Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0816294-94.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ausência de notificação prévia da inscrição da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito; II- Dano moral configurado; III– Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816294-94.2017.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816294-94.2017.8.18.0140

APELANTE: LUSINEIDE DE MOURA LEAL

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I- Ausência de notificação prévia da inscrição da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito;

II- Dano moral configurado;

III– Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816294-94.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUSINEIDE DE MOURA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, NATURA COSMETICOS S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por LUSINEIDE DE MOURA LEAL, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, ajuizada por LUSINEIDE DE MOURA LEAL, em desfavor do Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4480140), o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, para: condenar a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo assim a exigibilidade, nos termos do art. 98 do CPC.

Em suas razões recursais (id nº 4480143), a Apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença, com acolhimento dos pedidos narrados na exordial.

Nas contrarrazões, o Apelado requer o improvimento ao recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão (id nº 4585217).

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4778453).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 4585217, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência de débitos e a retirada da autora dos cadastros de restrição ao crédito, assim como a indenização por danos materiais e morais por falta de contrato que o legitimem e falta da comunicação prévia da concessão de crédito firmada entre o antigo e o novo credor.

Primeiro, a relação jurídica discutida se trata de representação comercial, uma vez que a apelante é revendedora dos produtos Natura, contudo, ante a peculiaridade do caso, devido a presente vulnerabilidade da Apelante, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova.

Assim, tratando-se de relação comercial, aplicam-se as normas de direito civil, sendo possível, neste caso, a inversão do ônus da prova diante das peculiaridades da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário por parte do Apelado, conforme previsão do art. 373, § 1º do CPC.

Ademais, com relação a questão contratual, não foi acostado aos autos nenhum contrato que formalize a relação jurídica entre as partes, tão somente ficha cadastral, e nenhum comprovante de entrega das mercadorias à Apelante.

Vejamos a jurisprudência sobre ficha cadastral:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AVON. EMPRESA DEMANDADA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. PREENCHIMENTO DE FICHA CADASTRAL QUE NÃO PERFAZ A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE SOLICITAÇÃO/PEDIDO DE MERCADORIAS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA DO NOME DO REQUERENTE NO SPC/SERASA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A AVON não trouxe documentos comprobatórios da relação jurídica firmada 4 entre as partes, tais como nota fiscal de mercadoria devidamente assinada e com comprovante de entrega das mercadorias. II – O mero preenchimento de ficha cadastral não é suficiente para comprovar a existência do débito, pois demonstra apenas o interesse do autor em ser revendedor da requerida, mas não prova que houve aprovação da inscrição e pedido de mercadorias a ensejar a inadimplência. III – Não provada a contratação entre as partes, não há que se falar em existência de débito, sendo, pois, ilícita a negativação do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito. IV – Dano moral in re ipsa diminuído para R$ 8.000,00 (oito mil reais). V – Sem honorários recursais, nos termos da recente jurisprudência do STJ a respeito do tema. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (Apelação Cível nº 201900829837 nº único0014876-23.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 10/12/2019). (TJ-SE - AC: 00148762320198250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 10/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).

 

Conclui-se então, que a decisão guerreada, merece reparo, uma vez que, ausente o contrato de representação e inexistente de notificação prévia de cadastro de restrição de crédito, não resta claro a legalidade dos protestos pela carência de ato formal que demonstre a relação jurídica em questão.

Quanto ao dano moral, entendo ser configurado pela ausência de base contratual que legitime a relação jurídica, ante a ausência de notificação prévia da inscrição da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a ausência do comprovante de entrega das mercadorias supostamente entregue pelo Apelado.

Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo.

Contudo, quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais entendo ser razoável condenar o Apelado no valor de três mil reais (R$ 3.000,00).

Quanto a cessão de crédito, é sabido que não é nada mais que um negócio jurídico no qual o credor de determinada obrigação, denominado cedente, transfere seu crédito a terceiro, denominado cessionário.

Por certo, o art. 290 do Código Civil dispõe que a eficácia em relação ao devedor se dá com a notificação do devedor.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

 

Contudo, importante pontuar que a ciência do devedor está no plano da eficácia e não do plano de validade do negócio jurídico realizado entre o cedente e o cessionário do crédito. Ou seja, para que a cessão de crédito seja válida não é necessário notificar o devedor, uma vez que a cessão de crédito é negócio jurídico bilateral que diz respeito exclusivamente ao cedente e ao cessionário adquirente do crédito.

Nesse ponto, merece destaque o artigo 293 do Código Civil:

Art. 293: Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

 

Desse modo, se a cobrança da dívida e a prática dos atos necessários à sua conservação não estão condicionadas nem mesmo à existência de notificação prévia, despiciendo acrescentar o fato de essa notificação carecer de formalismo ou pessoalidade tampouco cerceia a liberdade do credor em promover a cobrança da dívida ou os atos que repute necessários à satisfação do seu crédito.

Nessa conjuntura, tem-se que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não o isenta do cumprimento da obrigação, nem impede a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.

