Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002815-96.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 2. Em que pese os argumentos defensivos, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime de corrupção de menores, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal. 3. Em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termo da Súmula nº 231 do STJ. 4. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 5. A hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal. 6. Recursos conhecidos e improcedentes. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e indeferimento dos recursos interpostos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002815-96.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002815-96.2019.8.18.0140

APELANTE: CLEBERT CARDOSO GUIMARAES FILHO, MARCOS JHONE VIANA DA COSTA

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

2. Em que pese os argumentos defensivos, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime de corrupção de menores, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.

3. Em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termo da Súmula nº 231 do STJ.

4. O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

5. A hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.

6. Recursos conhecidos e improcedentes.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e indeferimento dos recursos interpostos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Clebert Cardoso Guimarães Filho (ID nº 5954428, págs. 164/178) e Marcos Jhone Viana da Costa (ID nº 6072547, págs. 01/14) contra a sentença (ID nº 5954427, págs. 271/283) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que condenou os apelantes pela prática dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A denúncia (ID nº 5954427, págs. 01/11) narra que em 10 de Maio de 2019, por volta das 23:30hs, nesta cidade de Teresina-PI, Bairro Santa Clara, a vítima, Dácio Rodrigues da Silva, trafegava em sua motocicleta tipo CG 150, placa NIM-3814, pela Avenida Principal, em frente ao Parque Ambiental, momento pelo qual Clebert Cardoso Guimarães Filho e Marcos Jhone Viana da Costa em companhia do adolescente Bartolomeu Gabriel Oliveira, todos armados com faca, anunciaram o assalto e empreenderam fuga em posse da motocicleta roubada.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Clebert Cardoso Guimarães Filho e Marcos Jhone Viana da Costa pelos crimes descritos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A denúncia foi recebida, conforme decisão (ID nº 5954427, págs. 149/150).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5954427, págs. 271/283) que condenou os apelantes pela prática dos crimes descritos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, c/c artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa ao réu Marcos Jhone Viana da Costa e a pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa ao réu Clebert Cardoso Guimarães Filho.

Irresignado com a sentença proferida, o recorrente Clebert Cardoso Guimarães Filho interpôs Recurso de Apelação (ID nº 5954428, págs. 164/178). A defesa do apelante alega que a absolvição ou afastamento do concurso formal do crime de corrupção de menores, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, de modo que seja afastada a Súmula 231 do STJ. Por fim, a defesa do recorrente requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID nº 5954428, págs. 197/209), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do apelo interposto.

Igualmente inconformado com a sentença proferida, o recorrente Marcos Jhone Viana da Costa interpôs Recurso de Apelação (ID nº 6072547, págs. 01/14). A defesa do apelante alega que a absolvição ou afastamento do concurso formal do crime de corrupção de menores, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, de modo que seja afastada a Súmula 231 do STJ. Por fim, a defesa do recorrente requer a redução e/ou parcelamento da pena de multa, bem como a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que o réu é assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões (ID nº 6533042, págs. 01/12), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo improvimento do apelo interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6299732 e ID nº 6770273) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento dos recursos interpostos.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição pelo crime de corrupção de menores (ART.244-B DA LEI N 8.069/90)

A defesa de ambos os apelantes alega que não há provas de autoria ou materialidade que comprovem que os réus praticaram o delito de corrupção de menores. Outrossim, a defesa dos apelantes pugna pelo afastamento do concurso formal.

Sem razão.

Como é cediço, o crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.

Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

In casu, a prática do crime narrado na denúncia (ID nº 5954427, págs. 01/11) ocorreu na presença do adolescente Bartolomeu Gabriel Oliveira Gomes. Conforme demonstrado na sentença recorrida, a vítima Dácio Rodrigues da Silva, tanto na fase inquisitória (ID nº 5954427, pág. 29) como em juízo (ID nº 6114291), afirmou que foi abordado por três indivíduos, armados com facas, e que um deles era o adolescente Bartolomeu Gabriel Oliveira Gomes.

Além do depoimento prestado pela vítima, ambos os recorrentes confessaram o delito, conforme se extraí de seus depoimentos em audiência de instrução e julgamento, mídias da audiência em informações de (ID nº 6114291).

Em que pese os argumentos defensivos, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime de corrupção de menores, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, nestes termos, a jurisprudência, in verbis:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1o. DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 144181 DF 2009/0152925-1. T5 - QUINTA TURMA. 29 de Outubro de 2009. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 165087 DF 2010/0044019-7 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 18/10/2010 - 21 de Setembro de 2010 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)

Dessa maneira, ficou demonstrado a prática do delito de corrupção de menores, visto que se trata de crime formal, pouco importando se o adolescente já possuía antecedentes infracionais.

