TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-08.2019.8.18.0136
RECORRENTE: ANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ISMAILLE ANTONIO BARROS DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. DEBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação na qual a parte autora alegou ser possuidora da unidade consumidora nº 1462534-2 junto à requerida e que no dia 12 de dezembro de 2019 foi surpreendida com o corte de energia de sua residência. Aduz que não recebeu nenhuma notificação de corte do seu serviço, sendo que na fatura do mês de dezembro no quadro de aviso o prazo seria até o dia 24 de dezembro de 2019 e que nessa data só havia a fatura do mês de novembro em aberto, a qual havia vencido no dia 15/11/2019. Diante disto, a autora de imediato realizou o pagamento da fatura. Logo em seguida, efetuou ligação telefônica para a empresa requerida, solicitando o devido religação de sua energia, conforme protocolos nº 1835809; 18351926; 1835189. No dia seguinte ao corte, ou seja, em 13/12/2019, narrou que um funcionário da empresa requerida foi restabelecer o serviço, mas este se negou a realizar o restabelecimento, justificando sua negativa pelo fato de haver uma conta de energia em atraso de competência Janeiro/2019. Razão pela qual requer compensação pelos danos suportados.
Visam os recursos a reforma da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data e a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Confirmo a decisão liminar concedida em ID 7642659.
Razões do recorrente: a inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
In casu, é possível observar em fatura do mês de dezembro (ID 7637714) que há notificação de corte a partir de 24 de dezembro de 2019, porém a suspensão do serviço foi realizada bem antes, na medida em que fora efetuada doze dias antes do previsto na notificação, o que representada abusividade ao direito da consumidora.
Ademais, a recorrente/ré sustentou que no momento da suspensão da energia havia débito de consumo de janeiro de 2019. Sendo assim, a suspensão do serviço se deu por dívida pretérita de recuperação de consumo, mostrando-se ilegítimo o corte com base em débito antigo, caracterizando-se como tal a recuperação de consumo. Caberia à empresa ré procurar os meios ordinários de cobrança para obter o valor pretendido e não compelir o pagamento através de desabastecimento de bem essencial.
Assim, entendo que a sentença já se manifestou sobre as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo não provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz Relator
Teresina, 15/07/2022
0801067-08.2019.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL ENERGIA S/A
Publicação24/07/2022