TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007391-43.2014.8.18.0000
APELANTE: ALBERTO SAMPAIO FILHO, ANDRE DA SILVA SARAIVA MONTE, CARMEM LUCIA FERREIRA DO NASCIMENTO, CLESIA GOMES DA SILVA, ELIANA CARMEM SCOTT SOBREIRA LIMA, FRANCISCO BARROS GASPAR, FRANCISCO DE ASSIS SOUSA DO VAL, JENIFER LEITE DE SENA, RUBENS DIAS DE CARVALHO, WALDINER RABELO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, MARIO MARCONDES NASCIMENTO
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: ILZA REGINA DEFILIPPI, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO TEMA 1011 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DA CEF PARA ATUAR NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM O SFH E O FCVS. ENTENDIMENTO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO DISCUTIDO. RETRATAÇÃO NÃO REALIZADA. 1. A Colenda 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 827.996, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.011, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15. 2. Conforme a tese firmada pela Suprema Corte, nos processos envolvendo contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), “em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020). 3. Tal entendimento foi plenamente observado no acórdão que julgou da apelação, pois nele se verificou que o feito já havia sido remetido à Justiça Federal pelo juízo do primeiro grau, para que a mesma realizasse a análise do foro competente. 4. Contudo, consoante exposto no referido acórdão, o próprio juiz federal reconheceu a ausência de interesse da Caixa e da União para intervirem no feito e determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, tornando tal questão impassível de ser rediscutida por este último, conforme entendimento da súmula nº 254 do STJ. 5. Nesse mesmo sentido, é o posicionamento exarado pelo Relator do RE 827.996, Min. Gilmar Mendes, o qual apontou, no voto vencedor do julgamento, que “o Juízo comum é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse, de sorte que deve obrigatoriamente, após a oitiva da pessoa jurídica elencada como interessada (se não for o postulante), remeter os autos à Justiça Federal. Rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 – grifou-se). 6. Esta última situação – devolução dos autos sem conflito – é precisamente a que ocorreu no presente caso e que restou reconhecida no acórdão ora discutido, não havendo que se falar em sua modificação. 7. Retratação não realizada. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tem-se que o acórdão proferido por esta colenda Câmara na Apelação nº 0007391-43.2014.8.18.0000, não viola o Tema nº 1011 do Supremo Tribunal Federal, estando em perfeita consonância com o que foi determinado. Retratação não realizada. Acórdão mantido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Sampaio Filho e Outros, contra sentença (fls. 639/643) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da “Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Secutirária”, por eles proposta contra a Federal de Seguros S.A, que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, em razão do transcurso do prazo de 01 (um) ano entre a data dos sinistros e a data da quitação e extinção dos contratos de mútuo habitacional e de seguro, acessórios a eles, e extinguiu o processo, com resolução do mérito (art. 269, IV, do CPC – correspondente aos arts. 354 e 487, II, do CPC/15).
Na Sessão Ordinária da 3ª Câmara Especializada Cível de 11 de fevereiro de 2020, este Tribunal de Justiça, em voto da lavra desta relatoria, à unanimidade, votou pelo conhecimento do recurso para afastar as preliminares e declarar a competência deste juízo para julgar o feito e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Após, houve a interposição de Recurso Especial pela Federal de Seguros S.A. sem a apresentação de contrarrazões, apesar de terem sido devidamente intimados. Com base no art. 1.030, II, do CPC/15, a Vice-Presidência deste TJPI encaminhou os autos ao relator desta apelação, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto neste dispositivo legal e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, RE 827.996, Tema 1011, in verbis:
“RE nº 827.996: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020)”
É o relatório.
VOTO
A 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal foi provocada, pela Vice-Presidência deste TJPI, a reexaminar o acórdão de julgamento da presente apelação, para verificar a ocorrência de divergência entre ele e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em recurso repetitivo, na forma do art. 1.030, II, do CPC/15, in verbis:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
[...]
