TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757997-87.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES LIMA
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, LAYANE BATISTA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO ALVES LIMA contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756909-48.2020.8.18.0000, interposto contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Nas razões do recurso incidental (Id 4767653, p. 05/21), a parte recorrente argui que este Relator proferiu decisão monocrática indeferindo a gratuidade da justiça, determinando o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Alega ser hipossuficiente, tendo pedido a justiça gratuita e, alternativamente, de recolhimento das custas ao final da ação.
Intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica para pagar o “preparo recursal”.
A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasa no fundamento de que é consumidor idoso, protegido pelas normas que regem o Código de Defesa do Consumidor, e que pugna pela gratuidade da justiça e, alternativamente, pelo recolhimento das custas ao final da ação, sendo necessária a reforma da decisão atacada.
Sem razão a parte recorrente.
Conforme fundamentado na decisão ora agravada, “preliminarmente ao julgamento do recurso”, fora apreciado se a parte recorrente teria, ou não, possibilidade de ser beneficiada com a gratuidade da justiça para pagamento do “preparo recursal”, nos termos do § 1º do art. 101 do CPC.
Não se tratou na decisão ora agravada acerca da possibilidade, ou não, de a parte autora pagar as custas processuais da ação ordinária, ajuizada no r. Juízo de 1º Grau. Dito de outro modo, não se julgou, de plano, improvido o Agravo de Instrumento, mas, na verdade, fora indeferido o pedido de justiça gratuita, tão somente, para interpor o referido recurso instrumental.
Conforme restou demonstrado na multicitada decisão impugnada, está pacificado no entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a alegação de hipossuficiência visando a obtenção da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado, inclusive, exigir a sua comprovação caso haja elementos que infirmem a afirmação. Vale trazer à colação os seguintes arestos, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...) omissis (...)
3. Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...) omissis (...)
2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.
4. (...) omissis (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)”
Na espécie, a parte recorrente foi devidamente intimada, mas não apresentou nenhum documento capaz comprovar sua hipossuficiência, tendo seu pedido indeferido.
Assim, diante de sua inércia, demonstra capacidade para suportar o pagamento do “preparo recursal”, equivalente cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos (R$ 175,44), segundo a “Tabela de Custas e Emolumentos” anexada ao Provimento Conjunto nº 01/2021, deste e. Tribunal de Justiça (DJe nº 9064, disp. em 26.01.2021 e publ. Em 27.01.2021).
Portanto, não há que se falar também em recolhimento das custas ao final da ação, mas, sim, em improcedência do pedido de justiça gratuita para arcar com o “preparo recursal” do Agravo de Instrumento.
Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 15/06/2022
0757997-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO ALVES LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/06/2022