Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0016091-39.2015.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1. A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas nos autos. 2. A quantidade aprendida em posse da recorrente é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas. 3. A individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. A padronização da pena quando se utiliza de frações fixas é contrária ao princípio da individualização. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A parte recorrente não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois responde a ação penal por roubo majorado, o que denota sua dedicação à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento da presente apelação. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016091-39.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016091-39.2015.8.18.0140

APELANTE: NATALIA ATANAZIO

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.

1. A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas nos autos.

2. A quantidade aprendida em posse da recorrente é incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

3. A individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. A padronização da pena quando se utiliza de frações fixas é contrária ao princípio da individualização.

4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

5. A parte recorrente não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois responde a ação penal por roubo majorado, o que denota sua dedicação à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento da presente apelação.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal (ID nº 6142166, págs. 01/14) interposta por Natalia Atanazio contra a sentença proferia pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que condenou a apelante pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

A denúncia (ID nº 5301531, págs. 01/07) narra que por volta das 17h48min, do dia 15/07/2015, policiais deram cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão (fls. 14) na residência situada na Quadra G casa 08, Residencial Araguaia, Bairro Renascença III, nesta capital, endereço que havia diversas denúncias anônimas com informação de que funcionava uma "boca de fumo".

Ao chegarem ao referido local suspeito de ser "boca de fumo", estava presente a senhora Maria Helena Atanazio, a quem foi exibido o Mandado de Busca e Apreensão, tendo a mesma autorizada a entrada dos policiais para devida averiguação.

Durante o cumprimento do mandado, os policiais encontraram dentro de um dos quartos: 04 (quatro) invólucros plásticos de uma substância aparentando ser cocaína; 03 (três) invólucros plásticos de uma substância amarelada e petrificada aparentando ser crack; 96 (noventa e seis) invólucros plásticos transparente de uma substância amarelada petrificada aparentando ser crack; a quantia de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais) em dinheiro; 01 (uma) tesoura com cabo plástico na cor laranja; 01 (um) alicate pequeno; 04 (quatro) aparelhos celulares marca SAMSUNG; 01 (um) aparelho celular NOKIA e 01 (um) pen drive.

Após a droga e os demais objetos serem encontrados dentro do quarto da residência, Maria Helena (mãe de Natália Atanazio) confidenciou para os policiais que a droga pertencia a sua filha NATALIA ATANAZIO e que a mesma já fazia dois meses que residia em sua residência comercializando droga. Nesta ocasião, Natalia Atanazio chega à residência e afirma que estava comercializando drogas na residência de sua mãe e que a droga havia sido repassada por seu namorado que se encontra preso.

Em seguida, a policial Silvia Cleia realizando uma vistoria no ponto comercial que funciona na mesma residência, encontrou outra parte de entorpecente e uma quantia em dinheiro, momento em que o policial Glaucio dando suporte a policial Silvia, encontrou defronte a porta do comércio 01 (um) cachimbo artesanal utilizado para o uso de drogas.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Natalia Atanazio pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2015, conforme decisão (ID nº 5301531, págs. 125/127).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 5301531, págs. 258/273) que condenou a apelante a pena de 04 (quatro anos), 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão, após detração, e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 6142166, págs. 01/14). A defesa da apelante requer em suas razões recursais que a sentença seja reformada desclassificando o delito de tráfico de entorpecentes para o consumo. Subsidiariamente, a defesa requer que seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais relativas à quantidade e à natureza da droga, bem como que seja aplicada a fração de 1/10 (um décimo) para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas. Por fim, requer que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Em sede de Contrarrazões (ID nº 6436783), o Órgão Ministerial de piso, pugnou pelo conhecimento e improvimento do mencionado Apelo, devendo a sentença ser mantida integralmente.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6745768) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório, passo ao voto.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto conheço do recurso.


