Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0756931-72.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. 1. In casu, o auto de apresentação e apreensão (Núm. 4508248 – Pág. 32), concluiu que o objeto apreendido na posse do réu se tratava de um revólver calibre .38, com numeração raspada, marca Rossi, com seis munições do mesmo calibre. 2. Além disso, os policiais militares Manoel das Chagas Ferreira e Carlos César do Nascimento, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, foram categóricos ao afirmarem que a arma estava com a numeração raspada. 3. Como é cediço, para consumação do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, basta a comprovação de que o recorrido portava a arma de fogo com o número de série raspado, como na presente hipótese, sendo prescindível a realização de perícia, porque desnecessário qualquer conhecimento específico para a constatação de que o número da arma foi raspado. 4. Diante do conjunto probatório produzido nos autos a tese defensiva revela-se frágil, restando perfeitamente comprovado que o apelante praticou o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, não havendo falar-se em desclassificação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756931-72.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756931-72.2021.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO MARCOS ASSUNÇÃO 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE.

1. In casu, o auto de apresentação e apreensão (Núm. 4508248 – Pág. 32) concluiu que o objeto apreendido na posse do réu se tratava de um revólver calibre 38, com numeração raspada, marca Rossi, com seis munições do mesmo calibre.

2. Além disso, os policiais militares Manoel das Chagas Ferreira e Carlos César do Nascimento, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, foram categóricos ao afirmarem que a arma estava com a numeração raspada.

3. Como é cediço, para consumação do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, basta a comprovação de que o recorrido portava a arma de fogo com o número de série raspado, como na presente hipótese, sendo prescindível a realização de perícia, porque desnecessário qualquer conhecimento específico para a constatação de que o número da arma foi raspado.

4. Diante do conjunto probatório produzido nos autos a tese defensiva se revela frágil, restando perfeitamente comprovado que o apelante praticou o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, não havendo falar-se em desclassificação.

5. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO MARCOS ASSUNÇÃO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 4508248 – Págs. 128/132), proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, que julgou procedente a denúncia para condenar o ora recorrente nas iras do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 03 (três) anos de reclusão, regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes na interdição temporária de direitos e prestação de serviços à comunidade.

Em razões (Núm. 4508250 – Págs. 21/29), pugna o acusado, em síntese, pela desclassificação do delito pelo qual foi condenado para a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, ante a ausência de exame pericial a fim de aferir a supressão da numeração do revólver apreendido.

Contrarrazões ministeriais (Núm. 4508250 – Págs. 31/38) e parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Núm. 5623366 – Págs. 01/12) pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

Na espécie, pugna o acusado pela desclassificação do delito pelo qual foi condenado para a conduta prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/03, ante a ausência de exame pericial a fim de aferir a supressão da numeração do revólver apreendido.

Em que pese o inconformismo do recorrente, a pretensão desclassificatória não merece prosperar.

O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, que dispõe, in verbis:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único: Nas mesmas penas incorre quem:

(…)

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

O auto de apresentação e apreensão (Núm. 4508248 – Pág. 32), concluiu que o objeto apreendido na posse do réu se tratava de um revólver calibre .38, com numeração raspada, marca Rossi, com seis munições do mesmo calibre.

Além disso, os policiais militares Manoel das Chagas Ferreira e Carlos César do Nascimento, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, foram categóricos ao afirmarem que a arma estava com a numeração raspada.

Assim, a conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal em destaque, eis que ele mantinha sob sua guarda a aludida arma de fogo com numeração raspada.

Isso porque, para consumação do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, basta a comprovação de que o recorrido portava a arma de fogo com o número de série raspado, como na presente hipótese, sendo prescindível a realização de perícia, porque desnecessário qualquer conhecimento específico para a constatação de que o número da arma foi raspado.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo (AgRg no REsp 1362148/SC), entendeu ser desnecessária a perícia ante a evidência da supressão do número de série no armamento, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA OU RASPADA. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV DA LEI 10.826/2003. PERÍCIA DESNECESSÁRIA, ANTE A EVIDÊNCIA DA SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a posse de arma com numeração raspada, danificada ou suprimida implica o juízo de tipicidade do crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, independentemente da ausência de exame pericial no armamento, por se tratar de delito de mera conduta.

2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1362148/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 11/03/2016)

Com efeito, tenho que a alegação defensiva não merece guarida. Em outras palavras, diante do conjunto probatório produzido nos autos a tese defensiva revela-se frágil, restando perfeitamente comprovado que o apelante praticou o delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 10.826/03, não havendo falar-se em desclassificação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.


Teresina, 02/08/2022

Detalhes

Processo

0756931-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ANTONIO MARCOS ASSUNÇÃO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/08/2022