Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0760185-53.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI. IRRETROATIVIDADE PENAL IN PEJUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos da Lei 11.340/06 não configura o delito do art. 359 do Código Penal. Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas protetivas. (AgRg no AREsp 1216126/MG) 2. Não restando devidamente comprovado o dolo de lesionar, havendo, em verdade, anterior discussão entre o réu e seu pai, tendo a vitima tentado intermediar, e dessa atitude resultou na lesão em seu braço ocasionada pelo réu, notoriamente, a lesão ocorreu de forma culposa. 3. Pena refeita. 4. Apelos conhecidos, e provido do MP e parcialmente provido da Defesa. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, E DAR PROVIMENTO AO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO DA DEFESA para absolver o réu do delito imputado de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 por atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso III do CPP, bem como desclassificar a conduta imputada de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9 do CP) para lesão corporal culposa (art. 129, §6º CP), fixando-se em definitivo a pena final do acusado em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0760185-53.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0760185-53.2021.8.18.0000

APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. DELITO COMETIDO ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI. IRRETROATIVIDADE PENAL IN PEJUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. RECURSOS PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos da Lei 11.340/06 não configura o delito do art. 359 do Código Penal. Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas protetivas. (AgRg no AREsp 1216126/MG)

2. Não restando devidamente comprovado o dolo de lesionar, havendo, em verdade, anterior discussão entre o réu e seu pai, tendo a vitima tentado intermediar, e dessa atitude resultou na lesão em seu braço ocasionada pelo réu, notoriamente, a lesão ocorreu de forma culposa. 

3. Pena refeita.

4. Apelos conhecidos, e provido do MP e parcialmente provido da Defesa. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, E DAR PROVIMENTO AO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO DA DEFESA para absolver o réu do delito imputado de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 por atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso III do CPP, bem como desclassificar a conduta imputada de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9 do CP) para lesão corporal culposa (art. 129, §6º CP), fixando-se em definitivo a pena final do acusado em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Dupla Apelação Criminal, do Ministério Público Estadual, fls. 205 e razões, fls. 220/226, id. 5347199 e do acusado, João Batista dos Santos Filho, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, ambos irresignados com a sentença de fls. 185/195, id. 5347199, que condenou este último a uma pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pelo suposto cometimento dos delitos dos arts. 24-A da Lei 11.340/06, artigo 129, § 9º do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal, todos na modalidade do artigo 5º, II e 7º, II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha (descumprimento de medida protetiva de urgência e lesão corporal qualificada pela violência doméstica).

Narra a denúncia, conforme inquérito policial, que

 

No dia 21 de agosto de 2018, na Rua Dr. Walterdes Moreira Sampaio, nº 595, Bairro João XXIII, o denunciado, prevalecendo-se de relações no âmbito da família, vulnerou a integridade física da vítima Maria Francisca Sousa dos Santos, sua mãe, além de descumprir medida protetiva decretada em seu desfavor.

Infere-se dos autos que, no dia 23 de agosto de 2018, em sede de audiência do processo nº 0004968-46.2016.8.18.0031, foi constatado que o denunciado havia agredido fisicamente a sua mãe, além de ter descumprido medida protetiva que havia sido decretada em seu desfavor.

Em razão disso, fora aberto Inquérito Policial para investigação dos fatos.

Em relato, a vítima Maria Francisca Sousa dos Santos afirmou que foi agredida por seu filho João Batista com um pedaço de pau quando tentava apaziguar uma discussão entre ele e o pai dele ocorrida no dia 21/08/2018. Afirmou ainda que o João Batista é usuário de drogas e ingere bebida alcoólica e, sempre que está sob efeitos de tais substâncias, fica alterado e agressivo.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofertou denúncia contra ao acusado, pugnando ao final por sua condenação nas iras dos arts. 129, §9º do Código Penal e art. 24-A da Lei n° 11.340/06 c/c art. 70 (CONCURSO FORMAL) do Código Penal.

À exordial foram colacionados inquérito policial, fls. 04/35, id. 5347199.

A denúncia foi devidamente recebida em 01/04/2019, conforme se vê em fls. 47/48, id. 5347199.

A instrução processual aconteceu dentro da normalidade.

Sobreveio então o decreto condenatório, ora impugnado pelas partes, acusadora e defesa.

O MP argui em síntese: a reforma da sentença de 1º grau, no que se refere a imputação do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), visto que quando do cometimento do suposto delito, o mesmo ainda não era tipificado na Lei Maria da Penha. Sustenta o MP que a conduta ocorreu em 21/08/2017 e o delito somente entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro em 03 de abril de 2018. Portanto, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei penal, o réu não pode ser punido por fato que, à época de sua ocorrência, não era tipificado como crime, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, III do CPP.

Requereu, ainda, a desclassificação da imputação de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, para violência doméstica culposa, visto que a lesão corporal apresentada pela vítima foi produzida culposamente pelo recorrido.

Com base no exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto visando reformar a sentença condenatória na forma acima requerida.