Da impossibilidade de desclassificação do delito

A defesa da apelante alega que a quantidade de substância ilícita apreendida em sua posse é mínima. A defesa ainda aduz que não foi encontrado outro elemento característico da traficância com a mesma, como balança de precisão, nem anotações ou listas com os supostos compradores dos tóxicos. Assim, requer a desclassificação do crime de tráfico de trocas para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343.82006.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos através das provas documentais, em especial, destaco o Laudo de Exame Pericial definitivo ID nº 5301531, págs. 252/256) que constatou tratar-se de 70g (setenta gramas) de substância petrificada de coloração amarelada distribuída em um total de 103 (cento e três) porções envoltas em invólucros plásticos. Após os exames, a substância testou positivo para cocaína.

Ademais, ainda se verifica a materialidade e autoria do delito através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento de Anderson Vasconcelos da Nóbrega (ID nº 5301537, 5301542):

“(…) Que não conhecia a acusada e nada tem contra ela; que se dirigiram à residência, por informações passadas pelo Chefe da Operação, Delegado Alfredo Cadena; que quando entrou na casa, encontrou com facilidade a droga, tesoura e alicate em cima de uma cômoda e mostrou ao Delegado; que a mãe da acusada informou que o quarto onde estava a droga era da sua filha, que chegou depois; que a acusada disse que a droga era dela e recebeu de um namorado, que estava preso; que encontrou parte do dinheiro no quarto; que a mercearia que fica do lado da casa é sortida; que quando chegaram o comércio tava aberto e a mãe da acusada estava nele; que a mãe da acusada acompanhou o Delegado até o quarto e viu a droga, que informou que a droga era da filha e que a mesma comercializava; disse que havia um mandado de busca e apreensão; que a acusada chegou com fardamento escolar; que foi encontrado entorpecente também no comércio; disse que não conhecia a acusada, nem sua mãe, apenas o irmão dela por foto; que foi apreendido entorpecente e dinheiro em dois locais da casa; que a casa estava em reforma (com material de qualidade) e o comércio era simples; que depois da prisão da acusada já houveram outras denúncias para o mesmo endereço; que numa busca posterior feita neste mesmo endereço não encontraram mais drogas (...)”

 

Depoimento de Glaucio Moreti Batista (ID nº 5301543):

(…) Que não conhecia o réu, nem tem nada contra ele; que foram dar cumprimento ao mandado de busca e ele entrou pelo comércio onde estava a mãe da acusada, onde encontrou pedras de crack e um cachimbo; que mostrou os entorpecentes para o Delegado e este chamou a mãe da acusada; que a acusada afirmou ser a dona da droga e que vendia a mesma; que o entorpecente que ele encontrou tinha uma parte embalado e outra por embalar; disse que no comércio tinha alicate, tesoura e invólucros de plástico, todos de fácil localização; que no caixa do comércio foi encontrado dinheiro separado, como se fosse uma parte referente à droga e outra do comércio.

 

Depoimento de Silvia Cléia Alves de Araújo (ID nº 5301550):

“(…) Que não conhecia a ré, nem tem nada contra ela; que foram dar cumprimento ao mandado de busca e entrou pelo comércio onde estava a mãe da acusada; que encontrou pedras de crack embaixo do caixa do comércio, umas já embaladas e outras não; disse que no comércio tinha tesoura e invólucros de plástico; que no comércio foi encontrado dinheiro separado; que este comércio era de gêneros alimentícios; que a mãe da acusada nega ser a dona da droga; que a acusada chegou e no início negou ser a dona da droga; que logo depois assumiu que era de um namorado dela que estava preso; que a mãe da acusada agiu com naturalidade quando encontraram os entorpecentes; que viu que foi localizado entorpecente e dinheiro em outro local da casa; que a casa estava em construção e tinha um pedreiro lá; que a mãe da acusada disse não ser a dona da droga; que a droga encontrada estava pronta para comercialização; que já foram feitas novas diligências na casa e não foi encontrado mais droga (...)”

Conforme demonstrado, existem provas concretas nos autos da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelo recorrente. Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que a ré foi presa quando mantinha em sua posse 70 g (setenta gramas) de cocaína distribuída em um total de 103 (cento e três) porções envoltas em invólucros plásticos. Quantidade incompatível com o simples consumo, portanto, torna-se impossível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no art. 28 da Lei de Drogas.

