Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0755047-08.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada. II - Quanto ao fumus boni iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, tendo em vista que os elementos constantes dos autos apontam a falha na prestação de serviço por parte do Agravado. III - No que pertine ao periculum in mora, constato que também se encontra devidamente demonstrado, em virtude da realização de descontos abusivos nos rendimentos do Agravante, verba de natureza alimentar, indispensável à sua sobrevivência e de sua família, interesse que prepondera sobre a pretensão meramente patrimonial da Agravante. VI – Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755047-08.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755047-08.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA MELO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS NA REMUNERAÇÃO DO AGRAVANTE. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada. II - Quanto ao fumus boni iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, tendo em vista que os elementos constantes dos autos apontam a falha na prestação de serviço por parte do Agravado. III - No que pertine ao periculum in mora, constato que também se encontra devidamente demonstrado, em virtude da realização de descontos abusivos nos rendimentos do Agravante, verba de natureza alimentar, indispensável à sua sobrevivência e de sua família, interesse que prepondera sobre a pretensão meramente patrimonial da Agravante. VI – Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755047-08.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA MELO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO NOLASCO TITO GONCALVES FILHO - PI2198-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ORLANDO DE OLIVEIRA MELO contra decisão de id 17002825 proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais c/c tutela de urgência ajuizada contra o BANCO PAN.


Em suas razões (id 4173157), o agravante alega que em 06.06.2020 foi surpreendido, com o lançamento em sua conta-corrente (conta No. 5.007-5, Ag. 3507-6, do BANCO DO BRASIL S/A), através da operação TED-CRE, da importância de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), efetivado "sem sua autorização," pelo BANCO PAN S/A, e sem relação contratual.


Alega que contactou imediatamente com o banco requerido/agravado, que lhe forneceu código de barra, para fins de pagamento através de boleto enviado, para devolução da referida importância, como de fato foi devolvido, conforme pagamento autenticado, devidamente procedido em 09/06/2020, da forma como foi orientado ao requerente pelo BANCO PAN S/A, portanto, devidamente quitado o débito indesejado, já que não era interesse do autor tal cartão.


Sustenta que apesar da quitação do valor do cartão indevidamente enviado, através de TED junto a conta bancária do requerente, o banco requerido (BANCO PAN S/A), vem mantendo descontos mensais nos proventos do agravante, no valor de R$ 196,82 (cento e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), desde o mês de julho/2020.


Contudo, apesar dos fatos descritos acima, o juiz a quo negou o pedido de antecipação de tutela:


“Defiro o pedido de gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos autorizadores.

Desta feita, determino que o Cartório efetue a redistribuição do presente feito à Secretaria desta Vara, conforme previsto na Resolução 15/2009, Art.2º, §1º, bem como Portaria 487/2009, Art.3º, §§ 2º e 3º, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Indefiro a tutela de urgência, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Isto porque somente mais de 10(dez) meses de desconto em seu salário é que o requerente alega que o crédito é indevido, evidenciando o descabimento da antecipação da tutela pretendida, pois ausente o perigo de dano decorrente da demora.

Ademais, sendo a informação prestada de forma unilateral pela parte autora, entendo também que há a ausência da prova inequívoca do direito invocado, de forma que deve ser instaurado o indispensável contraditório, em garantia da ampla defesa.

Constata-se em diversos dispositivos do Código de Processo em Civil em vigor - entre eles podemos citar: art. 3º, § 2º e art. 139, V - que um dos objetivos da atual codificação é a busca da resolução da lide por meio da conciliação.

No entanto, considerando a excepcional situação de pandemia em que nos encontramos, onde devem ser evitados, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas, consoante recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, deixo para momento posterior a designação da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.

Após, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se para réplica (Art.350, NCPC).”



 

Requer o agravante a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata paralisação dos descontos.


Em decisão constante no id 4486416 foi deferida a tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos nos proventos do agravante.


O Banco PAN apresentou contrarrazões (id nº 4675782).


É o Relatório.


Contatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, 10 de maio de 2022.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, tratando-se de AI contra decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, tendo em vista que os elementos constantes dos autos apontam a falha na prestação de serviço por parte da Agravante.

 

Em juízo de cognição sumária, extrai-se que o Agravado lançou na conta-corrente do autor/agravante, através da operação TED-CRE, a importância de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), efetivado "sem sua autorização," pelo BANCO PAN S/A, e sem relação contratual. Contudo, o agravante ao constatar o valor em sua conta, entrou em contato com o banco requerido/agravado e procedeu com a devolução do valor, conforme comprovante anexado no id nº 4173416.

 

Apesar da devolução dos valores depositados, o banco agravado vem mantendo descontos mensais nos proventos do agravante, no valor de R$ 196,82 (cento e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), desde o mês de julho/2020.

 

Pois bem. A situação descrita, viola os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, em dissonância com a obrigação previstas nos artigos 6º, III e art. 52 do CDC, in litteris:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.”

 

Extrai-se dos autos que o consumidor encontra-se em desvantagem exagerada, em razão da violação da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE AQUISIÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DA PROV A QUE INCUMBE AO BANCO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há coisa julgada quando a lide versa sobre a realização de descontos na conta do apelado decorrentes de repactuação de empréstimo, matéria que não foi objeto da lide anterior, que versava sobre revisional de contrato. 2. Ao sustentar a repactuação da dívida, incumbia ao banco comprová-la, nos termos da legislação consumerista. Não o tendo feito, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a sua inexistência. (TJ-RR - AC: 08303933320178230010 0830393-33.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 30/09/2019, p.)”.

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.

 

No que pertine ao periculum in mora, constato que também se encontra devidamente demonstrado, em virtude da realização de descontos abusivos nos rendimentos do Agravado, verba de natureza alimentar, indispensável à sua sobrevivência e de sua família, interesse que prepondera sobre a pretensão meramente patrimonial da Agravante.

 

Por fim, não vislumbro irreversibilidade da medida, bastando, em caso de improcedência da Ação, a simples retomada dos descontos nos rendimentos, que pode ser realizada mediante autorização judicial, ou seja, trata-se de providência que pode ser facilmente revertida.

 

Assim, o fumus boni iuris está demonstrado, com evidências no sentido da probabilidade do direito do Agravante, bem como o periculum in mora.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de determinar suspensão imediata dos descontos sobre os rendimentos do Autor/Agravante.

Custas ex legis.

É o voto.


Teresina/PI, 10 de maio de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0755047-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE ORLANDO DE OLIVEIRA MELO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/06/2022