 

Da aplicação da Súmula nº 231

Em que pese o argumento defensivo, que apesar das atenuantes sempre reduzirem a pena, entendo que não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).

O sistema jurisprudencial introduzido pelo Novo Código de Processo Civil determina que os tribunais devem observar os enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, IV, Lei nº 13.105/2015). O CPC só não permite a aplicação de súmulas caso fique demonstrado a existência de distinção ou superação do entendimento entre o caso concreto e o enunciado de súmula, conforme preconiza o art. 489, inciso V.

Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A FIRME JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de não ser possível a redução da reprimenda, na segunda fase do dosimetria, em patamar inferior ao mínimo previsto legalmente. Súmula 231 deste Sodalício. 3. Assim, fixada a pena-base no mínimo legal, inviável a aplicação das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea com redução da pena, porquanto entendimento em sentido contrário feriria o referido enunciado sumular. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1543853/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 20/11/2019)

Dessa maneira, na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.

 

Da pena de multa

O pedido de desconsideração ou parcelamento da pena de multa imposta aos apelantes na sentença, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA IMPOSTA AO CONDENADO. INADMISSÍVEL. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO IMPROVIDO. 1. Na espécie, da análise das declarações da vítima dados na fase inquisitorial e judicial bem como dos depoimentos das testemunhas dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial, acostado aos autos, constata-se que resta comprovada a materialidade e autoria do delito, portanto, não há como se acatar o pedido de absolvição do mesmo da imputação que lhe é feita, apresentada pela defesa. 2. Ressalta-se que, quanto ao pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 3. Com relação ao pedido para que seja dado o direito ao apelante de recorrer em liberdade, não é matéria a ser tratada nesta segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância, por não ter sido o Juízo que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença penal condenatória do acusado, ou seja, só cabe a esta segunda instância analisar, em sede de habeas corpus, as alegações da defesa referente a fundamentação do Magistrado de primeiro grau sobre a negativa do condenado de recorrer em liberdade. 4. Recurso improvido à unanimidade. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR 0008306-60.2014.8.18.0140 PI - 2ª Câmara Especializada Criminal - 17 de Março de 2017 - Des. Joaquim Dias de Santana Filho) (grifo)


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIÁVEL. PENA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM LEI. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade e a autoria encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 06/17), do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 14), do Auto de Restituição (fl. 15), bem como o depoimento da vítima, em sede inquisitorial, que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria. 2. Ademais, o disposto no artigo 226, do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas e coisas, utiliza a expressão quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoas, logo não se pode interpretar de forma restrita, não se podendo deduzir que sempre será necessário o reconhecimento de pessoa, notadamente porque o Apelante foi preso em flagrante, bem como sendo reconhecido pela vítima. 1. Por outro lado, a falta do reconhecimento formal do Apelante, nos moldes estabelecidos no artigo em epígrafe, não torna impossível o reconhecimento deste, tendo em vista que a lei prevê determinado meio de prova, entretanto não impede outros. 4. Ademais, é de suma importância mencionar que, em especial nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando coerente e harmoniosa com os demais elementos dos autos, possui inegável alcance, por encerrar valor inestimável, não podendo ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso. 5. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que o depoimento prestado pela vítima, coerente e firme, revelam a ocorrência do delito, corroborado pelos depoimentos das testemunhas de acusação Gilberto Fernandes de Araújo, Marivaldo Fernandes Lima do Nascimento, Lisandro Ferreira da Silva Neto, ouvidas em juízo. 6. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante restou fixada em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso. 7. Por fim, não se pode acolher a súplica defensiva de isenção da pena de multa, uma vez que ela integra a condenação por estar prevista no preceito secundário do art. 157,do Código Penal. 8. Ademais, o Apelante poderá, eventualmente, valer-se do parcelamento da pena de multa, conforme disposto no artigo 50, do Código Penal. Entretanto, tal requerimento deve ser formulado perante o juízo da execução, que fixará as condições do parcelamento, nos termos do art. 169, da Lei de Execucoes Penais. 9. recurso conhecido e improvido. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR 0018874-38.2014.8.18.0140 PI 201500010069325 - 1ª Câmara Especializada Criminal - 7 de Outubro de 2015 - Des. José Francisco do Nascimento) (grifo)

Destarte, indefiro os pedidos de exclusão ou parcelamento da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Das custas processuais

A defesa dos recorrentes requerem a isenção das custas processuais, por estes serem pobre na forma da lei e não poderem arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo.

Sem razão.

A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)

Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência citada, é a fase de execução penal.

 

Dispositivo

Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, voto pelo conhecimento e indeferimento dos recursos interpostos.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo conhecimento e indeferimento dos recursos interpostos.

 Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

 Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

 Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0002815-96.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CLEBERT CARDOSO GUIMARAES FILHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022