Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0005640-72.2003.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1.°, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa , só têm cabimento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1.°, do CPC.); 2 A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento no feito e permaneceu inerte, o que ensejou a extinção da ação por abandono da causa. Todavia, o magistrado a quo não observou o entendimento da Súmula n. 240, do STJ, segundo o qual o qual para a extinção do processo por abandono da causa é necessário também que haja requerimento do réu. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005640-72.2003.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005640-72.2003.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA

APELADO: COMERCIO INDUSTRIA E DECORACAO LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: ANA TERESA SOARES RODRIGUES, HILVANNDETH LEAL EVANGELISTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1.°, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

1. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa , só têm cabimento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias (art. 485, 1.°, do CPC.);

2 A parte autora foi intimada pessoalmente para dar andamento no feito e permaneceu inerte, o que ensejou a extinção da ação por abandono da causa. Todavia, o magistrado a quo não observou o entendimento da Súmula n. 240, do STJ, segundo o qual o qual para a extinção do processo por abandono da causa é necessário também que haja requerimento do réu.

3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença proferida pelo d. juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Teresina PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Proc. n.º 0005640-72.2003.8.18.0140) ajuizada pelo ora apelante contra COMERCIO INDUSTRIA E DECORACAO LTDA - ME , ora apelado.

Na sentença (Num. 5512236 - Pág. 4), confirmada após aclaratórios (Num. 5512236 - Pág. 22 ), o d. juízo de 1º grau declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em face do abandono da causa.

Irresignado com a sentença, o exequente interpôs apelação (Num. 5512237 - Pág. 1). Nas razões recursais, em síntese, afirma que a extinção do feito foi equivocada pois sempre demonstrou interesse no prosseguimento da ação. Argumenta que a extinção do feito ex oficio viola a Súmula 240 do STJ. Ressalta que não foi intimado pessoalmente para dar andamento no processo, conforme determina o § 1., do artigo 485, do CPC. Afirma que a sentença atacada viola o princípio da economia processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada silenciou (Num. 5512238 - Pág. 4).

O Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o caso em virtude da ausência de interesse público (Num. 5706353 - Pág. 1).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

1.0. Da Admissibilidade Do Recurso

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Num. 5512237 - Pág. 2). Conheço do presente recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2.0. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

3.0. Matéria de Mérito

 

Insurge-se o recorrente contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC/2015)

O apelante alega, em suma, que sempre demonstrou interesse no prosseguimento da ação, e que a extinção do processo por abandono da causa foi indevida, ferindo o principio da economia processual.

Na hipótese, verifico que, após frustrada a tentativa de conciliação, a parte exequente (apelante) fora intimada para realizar diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Num. 5512235 - Pág. 30), entretanto, manteve-se inerte, o que ensejou a extinção da ação por abandono da causa (Num. 2753217 - Pág. 3).

Todavia, observo que magistrado a quo não observou o entendimento da Súmula n. 240, do STJ, segundo o qual para a extinção do processo por abandono da causa é necessário também que haja requerimento do réu. Deveria pois, o d. juízo de primeiro grau ter determinado a intimação da parte requerida, pra apelada, para manifestar-se sobre o abandono processual. No mesmo sentido, cito a julgado deste e. TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO por quantia certa - EXTINÇÃO do feito SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ABANDONO DE CAUSA – IMPOSSIBILIDADE - ausência de requerimento do réu – súmula n. 240 do superior Tribunal de justiça - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono de causa pelo autor (art. 267, inciso III, CPC/73), depende do requerimento do réu. Dicção da Súmula n. 240, do STJ.

2. Sentença anulada, por unanimidade.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007111-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2018 )



Ainda sobre o tema, colho precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS):



APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. SÚMULA 240 STJ. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. A desídia da parte autora que, depois de intimada pessoalmente, abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito (CPC, art. 485, III e § 1º). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso dos réus devidamente citados (Súmula 240 do STJ), requisito que deixou de ser observado no caso concreto.Inaplicabilidade do disposto no art. 1013, caput e § 3º do CPC, diante da necessidade de reabertura da fase instrutória. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

(TJ-RS - AC: 70084067321 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 31/07/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020)



Assim, ausente o requerimento da parte executada (apelada) para extinção do processo por abandono na causa, impõe-se a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê o regular processamento do feito .

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar a anulação da sentença hostilizada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Sem sucumbência recursal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.











 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0005640-72.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

COMERCIO INDUSTRIA E DECORACAO LTDA - ME

Publicação

14/06/2022