Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000599-25.2016.8.18.0058


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº -6/2009. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. Inicialmente, observo que a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso fosse eleita, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. (precedentes do STJ). 2. A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal” 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000599-25.2016.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000599-25.2016.8.18.0058

APELANTE: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº -6/2009. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.

1. Inicialmente, observo que a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso fosse eleita, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. (precedentes do STJ).

2. A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Num. 5261519) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:


[…] DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 932200604 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ), de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pelo apelante em razão do empréstimo, conforme comprovante de fl. 96 do Id. Num. 2694374; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). [...]


Nas razões recursais (Num. 5346499), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não se manifestou a respeito do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização da restituição em dobro e dos danos morais. Ao final, pede que seja sanada a omissão.

Instada a apresentar contrarrazões, a embargada não se manifestou (movimento eletrônico).

É o relatório.

 

VOTO


O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


a) DA OMISSÃO


Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).

Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu o índice de correção monetária que incide sobre as condenações. Assiste razão à parte embargante.

Compulsando o acórdão proferido, pude observar que não há menção ao índice de correção monetária, vício que deve ser sanado.

Inicialmente, observo que a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso fosse eleita, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).

Portanto, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO  para sanar a omissão apontada e estabelecer que a correção monetária seja fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal). Mantido o acórdão nos seus demais termos.

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0000599-25.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

14/06/2022