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
No presente caso, o acórdão proferido por esta Colenda Câmara entendeu que, nas ações envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e contratos vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), não há se falar em interesse e legitimidade da Caixa Federal se, após enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Eis a ementa do mencionado julgado, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DECIDIDA NO JUÍZO FEDERAL. SÚMULA Nº 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO VERIFICADA. CONTRATOS DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS ADQUIRENTES DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E QUITAÇÃO DOS CONTRATOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM O INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. VÍCIOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. TERMO INICIAL INDEFINIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal se, enviado o feito ao juízo federal, este se manifestou pela ausência de interesse jurídico daquela, bem como pela incompetência da Justiça Federal. Competência da Justiça Estadual reconhecida. Aplicação da súmula nº 254 do STJ. 2. Deve ser reconhecida a legitimidade passiva da Seguradora, uma vez que sua alegação de ilegitimidade se pautava apenas na alegação de que a CEF é quem deveria figurar no feito, o que já foi afastado. 3. A ausência de indicação das datas dos sinistros não torna a inicial inepta, porquanto os vícios existentes nos imóveis são de natureza progressiva, não sendo possível precisar a data de sua ocorrência. 4. Também não é inepta a exordial por ausência de documento que comprove a comunicação prévia do sinistro à seguradora, porque tal documento, apto a demonstrar o interesse de agir, é dispensável. A resistência à pretensão se configura com a mera oposição da Seguradora ao pedido de indenização, o que se dá com a contestação. 5. Aqueles que adquiriam os imóveis financiados, ainda que por meio de contratos de gaveta, tem legitimidade para propor a ação indenizatória, porque sub-rogam-se nos direitos dos mutuários originários. Inteligência dos arts. 19 e 22 da Lei nº 10.150/2000. precedentes do STJ. 6. O interesse de agir se configura independentemente do prévio requerimento administrativo, porquanto a resistência á pretensão surge com a própria contestação do pedido nos autos do processo. 7. A quitação dos contratos de mútuo também não afasta o interesse de agir, porquanto, tratando-se de vícios de natureza oculta e progressiva, estes podem remontar à época de vigência do contrato, o que permite, pois, a cobertura securitária dos mesmos. 8. A pretensão do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora, para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, submete-se a prazo prescricional ânuo (art. 206, §1º, do CC). 9. Os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o marco inicial do prazo de prescrição se renova seguidamente. Precedentes do STJ. 10. A recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional, contudo, esta não chegou a ocorrer na hipótese em julgamento. 11. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “na ação proposta contra a seguradora, é desta o ônus da prova de que ocorreu a prescrição; à míngua de elementos a esse respeito, a prescrição não pode ser reconhecida” (STJ - AgRg no REsp: 888464 RS 2006/0143771-2, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 12/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 26/09/2008). 12. O advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano, que é oculto. Destarte, não interfere no prazo prescricional. 13. A solução da controvérsia sobre a existência, ou não, dos danos de construção, como os alegados pelos autores depende da vistoria do imóvel de cada um dos autores, ora Apelados, razão porque, neste caso, não se admite aplicação da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/2015. 14. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 15. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006850-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018 ).
Nesse sentido, verifico que no presente caso, não deverá ser feito juízo de retratação.
Concluiu-se, pois, no referido acórdão, que “o Juízo Federal já se manifestou sobre a ausência de interesse jurídico da União e da CEF para litigarem no processo, razão pela qual não se pode acatar a argumentação da Apelada no sentido de reconhecer a incompetência deste juízo e a legitimidade da CEF” (fls. 899/917).
Ora, tal entendimento não é oposto ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário repetitivo nº 827.996. Pelo contrário, está em consonância este. Isto porque, no inteiro teor do acórdão de julgamento do mencionado RE, o Relator, Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que “exsurgindo informação de que existe interesse de órgão federal submetido à reserva de jurisdição federal, o Juízo comum é manifestamente incompetente para aferir a existência daquele interesse, de sorte que deve obrigatoriamente, após a oitiva da pessoa jurídica elencada como interessada (se não for o postulante), remeter os autos à Justiça Federal. Rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - grifou-se).
Assim sendo, “é fato inconteste que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 – grifou-se).
Desse modo, a Suprema Corte reconheceu que, após a edição da MP nº 513/2010, é obrigatória a intimação da Caixa Econômica Federal nos processos envolvendo o FCVS e que, uma vez realizada essa intimação pelo juízo estadual, se a Caixa manifestar o interesse em intervir no feito, este “deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020 – sem grifos no original). Todavia, “rejeitando a presença do órgão declinado no inciso I do art. 109 da CF, o Juízo Federal devolve os autos, prescindindo da deflagração de conflito de competência” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020 – sem grifos no original).
No caso dos autos, esse foi exatamente o procedimento seguido pelo juízo de primeiro grau e pelo presente órgão julgador, pois: - primeiro, houve manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse jurídico no feito, às fls. 505/529; - segundo, os autos foram prontamente remetidos ao juízo federal para se manifestar sobre o pedido de intervenção – tal como manda a tese firmada no RE 827.996; - terceiro, o juízo federal decidiu pela ausência de interesse da CEF e da União e determinou o retorno dos autos ao juízo estadual, possibilidade expressamente reconhecida no acórdão do mencionado RE 827.996; - quarto, no julgamento da apelação, esta Colenda 2ª Câmara reconheceu que, analisada a questão do interesse da Caixa pelo próprio juízo federal e negada a sua configuração, este deve devolver os autos para julgamento na justiça estadual, o que é exatamente aquilo que restou determinado nos trechos supracitados do acórdão de julgamento do RE 827.996 e também pela súmula nº 224 do STJ.
Diante de todo o exposto, tem-se que o acórdão proferido por esta colenda Câmara na Apelação nº 0007391-43.2014.8.18.0000, não viola o Tema nº 1011 do Supremo Tribunal Federal, estando em perfeita consonância com o que foi determinado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007391-43.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorALBERTO SAMPAIO FILHO
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação28/06/2022