Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800753-80.2019.8.18.0033


Ementa

EMBARGO DE DECLAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte. 2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, haja vista que efetivou o requerimento administrativo (Id. Num. 3499638, pág 26 e 27) com o banco apelado, no entanto, consoantes informações da inicial não obteve resposta. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-80.2019.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800753-80.2019.8.18.0033

APELANTE: LUIS PEREIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.

2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte autora, haja vista que efetivou o requerimento administrativo (Id. Num. 3499638, pág 26 e 27) com o banco apelado, no entanto, consoantes informações da inicial não obteve resposta.

3. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIS PEREIRA DE ARAUJO, em face do acórdão (Id. Num. 5800291), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL n° 0800753-80.2019.8.18.0033, no qual conheceu e negou provimento ao recurso. 

Em suas razões (Id. Num. 6109396), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado quanto a manutenção ou o afastamento da condenação em litigância de má-fé imposta pelo juízo de 1º grau. Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada e retirar a condenação da autora/apelante à multa por litigância de má-fé.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6476251), a parte embargada afirma que inexistem os vícios apontados pelo autor. Afirma que a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida. Pugna pelo conhecimento e não provimento dos embargos.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos, os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. MÉRITO

 

O recorrente sustenta a omissão do julgado quanto ao afastamento ou manutenção em litigância de má-fé.

 

Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo entendeu estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.

 

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 



No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do embargante. Observo que a parte efetivamente efetivou o requerimento administrativo (Id. Num. 3499638, pág 26 e 27) com o banco apelado, no entanto, consoantes informações da inicial (Id. Num. 3499638, pág 08), sequer houve resposta.

 

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada e afastar a condenação em litigância de má-fé.

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2022

Detalhes

Processo

0800753-80.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIS PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/06/2022