Contrarrazões da Defesa, fls. 233/235, id. 5347199, pugnando pelo provimento parcial do recurso ministerial.

Já a Defesa requereu, em síntese: preliminarmente, a nulidade da sentença, face ocorrência da violação ao princípio da correlação entre pretensão punitiva do Ministério Público e a sentença, tendo em vista que tudo o que exceder os limites da acusação constitui julgamento extra petita ou ultra petita.

No mérito propriamente, a absolvição do réu das imputações de descumprimento de medida protetiva, bem como de lesão corporal qualificada, por insuficiência probatória. Além da absolvição do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340, em homenagem ao princípio da irretroatividade penal.

Requer, também, a desclassificação do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica para lesão corporal culposa.

Alternativamente, a revisão da dosimetria da pena para ambos os crimes.

Com base no exposto, requereu a revisão do decreto condenatório conforme as teses defensivas acima apresentadas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, às fls. 290/301, id. 5870549, opinando pelo conhecimento de ambos os recursos e provimento do recurso ministerial e provimento parcial do recurso da Defesa, reformando-se a r. sentença para que: a) no tocante ao crime de lesão corporal, desclassificar a conduta do réu para o crime previsto no artigo 129, §6º (Lesão Corporal Culposa), do Código Penal; b) absolver o recorrente pela prática do crime previsto no artigo 24- A (Descumprimento de Medida Protetiva), da Lei nº 11.340/06; c) em relação à dosimetria da pena, neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento da vítima e afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

 

Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Face a similitude dos argumentos, passo a fazer a análise conjunta dos recursos.

 

PRELIMINARMENTE: DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DA DITA VIOLAÇÃO

 

A Defesa requereu, em síntese: preliminarmente, a nulidade da sentença, face ocorrência da violação ao princípio da correlação entre pretensão punitiva do Ministério Público e a sentença, tendo em vista que tudo o que exceder os limites da acusação constitui julgamento extra petita ou ultra petita.

De início, faço breve explanação sobre o tema.

O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia.

Considerando-se que o acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados (narrados) (nisso consiste o princípio da consubstanciação), não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto (que foi narrado) na peça acusatória.

Nesta senda a sentença ultra ou extra petita, que não tenha observado o disposto no art. 384 do CPP (ou seja: que não tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa), é nula de pleno direito (nulidade absoluta).

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).

Pois bem. Analisando a sentença ora objurgada verifico que não houve tal sustentada violação. A magistrada sentenciante manteve coerência entre os fatos imputados na denúncia e a condenação, portanto, inexistindo qualquer mácula capaz de anular de pleno direito o aresto ora fustigado.

Portanto, hei por bem afastar a preliminar ora suscitada por ausência de comprovação da violação sustentada pela Defesa. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

 

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06. CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE A TIPIFICAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE IRRETROATIVIDADE IN PEJUS. DA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DA LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. ACOLHIMENTO.

 

O MP argui em síntese: a reforma da sentença de 1º grau, no que se refere a imputação do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), visto que quando do cometimento do suposto delito, o mesmo ainda não era tipificado na Lei Maria da Penha. Sustenta o MP que a conduta ocorreu em 21/08/2017 e o delito somente entrou em vigor no ordenamento jurídico brasileiro em 03 de abril de 2018. Portanto, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei penal, o réu não pode ser punido por fato que, à época de sua ocorrência, não era tipificado como crime, devendo ser absolvido nos termos do art. 386, III do CPP.

Requereu, ainda, a desclassificação da imputação de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, para violência doméstica culposa, visto que a lesão corporal apresentada pela vítima foi produzida culposamente pelo recorrido.

Já a Defesa requereu a absolvição do réu das imputações de descumprimento de medida protetiva, bem como de lesão corporal qualificada, por insuficiência probatória. Além da absolvição do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340, em homenagem ao princípio da irretroatividade penal.

Requer, também, a desclassificação do delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica para lesão corporal culposa.

Com razão as partes.

De início, analiso se possível ou não a imputação ao réu do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340, entrando em vigor apenas em 03 de abril de 2018.

Compulsando os autos, e, conforme inquérito policial, a mencionada conduta foi cometida pelo réu (descumprimento de medida protetiva de urgência) em 21/08/2017 (conforme boletim de ocorrência), e, à época, já era vigente medidas protetivas em seu desfavor (deferidas em 14 de outubro de 2016, nos autos do processo nº 0004968-46.2016.8.18.0031), portanto, anterior a tipicidade penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/06.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos da Lei 11.340/06 não configura o delito do art. 359 do Código Penal. 2. Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas protetivas. 3. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 1216126/MG)

Portanto, não poderia a magistrada sentenciante ter condenado o réu por um delito inexistência à época do seu cometimento.

Destarte, absolvo o réu do delito imputado de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 por atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso III do CPP.

Resta ainda a condenação do réu por lesão corporal no âmbito doméstico.

