TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000599-25.2016.8.18.0058
APELANTE: MARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO CONJUNTO Nº -6/2009. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Inicialmente, observo que a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso fosse eleita, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. (precedentes do STJ).
2. A base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (Num. 5261519) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos:
[…] DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 932200604 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ), de cujo montante deverá ser deduzido o valor recebido pelo apelante em razão do empréstimo, conforme comprovante de fl. 96 do Id. Num. 2694374; e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC). [...]
Nas razões recursais (Num. 5346499), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não se manifestou a respeito do índice de correção monetária a ser utilizado para atualização da restituição em dobro e dos danos morais. Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Instada a apresentar contrarrazões, a embargada não se manifestou (movimento eletrônico).
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) DA OMISSÃO
Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não estabeleceu o índice de correção monetária que incide sobre as condenações. Assiste razão à parte embargante.
Compulsando o acórdão proferido, pude observar que não há menção ao índice de correção monetária, vício que deve ser sanado.
Inicialmente, observo que a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso fosse eleita, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).
Portanto, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para sanar a omissão apontada e estabelecer que a correção monetária seja fixada com base no Provimento Conjunto nº 06/2009 (Determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal). Mantido o acórdão nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0000599-25.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA RODRIGUES PESSOA DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação14/06/2022