PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759754-19.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI
Agravante: EDINALDO JOSE VELOSO
Agravado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA. APRECIAÇÃO DE LITÍGIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL . SÚMULA N. 15 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cediço que, por regra, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, por expressa determinação do artigo 109, I, da Constituição Federal. Todavia, o mesmo dispositivo em comento excepciona a regra de competência para estabelecer que nas causas relativas de acidente de trabalho a competência passa a ser da Justiça Comum Estadual.
2. Nos termos da Súmula nº 15 do STJ compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
3. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF).
4. In casu, constata-se que a questão previdenciária objeto da lide origina-se, segundo a petição inicial, de fato relacionado ao desempenho das atividades laborais. Nesta esteira, tem-se que a análise da competência decorrente da excepcionalidade prevista no art. 109, I da Constituição Federal deve adstringir-se exclusivamente à causa de pedir e ao pedido, uma vez que trata de matéria que precede a análise de mérito do litígio.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para a Vara Federal de Floriano/PI, devendo o processo em apreço seguir a regular tramitação junto à 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDINALDO JOSE VELOSO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que declinou da competência para a Justiça Federal, nos autos da ação previdenciária nº 0800620-19.2020.8.18.0028, movida em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Na demanda de origem, o requerente pleiteia a conversão do benefício previdenciário relativo ao auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, decorrente de patologias desenvolvidas pelo desempenho de atividade laboral.
O juízo a quo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento à Justiça Federal, com base na disposição constitucional prevista no art. 109, § 3º da CF.
Irresignado com a determinação constante no decisum, o agravante interpôs o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegou a incidência da Súmula 15/STJ, que estabelece competir à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, com base no art. 109, I da Constituição Federal.
Em decisão de Id. 5338606, deferi a medida de urgência pretendida e, por consequência, determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, devendo o processo em apreço seguir a regular tramitação junto à 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI.
Intimadas as partes, a parte Agravada manteve-se inerte (Id. 540319).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Id. 6212142), este deixa de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da competência para processar e julgar demandas previdenciárias referentes a litígios decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“[relatório]
(…)
No presente caso, tem-se, portanto, uma demanda com explícito interesse de entidade autárquica da União, o que faz incidir a norma do art. 109, I da CF, eis que se trata de competência absoluta, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência a seguir:
[jurisprudência]
Assim, considerando o evidente interesse da união vinculado na demanda e a incompetência absoluta deste juízo para conhecimento da causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA determinando o encaminhamento dos presentes autos à Vara Federal da Comarca de Floriano, com fundamento no art. 109, I da CF.”
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem (aposentadoria por invalidez pelo agravante). Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão de remessa à Justiça Federal.
Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo posicionou-se no sentido de ser competência da Justiça Federal do feito, haja vista o evidente interesse da União vinculado na demanda, fundamentando seu argumento no art. 109, I, da Constituição Federal.
É cediço que, por regra, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, por expressa determinação do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Todavia, o mesmo dispositivo em comento excepciona a regra de competência para estabelecer que nas causas relativas de acidente de trabalho a competência passa a ser da Justiça Comum Estadual.
Para melhor elucidação, transcreve-se trecho da Carta Magna, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Com efeito, cabe ressaltar, ainda, o teor da Súmula n° 15 do STJ e a Súmula n° 501 do STF, in verbis:
“Súmula nº 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
“Súmula n° 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Ora, compulsando-se os autos de origem, constata-se que a questão previdenciária objeto da lide origina-se, segundo a petição inicial, de fato relacionado ao desempenho das atividades laborais. Nesta esteira, tem-se que a análise da competência decorrente da excepcionalidade prevista no art. 109, I da Constituição Federal deve adstringir-se exclusivamente à causa de pedir e ao pedido, uma vez que trata de matéria que precede a análise de mérito do litígio.
Nesse sentido, encontra-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.053/STJ. RESP 1.866.015/MT, RESP 1.865.606/MT E RESP 1.859.931/MT. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESENÇA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
[...]
EXAME DO TEMA REPETITIVO 5. A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, § 1º), na Carta de 1967 (art. 134, § 2º) e na EC 1 de 1969 (art. 142). Tal regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a edição da EC 45/2004. 6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15: "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.931 - MT 2020/0022480-5, Ministro HERMAN BENJAMIN , DJE 10/03/2021)
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A causa de pedir deduzida na peça de ingresso é o acometimento do autor de doença decorrente de sua atividade laborativa que o incapacita para o trabalho, porquanto entende devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. A competência para julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social e o autor acidentado em trabalho é extraída diretamente do texto constitucional, a partir da interpretação sistemática do artigo 109 c/c o 125. Vê-se, pois, compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701344-36.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO| Data de Julgamento: 12/03/2021 )
Assim, verifica-se a competência da Justiça Comum Estadual, para o julgamento de ações previdenciárias que envolvam pleitos de benefícios decorrentes de acidente do trabalho, em que o INSS figura como parte.
Com efeito, ante a pacificação da controvérsia pelos Tribunais Superiores e remansosa jurisprudência desta Corte, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para a Vara Federal de Floriano/PI, devendo o processo em apreço seguir a regular tramitação junto à 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0759754-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Acidente (Art. 86)
AutorEDINALDO JOSE VELOSO
RéuINSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Publicação15/06/2022