TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011999-52.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. Ato da NUCEPE devidamente motivado, nos termos da documentação colacionada aos autos, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se sobre o seu mérito.
3. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em concordância com o Ministério Público Superior, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VALDEILSON GONÇALVES LUZ e CLEISON GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar n° 0011999-52.2014.8.18.0140, proposta pelos recorrentes em face do NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE.
Na sentença (Id. Num. 5251559 Pág. 98/100), o d. juízo a quo denegou a segurança pleiteada, uma vez que a decisão de manutenção do resultado da inaptidão dos impetrantes no Teste de aptidão física fora devidamente motivada.
Irresignados, os impetrantes interpuseram o presente recurso (Id. Num. 5251559 Pág. 106/113), afirmando que deixaram de fazer seus recursos administrativos adequadamente, uma vez que não obtiveram acesso aos motivos da inaptidão no momento oportuno. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a conceder a segurança pleiteada e declarar nulo o exame de aptidão física realizado.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais (Id. Num. 5251559 Pág. 153/166), a impetrada consigna que os impetrantes saíram do local do TAF com a consciência de que foram considerados aptos e inaptos com o respetivo motivo, sendo ilógico afirmarem que o resultado não possui fundamentação. Requer o desprovimento da apelação e manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, defendeu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 6035098).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
Versa a matéria, em síntese, sobre a (i)legalidade na reprovação dos impetrantes/apelantes no Teste de Aptidão Física (TAF).
Consta nestes autos cópia do recurso administrativo e outros documentos, do qual se extrai os motivos pelo qual o apelante foi considerado inapto (ID. nº 5251559 - Pág.46 e – Páginas 48/51). O apelante afirma em seu recurso administrativo que não conseguiu concluir a distância fixada no tempo mínimo estabelecido no edital em razão de seu nervosismo (ansiedade) após ver um colega caído ao chão.
A Comissão do concurso afirmou que o apelado foi considerado inapto, por ter realizado apenas 2.370 (dois mil e trezentos e setenta) metros no TESTE DE COOPER, não contemplando o item 4 do anexo V do Edital 05/13. Ressaltou que conforme consta no item 5.5 do Teste de Aptidão (3ª etapa) do Edital 05/13 subitem 5.5.6, casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários que diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do teste (Id. nº 5251559, página 48).
Pois bem. Sabe-se que a jurisprudência das Cortes Superiores (STJ e STF) é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, paradigmático caso decidido pela Excelsa Corte, sob relatoria do Min. Gilmar Mendes, in verbis:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, PLENÁRIO, julgado em 23/04/2015).
Além disso, é firme o entendimento do STJ de que o candidato está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
Na hipótese dos autos, o item 5.5.1 do Edital n° 05/2013 do concurso da PMPI previa expressamente o seguinte, in verbis:
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório (APTO OU INAPTO), será realizado por Comissão designada pelo NUCEPE/UESPI, composta por profissionais com habilitação em Educação Física, exclusivamente em Teresina-PI, em horário e local determinados quando da Convocação do candidato, através dos exercícios constantes do Anexo V deste Edital. (Id. Num. 5251558 Pág. 29).
De mais a mais, os critérios objetivos de avaliação do TAF estão localizados no Anexo V do Edital n° 05/2013 (Id. Num. 5251558 Pág. 43), garantindo a vinculação ao edital, objetividade e publicidade dos critérios que nortearam o concurso e todas as etapas do certame, incluindo a avaliação física, como bem assinalou o Ministério Público em seu parecer.
Dito isto, o direito líquido e certo dos impetrantes não restou demonstrado, visto que conforme documentação anexada, ambos foram reprovados de forma motivada, nos seguintes termos:
(…) em atenção ao conteúdo dos questionamentos formulados no presente processo, informamos ao verificar a ficha de avaliação do TAF e respectiva filmagem dos testes, o candidato JOSÉ VALDEILSON GONÇALVES LUZ, identificado pelo n° 121, Turma 26, com data de realização do teste dia 12/05/2014, primeira turma, foi considerado INAPTO, por ter realizado apenas 2.370 (dois mil e trezentos e setenta) metros no TESTE DE COOPER, não contemplando o item 4 do Anexo V do Edital 05/2013. (Id. Num. 5251559 Pág. 48).
O impetrante CLEISON GOMES DA SILVA não realizou o exercício “flexão e extensão na barra fixa”, conforme informação de Id. Num. 5251559 Pág. 51, sendo considerado INAPTO.
Portanto, estando o ato devidamente motivado, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir sobre o mérito administrativo, substituindo a banca examinadora, consoante recentes precedentes do STF e STJ, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.
2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes.
3. Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma.
4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(RE 1333610 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
(RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação proposta pelo agravante em razão de ter sido eliminado na prova oral do certame para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, Edital n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014.
2. A suscitada violação do art. 1022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
3. Relativamente à contrariedade a Lei n. 8.666/1993, esta Corte tem o entendimento de que a citada lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, não se aplicando o concurso para provimento de cargos públicos efetivos, o que enseja a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à inocorrência de cerceamento de defesa da parte, demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015).
7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.
8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021).
Assim, constata-se que o ato de inaptidão foi devidamente motivado bem como se pode afirmar que o impetrante, ora apelante, não cumpriu com todas as exigências previstas no Teste de Aptidão do edital do certame, não havendo que se falar em direito à nulidade do Teste de Aptidão Física e/ou ilegalidade na reprovação dos impetrantes/apelantes no Teste de Aptidão Física (TAF).
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Sem honorários, nos termos da Súmula 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0011999-52.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2023