
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0701275-38.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Regime Previdenciário]
APELANTE: JOSE ISAIAS RAMOS DA SILVA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A falta ou nulidade de citação gera um vício no plano da validade. II. Trata-se de uma espécie diferenciada de nulidade absoluta, visto que não se convalida. III. Essa característica do vício leva parcela doutrinária a entender que o vício é matéria de ordem pública, podendo a parte se valer da ação autônoma de querela nullitatis. IV. Sendo acolhida a alegação prevista no dispositivo legal ora comentado, o processo será anulado desde o momento em que se configurou o vício. V. Tendo sido alegado apenas vício na intimação pessoal, bem como a extinção do processo por abandono de causa sem requerimento do réu, não há falar em nulidade da sentença alegável em sede de querela nullitatis. VI. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, mantenho suspensa a cobrança nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por JOSE ISAIAS RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA, processo n° 0810089-49.2017.8.18.0140, em que contende com ESTADO DO PIAUI, igualmente qualificado(a).
Na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito é possível ler:
Aduz o autor que em 2007 ingressou com Ação Previdenciária, visando, liminarmente a concessão do benefício de pensão por morte.
Narra que foi concedida a antecipação de tutela no sentido de que a pensão fosse rateada entre o autor e demais dependentes do “de cujus”.
Relata que após prolação de sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa, os efeitos da medida de urgência foram indevidamente sustados.
Informa que a sentença terminativa foi prolatada equivocadamente, tendo sido precedida de atos jurídicos nulos, que eivaram a sentença de vícios insanáveis, a saber, nulidade de ato intimatório da parte autora, bem como necessidade de requerimento do réu quanto a extinção do processo por abandono de causa.
Peticiona, em antecipação de tutela a suspensão dos efeitos da sentença do Processo 0018155-03.2007.8.18.0140 e, por via de consequência, restabelecida a liminar concedida, a fim de que seja restabelecida a pensão em favor do autor, bem como providencie o pagamento de todas as parcelas vencidas, devidamente atualizadas e valores porventura retidos em nome do autor, desde a prolação de a cessação do benefício.
Firmou que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a querela nullitatis se presta a atacar sentença em que haja vício insanável no ato citatório apenas e que, em descompasso com a construção dogmática, a parte autora questiona vício na intimação pessoal, bem como necessidade de requerimento do réu quanto a extinção do processo por abandono de causa. Com base nisso, entendendo inexiste vício desta natureza, tendo sido a ação ajuizada em decorrência de outros defeitos, afirmou ser inviável o processamento desta ação, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Irresignado, o autor interpôs a presente, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a decisão guerreada a fim de que se julgue procedentes os pedidos iniciais, anulando-se a sentença objeto do litígio.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a assentar se o vício na intimação pessoal, bem como a extinção do processo por abandono de causa sem requerimento do réu são defeitos transrescisórios passíveis de provocar a nulidade da sentença em sede de querela nullitatis.
Pois bem.
Consoante construção dogmática e jurisprudencial consagrada, a falta ou nulidade de citação gera um vício no plano da validade, tratando-se de uma espécie diferenciada de nulidade absoluta, visto que não se convalida. Essa característica do vício leva parcela doutrinária a entender que o vício é matéria de ordem pública, podendo a parte se valer da ação autônoma de querela nullitatis. Sendo acolhida a alegação prevista no dispositivo legal ora comentado, o processo será anulado desde o momento em que se configurou o vício.
Em sede jurisprudencial:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER NULA A CITAÇÃO DO RÉU REVEL NA AÇÃO EM QUE ELA FOI PROFERIDA. 1.PARA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 741, I, DO ATUAL CPC - QUE E A DA FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO, HAVENDO REVELIA - PERSISTE, NO DIREITO POSITIVO BRASILEIRO - A "QUERELA NULLITATIS", O QUE IMPLICA DIZER QUE A NULIDADE DA SENTENÇA, NESSE CASO, PODE SER DECLARADA EM AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUE, EM RIGOR, NÃO E A CABIVEL PARA ESSA HIPÓTESE. 2.RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, NEGANDO-SE-LHE, POREM, PROVIMENTO.(RE 97589, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/1982, DJ 03-06-1983 PP-07883 EMENT VOL-01297-03 PP-00751 RTJ VOL-00107-02 PP-00778).
Portanto, não há falar em querela nullitatis por vício na intimação pessoal, tampouco em razão de extinção do processo por abandono de causa sem requerimento do réu, não tratando-se, na espécie, de vícios transrescisórios passíveis de gerar a nulidade da sentença a qualquer tempo.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, contudo, mantenho suspensa a cobrança nos termos disciplinados no art. 98 do Novo Codigo de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0701275-38.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRegime Previdenciário
AutorJOSE ISAIAS RAMOS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2022