, não há como afastar a condenação.
7. Assim, ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
8. A jurisprudência deste STJ entende que não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1764654/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)
Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
Por conseguinte, não se vislumbra qualquer prejuízo ao réu decorrente de possível inobservância das formalidades previstas legalmente. No ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento fotográfico, já são suficientes da autoria delitiva, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.
II) DA NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM
Neste ínterim, torna-se importante esclarecer que, com efeito, a magistrada, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Contudo, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que a magistrada foi diligente em seu mister, não adentrando no mérito da causa, mencionando a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal, e esclarecendo a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do feito.
O simples fato da MM. Juíza ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, utilizados na decisão de pronúncia pela magistrada que utilizou de elementos de convicção a fundamentar sua decisão diante dos indícios de autoria e materialidade, não configura excesso de linguagem, posto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou a magistrada no corpo da sentença.
A ênfase utilizada pela magistrada não maculou a necessária imparcialidade do Júri, posto que apenas indica a materialidade e indícios de autoria, elementos essenciais à pronúncia, não exercendo o juízo condenatório, como quer o réu.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se a magistrada a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Nesta esteira de raciocínio, traz-se á baila a jurisprudência a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO MATERIAL E CONCURSO DE AGENTES. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .
1. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).
2. O presente agravo não merece provimento devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o presente recurso não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
3. "Não incorre em excesso de linguagem a pronúncia que se limita a demonstrar a justa causa para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e a existência do crime e dos indícios suficientes de sua autoria" (AgRg no HC 511.801/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020).
4. No caso em análise não se identifica eloquência acusatória na decisão de pronúncia, mas apenas demonstração da justa causa para submeter os réus, ora agravantes, à julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da prova da materialidade e de indícios da autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 604910 / SC
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
2020/0202363-9; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; T5 - QUINTA TURMA; Data de Julgamento: 02/03/2021; DJe 08/03/2021)
Isto posto, REJEITO a preliminar de excesso de linguagem.
NO MÉRITO
III) A IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
A Defesa fundamenta na seguinte tese basilar: A ausência de indícios de autoria, pleiteando portanto sua impronúncia e consequente absolvição.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Sedimentando tal compreensão, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal comentado. 8.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, v. 02, p. 31/32:
“Desde que haja prova da materialidade do fato e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz pronunciá-lo. A pronúncia é decisão de natureza processual, mesmo porque não faz coisa julgada, em que o Juiz, convencido da existência do crime, bem como de que o réu foi seu autor (e procura demonstrá-lo em sua decisão), reconhece a competência do Tribunal do Júri para proferir o julgamento. [...] Mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entende deva ela proferi-la, porquanto não exige ela juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, juízo fundado de suspeita. Daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de que o réu foi o seu autor, deve o Juiz submetê-lo à decisão do Tribunal popular”. (sem grifo no original)
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa, como ocorre no caso sub judice.
No caso dos autos, ao contrário do alegado, constata-se estarem presentes elementos suficientes de autoria e materialidade. Senão vejamos:
A materialidade do delito encontra-se comprovada no exame pericial de lesão corporal (ID 6354284-pág.27).
Laudo de Certidão Óbito (ID 6354284 pág. 59):
Houve morte? Sim.
Qual a causa da morte? CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO POR HEMOTÓRAX TRAUMÁTICO (PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO).
Por outro lado, o exame dos autos revela indícios de autoria suficientes para ocasionar a pronúncia do acusado, uma vez que as testemunhas de acusação ouvidas em juízo apontam para a autoria do Recorrente, assim como, supracitado os depoimentos das vítimas em juízo.
Logo, existem indícios de que o acusado, foi autor do delito em comento, não se vislumbrando elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Ademais, torna-se importante esclarecer que, havendo indícios quanto a autoria de crime a competência é do tribunal do júri.
Nesse sentido, é recorrente a utilização do princípio in dubio pro societate como fundamento para evitar uma desclassificação que beneficie o réu. No entanto, tal princípio é incompatível com as diretrizes processualistas no âmbito penal no Brasil e vem sendo rejeitado pela doutrina e pela jurisprudência pátria.
Sobre o tema, o doutrinador Aury Lopes Jr., referenciando Paulo Rangel, esclarece que:
“A questão foi tratada com muito acerto por RANGEL, que ao atacar tal construção, afirma que o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus. (...) O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal.
Com razão, o autor destaca que não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova, já dissemos, é do Estado e não do investigado. Por derradeiro, enfrentando a questão na esfera do Tribunal do Júri, segue o autor explicando que, se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. (...) A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.” (RENGEL apud LOPES JUNIOR, 2021).
Desta feita, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, os quais restaram admitidos pelo magistrado singular, não há que se reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 413, § 1º, DO CPP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter a acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação, como no presente caso.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1926200/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021).
"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA MEDIANTE ANÁLISE DO DOLO. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. CABIMENTO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA ASSEGURAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NA ANÁLISE DO ANIMUS NECANDI. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo a certeza necessária à condenação, de modo que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri a análise do elemento subjetivo da conduta, sob pena de usurpação de competência. 1.1. "No caso, o exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente, descritos nos autos, sendo, na sentença de pronúncia e no acórdão recorrido. Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 652.751/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/6/2017). 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1390818/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DISPARO ACIDENTAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte, construída no sentido de que "Na fase de pronúncia rege o princípio do in dubio prosocietate, em que havendo indícios de autoria e da materialidade do homicídio, deve-se submeter ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" (AgRg no AREsp n. 1.284.963/PR, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018). 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1759206/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)
Em face das razões aduzidas, verificado que o não acolhimento da tese da impronúncia em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a ausência de autoria e materialidade, não há que se deferir o pedido formulado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 07/06/2022
0751349-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJOEL FEITOSA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022