
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0819436-09.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: CARLOS HENRIQUE PEREIRA BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 489, §1°, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1°, é assente ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. II. Já o art. 93, IX, da Constituição, que proclama que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". III. Assim, padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação a sentença que invoca argumentos tão genéricos que são capazes de fundamentar qualquer decisão. IV. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 a 03 de junho, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por CARLOS HENRIQUE PEREIRA BRITO, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0819436-09.2017.8.18.0140, em que contende com BANCO VOLKSWAGEN S.A., igualmente qualificado(a).
Na peça inaugural do feito, a autora alega que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial. Disse que a ré se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, além da condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré, antes mesmo da citação, apresentou contestação e reconvenção, sustentando a existência de capitalização de juros, justificando assim a mora.
Devidamente intimada, a autora manifestou-se sobre a contestação e documentos apresentados pela ré (Id 36913412).
A sentença de mérito julgou procedente o pedido sob a suscinta argumentação:
Quanto à busca e apreensão apresentada, vê-se que a inicial está devidamente instruída e acompanhada dos documentos necessários à concessão da medida de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
A requerida, irresignada, apresentou apelação alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença objurgada.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Consoante assentado linhas acima, cuida-se de apelação nos autos de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em que se alega que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição do veículo descrito na exordial, afirmando, a apelada afirma, que a apelante se encontra em mora, razão pela qual requereu a busca e apreensão do bem, além da condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, o que obteve em primeira instância.
A sentença de mérito julgou procedente o pedido sob a suscinta argumentação:
Quanto à busca e apreensão apresentada, vê-se que a inicial está devidamente instruída e acompanhada dos documentos necessários à concessão da medida de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Assim, em vista da fundamentação supra, em preliminar, a apelante alegou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Assiste razão à apelante. Explico
O Código de Processo Civil, em seu art. 489, §1°, é assente ao dispor que:
Art. 489. [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Como pode ser visto da leitura das razões de decidir, a sentença recorrida invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, infringindo o inciso III do dispositivo supra, considerando-se, em razão disso, não fundamentada. Assim, resta violado, inclusive, o art. 93, IX, da Constituição, que proclama que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação", padecendo, assim, de patente nulidade absoluta.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0819436-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCARLOS HENRIQUE PEREIRA BRITO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação20/06/2022