Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0819426-57.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude. 2 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes. 3 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes. 4 – Não cabe ao ente apelante, na qualidade de mantenedor, eximir-se da adoção das medidas necessárias ao adequado funcionamento de Centro de Atenção Psicossocial, considerada a relevância das atividades desenvolvidas pela unidade. 5 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819426-57.2020.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819426-57.2020.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.

2 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes.

3 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Precedentes.

4 – Não cabe ao ente apelante, na qualidade de mantenedor, eximir-se da adoção das medidas necessárias ao adequado funcionamento de Centro de Atenção Psicossocial, considerada a relevância das atividades desenvolvidas pela unidade.

5 – Recurso conhecido e não provido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 5139778) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 0819426-57.2020.8.18.0140), ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 5139778), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que o ESTADO DO PIAUÍ, adote as medidas necessárias para realização de reforma estrutural, pedagógica e de recursos humanos no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Infanto Juvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual), devendo corrigir os itens que se encontram em desconformidade, apontados nos Relatórios de Vistoria Técnica e elaborados pelos setores de Engenharia Civil, Serviço Social e Psicologia do MPPI.

 

Quanto ao aspecto estrutural, foi determinado: conserto de esquadrias danificadas; conserto de portas avariadas, bem como colocá-las em cômodos nos quais são inexistentes; revitalização de paredes que apresentem pinturas gastas e/ou infiltrações; forrar cômodos; iluminar adequadamente os banheiros da instituição, bem como consertar vasos sanitários quebrados; trocar todas as lâmpadas e tomadas que atualmente estão sem funcionar; prover a manutenção de todos os aparelhos de ar-condicionado, além de troca da tubulação avariada, a fim de evitar o surgimento de lodos nas paredes; utilizar e mobiliar os cômodos para atingir sua destinação primária; trocar todo mobiliário que se encontre danificado e enferrujado, tais como cadeiras e mesas; guardar os arquivos de forma organizada e em cômodo adequado; instalar equipamentos de prevenção e combate a incêndios; instalar equipamentos que promovam a acessibilidade adequada dentro do prédio da instituição, tais como corrimãos, barras de apoio, rampas e piso tátil.

 

No que concerne ao aspecto pedagógico e de recursos humanos, foi determinada a adoção das seguintes medidas: disponibilizar educador físico, pedagogo e coordenador para a instituição em ambos os turnos de atendimento; disponibilizar psicólogo, assistente social e técnico de enfermagem no turno da tarde, além dos que já existem no turno da manhã; contratação de mais auxiliares de serviços gerais para limpeza da instituição; promover regularmente cursos de capacitação para os profissionais que atuam na instituição; elaboração, por parte dos profissionais da instituição, de Projeto Terapêutico Singular para cada paciente, no qual constará propostas de ações articuladas; aquisição e disponibilização de recursos lúdicos, pedagógicos ou outro tipo de material para o trabalho com o público infantil; ambientar ludicamente e de forma convidativa os ambientes tendo em vista o público-alvo da instituição; disponibilizar automóvel próprio para a instituição a fim de promover o atendimento quando necessário; disponibilizar telefone fixo próprio para a instituição; fornecer alimentação aos pacientes em quantidade suficiente, com variedade e qualidade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Em suas razões (Num. 5139783), o Estado do Piauí afirma a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a indispensável previsão orçamentária. Acrescenta que a sentença atacada ofende a legalidade e a proporcionalidade, e ainda a necessidade de autocontenção do Poder Judiciário em razão do estado de calamidade por conta da Pandemia da COVID – 19. Requer a reforma da sentença.

 

Em contrarrazões (Num. 5139788), o apelado afirma a inexistência de violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da previsão orçamentária. Acrescenta a desnecessidade de autocontenção do Poder Judiciário em período de Pandemia. Pleiteia a manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior manifestou-se pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença (Num. 6086027).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso em análise, sobre sentença de mérito proferida nos autos de Ação Civil Pública que determinou ao ESTADO DO PIAUÍ, a adoção das medidas necessárias para realização de reforma estrutural, pedagógica e de recursos humanos no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Infanto Juvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual), devendo corrigir os itens que se encontram em desconformidade, apontados pelos Relatórios de Vistoria Técnica e elaborados pelos setores de Engenharia Civil, Serviço Social e Psicologia do MPPI.


Afirma o Estado apelante a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a indispensável previsão orçamentária. Acrescenta que a sentença atacada ofende a legalidade e a proporcionalidade, e ainda a necessidade de autocontenção do Poder Judiciário em razão do estado de calamidade por conta da Pandemia da COVID – 19.


No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, destaco que, segundo art. 2º da Constituição Federal: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.


Portanto, deve-se compreender o direito à saúde como um pressuposto para o direito à vida e por consequência, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, não havendo ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa.


É o teor dos seguintes precedentes do STF:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR AI: 810864 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-021 02-02-2015) – Grifei.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO (TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 855.178-RG/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, assentou que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. II – A determinação pelo Poder Judiciário de implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. III – É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Súmula 279/STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1302776 AC 0600914-34.2019.8.01.0070, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/03/2021) – Grifei.


Portanto, segundo o STF a intervenção do Judiciário nas políticas públicas de saúde não fere o princípio da separação dos poderes, nem gera lesão à ordem pública, pois a garantia e efetivação do direito à saúde é responsabilidade do Estado, seja qual for a esfera e a abrangência de suas funções, sendo inadmissível, dentro do modelo constitucional adotado, qualquer dos poderes eximir-se dessa obrigação.


No que concerne à alegação de necessidade de observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.


No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Acrescento ainda, que a reserva do possível não prevalece, inclusive, diante da alegação de ausência de previsão orçamentária.


É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)– Grifei.


Por fim, no que concerne à alegação de necessidade de autocontenção do Poder Judiciário diante do estado de calamidade advindo da Pandemia da COVID – 19, ou seja, a necessidade de uma liderança central, coordenando todas as atividades e definindo sobre a destinação prioritária dos insumos, recursos e programas necessários ao combate à pandemia, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal atuação, destaco que, esta afirmação não prevalece diante da situação em que se encontra o Centro de Atenção Psicossocial Infanto Juvenil Dr. Martinelli Cavalca (CAPS-i estadual).


Referido centro é responsável pelo acompanhamento clínico e pela reinserção social de pacientes com transtornos mentais, inclusive dependentes de substâncias psicoativas, atendendo nos turnos manhã e tarde aproximadamente 900 (novecentas) crianças/adolescentes, a partir do acesso a atividades recreativas e de lazer. Portanto, considerando a relevância das atividades desenvolvidas no CAPS, não cabe ao apelante, Estado do Piauí, na qualidade de mantenedor, eximir-se de adotar as medidas necessárias ao adequado funcionamento deste, notadamente em relação aos itens apontados no Relatório de Vistoria Técnica 14/2021 (Num. 5139589).


Portanto, imperioso negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade.


É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.


Sem honorários advocatícios (Art. 18 da Lei nº 7.347/85).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.


É como voto.

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0819426-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022