Neste sentido, a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1697283 SE 2020/0102445-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) (grifo)

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifo)

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

Da manutenção da dosimetria

A defesa da recorrente requer que seja afastada a negativação das circunstâncias judiciais relativas à quantidade e à natureza da droga, bem como que seja aplicada a fração de 1/10 (um décimo) para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas. Por fim, requer que seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

Sem razão.

A individualização da pena é um processo discricionário, juridicamente vinculado aos motivos enumerados pelo julgador. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe de 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. III - Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. IV - Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes. V - In casu, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que, fundamentadamente, foi reconhecida a existência de maus antecedentes em desfavor do paciente. VI - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 540836 SP 2019/0314724-6, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019) (grifo)

A padronização da pena quando se utiliza de frações fixas é contrária ao princípio da individualização. Conforme Guilherme de Souza Nucci (2019, pág. 172):

“O princípio significa que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinquente a exata medida punitiva pelo que fez. Não teria sentido igualar os desiguais, sabendo-se, por certo, que a prática de idêntica figura típica não é suficiente para nivelar dois seres humanos. Assim, o justo é fixar a pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido. É o que prevê o art. 5.º, XLVI, da Constituição.”

In casu, o juízo a quo valorou negativamente a quantidade e natureza dos entorpecentes encontrados com a recorrente fixando a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa, conforme se extrai da sentença (ID nº 5301531, págs. 258/273):

(…) A quantidade da substância é considerável, há o que valorar negativamente. Quanto a natureza da droga, tratando o presente caso de cocaína, que é substância altamente prejudicial à saúde pública, devido ao grau de nocividade, atingindo de forma bastante ampla a sociedade, deve ser também valorado de forma negativa. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos ) dias-multa (…)

Assim, considerando a valoração negativa da quantidade e natureza da droga, entendo que a pena base foi exasperada de forma proporcional.

Outrossim, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, neste sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATENUNATE. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovados nos autos, conforme as provas documentais e orais colhidas em audiência de instrução e julgamento. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os depoimentos prestados por policiais podem e devem ser utilizados como fundamento para embasar o decreto condenatório, isto, quando apoiados em outros meios de provas, o que ocorre no presente caso. 3. No caso em analise o réu responde por outros processos criminais, não deixam dúvidas acerca da dedicação da mesma a atividades criminosas, o que torna impossível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 4. A invocação da natureza e quantidade de droga apreendida constitui motivação idônea para exasperar a pena-base, sobretudo se considerado que esses vetores são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, conforme define o art. 42 da lei nº 11.343/2006. 5. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução. 6. Recursos conhecidos e improvidos.

Assim, mantenho a exasperação da pena base com fundamento na natureza da droga apreendida em posse da recorrente.

A defesa da apelante ainda requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, constante no Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em sua fração máxima.

Ocorre que, conforme fundamentado pelo juízo a quo a parte recorrente não faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois responde a ação penal por roubo majorado na 9ª Vara Criminal de Teresina-PI.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O pleito relativo ao reconhecimento da nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa, por alegada ausência de intimação pessoal do defensor dativo do paciente sobre o acórdão de apelação não foi submetido à apreciação e, tampouco analisado pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente ventilada neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de drogas, após denúncias anônimas relatando à polícia que havia uma pessoa traficando na travessa Paloma Carolina, razão pela qual, em patrulhamento de rotina pelo local, avistaram um indivíduo com as mesmas características indicadas nas denúncias e, ao abordá-lo, apreenderam as drogas e numerário em uma sacola que ele havia dispensado ao ver os policiais (e-STJ, fl. 226) -, sendo, portanto, pouco crível a tese de que a droga encontrada em seu poder fosse apenas para uso próprio. - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidos os requisitos necessários para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista ele haver sido preso em flagrante, após ter sido solto, sendo beneficiado com o privilégio, nos autos n. 0000686-88.2018.8.26.0542 - 2ª Vara da Comarca de Jandira, onde está sendo processado também por tráfico de entorpecentes (e-STJ, fl. 288), o que denota sua dedicação à atividade criminosa, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exatamente como na espécie. Precedentes. - Inalterado o montante da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão), fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifo)

Dessa maneira, entendo pela manutenção da dosimetria da pena imposta a parte recorrente.

 

Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento da presente apelação.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0016091-39.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NATALIA ATANAZIO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022