Tanto MP como Defesa pleiteiam a desclassificação para lesão corporal culposa, com base na própria palavra da vítima. A Defesa ainda requer a completa absolvição por insuficiência probatória.

Pois bem. Quanto a materialidade delitiva, resta devidamente comprovada através do inquérito policial, fls. 04/35, id. 5347199. Já a autoria restou comprovada pela palavra da vítima, corroborada pelo informante da acusação, João Batista dos Santos, cujos trechos relevantes passo a transcrever:

 

Depoimento da vítima – fase judicial

que no dia dos fatos o acusado que é seu filho estava brigando com seu pai, que foi tentar separar os dois e por isso foi agredida fisicamente por ele, que primeiro o acusado brigou com o pai e que se meteu no meio dos dois e quando ele foi passar por cima dela e ao bater no pai me lesionou, que o acusado é usuário de drogas e que fica agressivo quando está sob o efeito de entorpecentes, que foi preso após estes fatos por ter agredido um vizinho e danificado alguns objetos de sua residência.

 

Informante da acusação João Batista dos Santos

afirmou ter presenciado a agressão física praticada contra a vítima no dia dos fatos, que a intenção do acusado era lhe agredir e não a sua genitora, que ela estava apenas tentando evitar mais agressões quando foi atingida por um pedaço de pau, que ele chegou em casa falando palavrões, que eu fui reclamar e a mãe dele tentando evitar que batesse nele se meteu no meio de nós, que o pau ele ia jogar em mim, que bateu nela, que eu me agarrei com ele e a mãe dele chegou e se meteu no meio e quem pegou a pancada foi ela.

 

Ocorre que, diversamente do assentado pela magistrada sentenciante, a lesão ocasionada pelo réu contra a vítima, de fato, não fora intencional. Não restou devidamente comprovado o dolo de lhe lesionar. Em verdade, houve anterior discussão entre o réu e seu pai, tendo a vitima tentado intermediar, e dessa atitude resultou na lesão em seu braço ocasionada pelo réu, notoriamente, de forma culposa.

Registro que a própria vítima relatou a forma da ocorrência do delito ora em discussão, e, por se tratar de crime que normalmente não possui testemunhas presenciais, a sua palavra tem especial relevância, quando corroboradas pelas demais provas existentes nos autos, como ocorre, in casu, na forma da mais atual jurisprudência do C.STJ:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

Portanto, adequada a desclassificação da conduta imputada de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9 do CP) para lesão corporal culposa (art. 129, §6º CP).

 

DA DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, a Defesa requereu a revisão da dosimetria da pena para ambos os crimes.

Pois bem. Em face da presente absolvição do réu do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, bem como desclassificação da imputação de lesão corporal no âmbito doméstico para lesão corporal culposa, necessário a realização de nova dosimetria de pena em desfavor do acusado.

 

CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA

O crime de lesão corporal culposa tem como pena em abstrato de detenção de 02 meses a 01 ano.

 

1a. fase: fixação pena-base:

a) A culpabilidade do réu é a normal punida pelo tipo penal.

b) Antecedentes, em que pese o réu possuir condenação criminal com trânsito em julgado, deixo para valorar tal situação durante a 2ª. fase da dosimetria da pena.

c) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do réu.

d) A personalidade do agente deve ser entendida como “agressiva e perigosa do réu, demonstrada pelo histórico de ocorrências de violência física envolvendo a ofendida e devido ao descumprimento de medidas protetivas imposta pelo juízo processante, o que justifica a negativação da vetorial. Precedentes do STJ.”[1]

e) As circunstâncias do delito são normais à espécie.

f) As consequências são as punidas pelo tipo penal.

g) Também, os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis daqueles normais à própria espécie delitiva, não lhe devendo ser considerados desfavoráveis.

h) Por fim, não houve contribuição da vítima.

 

Assim, verificando existir uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 meses e 05 dias de detenção.

 

2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes

Inexiste circunstâncias atenuantes, no entanto, reconheço a agravante genérica da reincidência, razão pela qual majoro a pena intermediária em 1/6, resultando em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

 

3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição

Inexistem causas de aumento ou de diminuição.

 

Portanto, fixo em definitivo a pena final do apelante para o delito de lesão corporal culposa em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto, em face de nem todas as circunstâncias do art. 59 do CP serem favoráveis, nos termos do art. 33, §3º do CP.

Deixo de substituir a pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, bem como proceder a suspensão condicional do processo, na forma do art. 77 do CP por absoluta falta de preenchimento dos requisitos por parte do apenado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTOS, E DOU PROVIMENTO AO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO AO DA DEFESA para absolver o réu do delito imputado de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 por atipicidade da conduta, na forma do art. 386, inciso III do CPP, bem como desclassificar a conduta imputada de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9 do CP) para lesão corporal culposa (art. 129, §6º CP), fixando-se em definitivo a pena final do acusado em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime de cumprimento inicial de pena semiaberto.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 


[1] (AgRg no AREsp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021)

Detalhes

Processo

0760185-53.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOAO BATISTA DOS SANTOS FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

14/06/2022