TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001289-60.2020.8.18.0140
APELANTE: HENDRYO FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO AREA FEITOSA, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOLO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ainda que não se realize a subtração do bem pretendido (roubo tentado), ocorre o crime de latrocínio consumado quando advém o óbito do ofendido, sobretudo porque trata-se de roubo qualificado pelo resultado morte, por força do artigo 153, § 3º, II, do Código Penal, em consonância com o enunciado da Súmula 610 do STF.
2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hendryo Ferreira contra proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina-PI, que o condenou pela prática do crime de Latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, com a pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 25 (dezesseis) dias-multa.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 5864365 - fls. 131/145), a Defesa do acusado busca, em suma, a absolvição por suposta ausência de provas de autoria delitiva.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 5864365 - fls. 179/188), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 1377672 – Págs. 1/7), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a defesa pugna pela absolvição do acusado, tendo em vista a insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Entretanto, cumpre destacar que a materialidade está devidamente comprovada através do Laudo de Exame Pericial, acostado aos autos, o qual atesta a morte da vítima Francisco Alves de Carvalho, tendo como sua causa “choque hemorrágico hipovolêmico em virtude da secção de vasos e órgãos torácicos e produzidos por instrumento de ação perfuro-contundente (projétil de arma de fogo”.
No tocante à autoria, todos os depoimentos prestados em juízo e extrajudicialmente apontam o réu como o autor do crime em questão.
As testemunhas Hítallo Nunes, João Paulo e Eduardo Freitas, todos policiais civis, de modo coerente e harmonioso, afirmaram que após receberem a informação da ocorrência de um homicídio, na região da Vila Irmã Dulce, se deslocaram até o local e, em conversas com populares da região, lhes foi repassado que um dos autores usava tornozeleira eletrônica, sendo comprovado que se tratava de Nairan Alves de Sousa. Que ao ser indagado, Nairan apontou o réu Handryo Ferreira como comparsa do crime praticado.
Por oportuno, destaco que a prova oral não pode ser desqualificada, pois tem extremo valor probante, podendo, tranquilamente, servir de elemento de convicção, ainda mais, quando se verifica que a tese de insuficiência probatória não se sustenta.
Ademais, no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador forma a sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que indícios veementes equivalem a qualquer outro meio de prova e são aptos para embasar uma condenação criminal, desde que de maneira fundamentada e em consonância com as demais provas dos autos, como no caso dos autos.
Dessa forma, tenho que se trata de caso em que a prova produzida desde o começo, que alicerça a condenação, serviu para comprovar a materialidade e a autoria delitiva, mostrando claramente que o apelante cometeu o crime de latrocínio, razão pela qual, inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas.
APELAÇÃO. PENAL. LATROCÍNIO. DOLO DE SUBTRAÇÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DESCABIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MANTIDA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO MITIGADA. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. EFETIVA SUBTRAÇÃO DO BEM. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 610 DO STF. HIPÓTESE DE LATROCÍNIO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Suficientemente demonstrados pela Acusação os dolos de subtrair o bem pertencente à vítima (animus furandi), como também de matá-la (animus necandi), resta configurado o crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal), razões pelas quais, não prospera o pleito desclassificatório para o crime de homicídio simples.
2. O fato de que o réu ter desferido mais de 10 (dez) golpes de faca à pessoa da vítima que veio a óbito, extrapolando, dessa forma, a conduta criminosa, constitui fundamento legal idôneo para valoração negativa da culpabilidade, não prosperando, por conseguinte, o pedido de afastamento dessa circunstância judicial desabonadora, ao argumento de que a violência empregada é inerente ao tipo penal de latrocínio.
3. Na segunda fase da dosimetria da pena, configurada a multirreincidência do réu, inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Mantido o montante de agravamento da pena, arbitrado na sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
4. Ainda que não se realize a subtração do bem pretendido (roubo tentado), ocorre o crime de latrocínio consumado quando advém o óbito do ofendido, sobretudo porque trata-se de roubo qualificado pelo resultado morte, por força do artigo 153, § 3º, II, do Código Penal, em consonância com o enunciado da Súmula 610 do STF.
5. Por se tratar de latrocínio consumado, inviável o reconhecimento da causa de diminuição relativa à tentativa, na terceira fase da dosimetria da pena, em sua fração máxima, nos termos do parágrafo único do artigo 14, do Código Penal, conforme pretendido pela Defesa.
6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 0704549-24.2020.8.07.0007, Rel. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, PJe 10/03/2021)
Assim, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, não vejo razões para o acolhimento da tese absolutória.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: RÔMULO AREA FEITOSA - OAB PI15317-A.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0001289-60.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorHENDRYO FERREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022