Acórdão de 2º Grau

Imissão 0759225-97.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para fazer jus à liminar de imissão de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759225-97.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759225-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO DE MELO

Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

AGRAVADO: INVASORES DESCONHECIDOS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMISSÃO DE POSSE – LIMINAR – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para fazer jus à liminar de imissão de posse, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC. Se não o faz satisfatoriamente, o certo é denegar-se a medida.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759225-97.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FELIPE PINHEIRO DE MELO
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157-A

AGRAVADO: INVASORES DESCONHECIDOS


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FILIPE PINHEIRO DE MELO, a fim de cassar decisão proferida na AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE que propõe contra INVASORES DESCONHECIDOS E OUTROS (sic) e que, em suma, indefere a tutela antecipada reclamada pelo agravante.

Inconformado, o agravante, em suma, alega que no dia 13 de agosto do ano passado, adquirira, por intermédio da Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí, o imóvel localizado no Residencial Jacinta Andrade, Quadra 04, número 09, nesta capital, acostando aos autos o respectivo contrato de compra e venda. Aduz que, ao tentar mudar-se, percebera, indignado e surpreso, que invasores, depois de arrombarem uma janela, teriam acessado à parte interna do imóvel, ligando água e luz clandestinamente, passando a ocupá-lo.

Afirma que, apesar de se ter identificado como proprietário e de pedir aos invasores que saíssem do imóvel, não conseguira. Acrescenta que isso o motivara, inclusive, a registrar um boletim de ocorrência policial.

Assegurando possuir o direito de ser imitido na posse do imóvel, de uma vez que comprovaria deter justo título, clama, enfim, pela antecipação da tutela recursal, com o posterior provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência requerida.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, embora tudo indique que o agravante adquirira o imóvel objeto da lide, não há mesmo, como frisado na decisão, prova segura e, portanto, apta a demonstrar que a ocupação se dera de forma injusta.

  4. O boletim policial de ocorrência, aliás, a única prova da qual se vale o agravante, não serve, por si só, para demonstrar o alegado esbulho, inclusive, porque confeccionado a partir de suas próprias declarações. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados,in verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. FALTA DE CITAÇÃO DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CALCADA EM DOCUMENTOS. MANUTENÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE DA AUTORA. CESSÃO DE DIREITO NÃO PROVA POSSE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. ATO UNILATERAL DA PARTE.

1 a 2. (omissis).

3. Documentos unilaterais, tais como boletim de ocorrência, não fazem prova da posse.

4. Documentos produzidos sem passar pelo crivo do contraditório judicial devem ser analisados com restrições e não provam posse.

5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-TO - AI: 50050030420128270000, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO) Bem móvel (veículo automotor) – Reintegração de posse – Liminar indeferida – Esbulho não comprovado (CPC, art. 561)– Bem que foi consensualmente entregue a um dos réus – Propriedade que não constitui prova de desvirtuamento da posse Boletim de ocorrência e termos de declaração perante a autoridade policial – Relatos unilaterais que não demonstram a injusta perda da posse – Agravo de instrumento improvido.

(TJ-SP - AI: 21597146420208260000 SP 2159714-64.2020.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 27/07/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020).



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE NOVA - AUSÊNCIA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - VALOR PROBANTE. Nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil e seus incisos, incumbe ao autor instruir a petição inicial da ação de reintegração possessória com prova da anterioridade de sua posse, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu e da data em que ocorreu um ou outro. Nesse contexto, a prova da posse nova constituída apenas com base no boletim de ocorrência policial, cujo teor se refere apenas às declarações prestadas unilateralmente por uma das partes, não se presta para formar juízo suficientemente seguro para acolhimento da medida liminar pretendida. (...). Ausência dos requisitos do art. 927 e 273, ambos do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10625150035065001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 23/09/2015, Data de Publicação: 07/10/2015).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0759225-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

FELIPE PINHEIRO DE MELO

Réu

INVASORES DESCONHECIDOS

Publicação

10/06/2022