Vejamos precedente que representa posição dominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.259 - RS (2018/0234783-3) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADOS: FABIO PEREIRA FONSECA AIRES - DF015959 RAFAEL FURTADO AYRES - DF017380 TIAGO FURTADO AYRES - DF030546 PEDRO HENRIQUE ANCHIETA CARDOSO DE BERMÚDEZ - RS087064 RECORRIDO: DAVID RIBEIRO ADVOGADOS: BRUNO SOPER RODRIGUES - RS094900 LETÍCIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA - RS095275 DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida, em virtude de suposta inscrição indevida do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. 2. A ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso especial conhecido e provido. DECISÃO Cuidase de recurso especial interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, fundamentado exclusivamente na alínea c do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 20/06/2018. Concluso ao Gabinete em: 26/09/2018. Ação: declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por DAVID RIBEIRO, em desfavor da recorrente, em virtude de suposta inscrição indevida de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença: julgou improcedente o pedido. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 290 DO CÓDIGO CIVIL E 43, § 2º, DO CDC. SENTENÇA MODIFICADA. Cessão de crédito. A notificação do devedor (art. 290 do CC) a respeito da cessão de crédito não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir a quitação da dívida regularmente. O devedor deve ser notificado da cessão de crédito, conforme determina o art. 290 do Código Civil, sob pena de ineficácia da cessão. Notificação. A notificação da cessão pode ser feita no mesmo instrumento da notificação da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito, pelo cessionário, prevista no art. 43, § 2 9, do CDC. A cessão de crédito realizada à empresa demandada sem a devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante este. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME (e-STJ fl. 69). Recurso especial: com base em dissídio jurisprudencial, sustenta que a ausência da notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da exigibilidade da dívida O TJ/RS, ao reconhecer que a cessão de crédito realizada sem a devida notificação do devedor revela-se ineficaz perante a este, divergiu do entendimento STJ no sentido de que a ausência de notificação do devedor da cessão de créditos não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro de seu nome, se inadimplente, nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.020.806/RS, 3ª Turma, DJe 20/03/2017; e AgInt no AREsp 998.581/RS, 4ª Turma, DJe 20/03/2017. Logo, o acórdão recorrido merece reforma. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a ação. Invertida a sucumbência, deverá o recorrido arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 77). Previno a parte recorrida que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de janeiro de 2019. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - REsp: 1765259 RS 2018/0234783-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 05/02/2019)

 

No mesmo sentido, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito da matéria:

PROCESUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA 2ª APELAÇAO. ART. 91, VI, DO RITJ/PI C/C ARTS. 508 E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. ACATADA. INSCRIÇAO NO SPC. SÚMULA 359 DO STJ. CESSAO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO. DÉBITO DECORRENTE DA CESSAO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. 1ª APELAÇAO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇAO DESCONHECIDA 1. Nos termos do que dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c arts. 508 e 557, caput, ambos do CPC, será negado seguimento à recurso manifestamente intempestivo. 2. A responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição de créditos é do Serviço de Proteção ao Crédito, e não do credor, de acordo com a Súmula 359 do STJ, afastando, portanto, a responsabilidade do credor pela cientificação do devedor quanto à sua inclusão nos cadastros de inadimplência, bem como a litigância de má-fé, posto que não deu causa à inscrição indevida. 3. Não havendo documentos que comprovem que foi realmente enviada a referida notificação, ou mesmo que, porventura, a mesma tenha sido enviada, não chegando ao devedor, não há como ter-se tomado à ciência do referido débito, presumindo-se que não tenha sido cientificado de forma inequívoca. 4. A ciência do art. 290 do Código Civil somente traz efeitos a casos em que o devedor efetue o pagamento do débito para o antigo credor, quando ficará adimplente. Entretanto, de acordo com o art. 293 do referido Código Civil, conclui-se que a falta de notificação não impede o registro do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores, bem como não extingue o débito, persistindo a obrigação do devedor de pagar a sua dívida. 5. Não há qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a gerar reparação por danos morais ao apelado, pela falta de notificação da cessão de crédito, pois a cessão não afasta a possibilidade de o novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de credito. 6. A cessão de crédito realizada com o fito de burlar a lei, para que possa ser inserido o nome do apelado nos cadastros restritivos por mais 05 (cinco) anos, é inadmissível. Observa-se, porém, que não há, nos autos, documento hábil que comprove esta primeira inscrição, nem tampouco a dupla inscrição, restando prejudicada a alegação. 7. Havendo tempo bastante hábil para o acúmulo de capital necessário para pagamento do referido débito, não o pagando até o vencimento do débito, caracteriza-se a litigância de má-fé por parte do devedor. 8. Preliminar de Intempestividade acolhida, não conhecendo o recurso de apelação da 2ª apelante, bem como conhecendo do recurso de apelação da 1ª apelante para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença vergastada, para reconhecer a legalidade do ato da 1ª Apelante e a manutenção do débito do apelado para com a mesma. 9. Condenados o apelado e a 2ª apelante ao pagamento das custas de sucumbência e à litigância de má-fé, ambas rateadas meio a meio. (TJ-PI - AC: 200800010022675 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/03/2011, 1a. Câmara Especializada Cível)

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma:

Declarar a inexistência dos débitos e a retirada, no que pese, do nome da Apelante do cadastro de restrição de crédito;

Condenar por danos morais o apelado no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).

Condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento).

 

É como VOTO.

 

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0816294-94.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUSINEIDE DE MOURA LEAL

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

11/06/2022