
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0007820-05.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Urbana (Art. 48/51), Assistência Judiciária Gratuita, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO EM PARTE.
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES, processualmente qualificada em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciária de Aposentadoria por Idade com Proventos proporcionais tempo de contribuição com tutela de urgência movida em desfavor do Estado do Piauí e Instituto de Assistência e Previdência do Piauí, igualmente qualificados.
Na ação originária, relata que a requerente é professora da rede estadual e ensino, no período de 23/03/1978 a 19/03/1997, perfazendo 19 anos e 3 meses de tempo de serviço. Informa que completou 60 anos em 11/08/2012.
Diz que o magistrado a quo em sua decisão entendeu que o caso não se enquadrava na possibilidade de concessão de tutela antecipada, em face da Fazenda Pública, indeferiu o pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação do Ministério Público Superior dizendo não ter interesse no feito.
Julgamento do recurso, à unanimidade, rejeitando a preliminar de incompetência, dando provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do feito.
Embargos de Declaração interposto, rejeitados.
Intimado, o Estado do Piauí se manifestou no feito Id 5681253, requerendo a extinção do recurso, em face da perda superveniência do objeto, em razão de sentença proferida na origem no processo principal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da autora, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, condeno a Fundação Piauí Previdência para que proceda com a aposentadoria da Sra. ELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES, pelo regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Por se tratar de sentença condenatória constitutiva de direito, e não declaratória, indefiro o pedido de pagamento de parcelas vencidas e não pagas desde 11/08/2012. Honorários advocatícios pelo requerido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no princípio da equidade, conforme art. 85 do CPC. Exclua-se o Estado do Piauí do polo passivo da presente demanda. Com remessa necessária, de acordo com o art. 496, I, do CPC.
Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente o feito. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0007820-05.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorELIMAR SUSANA ROCHA RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/05/2022