Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0710596-63.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário. 2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710596-63.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710596-63.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RAMARA ANJOS PEREIRA

AGRAVADO: MIRIAN BARROS MELO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Se o julgador, ao fixar os alimentos provisórios, bem observa o chamado binômio necessidade/possibilidade, ainda que a partir de prova unilateralmente produzida, não há motivo, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário.

 

2. Cabe ao alimentante, nos termos do art. 1.699, do Código Civil, a prova de que o arbitramento dos alimentos, inclusive de natureza provisória, contrariou o disposto no § 1º, do art. 1.694, da mesma lei substantiva.

 

3. Agravo não provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0710596-63.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SANTOS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAMARA ANJOS PEREIRA - PI14011-A

AGRAVADO: MIRIAN BARROS MELO


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de guarda e alimentos proposta por Mirian Barros Melo, ora agravada, em face de Raimundo Nonato de Souza Santos, ora agravante.

A decisão consistiu, essencialmente, no arbitramento de alimentos provisórios, em favor dos filhos do casal, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo então em vigor, cujo valor deverá ser pago mensalmente.

Irresignado, o agravante alega, em suma, não ter meios para cumprir a obrigação, pois estaria desempregado e incapacitado para o trabalho, por problema de saúde. Pugna, enfim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela redução dos alimentos provisórios ao valor de 10% (dez por cento) do salário-mínimo.

Não foi requerida a tutela recursal de urgência.

A agravada, respondendo, diz, em síntese, que os alimentos provisoriamente fixados devem permanecer, pois teriam sido fixados conforme o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, levando em consideração, tanto a condição financeira do pai quanto da mãe, bem como as necessidades dos filhos. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

No mesmo sentido é opinativo da douta procuradora de justiça oficiante nos autos.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, inegável que, a despeito das alegações do agravante, os alimentos provisoriamente arbitrados conformam-se ao chamado e usual binômio necessidade/possibilidade, ou seja, ajustam-se à regra contida no § 1º, do art. 1.694, do CC, verbis:

  2. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada;

(omissis).

Assim, apesar de se alegar aqui que o agravante encontra-se desempregado, não é possível constatar-se desacerto na decisão, pelo menos neste instante do processo. De melhor alvitre, portanto, é se partir da presunção de que o magistrado da causa deve ter analisado, com cuidado, as provas acostadas pela agravada, para decidir.

Logo, só poderão vir à tona a real condição financeira do agravante e as verdadeiras necessidades da agravada e dos filhos do casal, depois da realização da fase instrutória do processo. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, o seguinte julgado, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na qual o agravante requer a redução do valor da obrigação alimentar em favor do recorrido.

2. Incumbe ao autor da ação revisional de alimentos comprovar os requisitos do art. 1.699, do Código Civil. Do contrário, não se admite alteração da obrigação alimentar judicialmente imposta.

3. Em sede de agravo de instrumento, não é possível mensurar as reais necessidades do agravado e, principalmente, a capacidade do agravante de prestar os alimentos, porquanto não restaram demonstradas as despesas do menor ou a renda de fato auferida pelo genitor, de modo que a dilação probatória para avaliar as condições financeiras dos envolvidos é fundamental.

4. Somente na fase instrutória será possível analisar com maior acuidade e precisão a real possibilidade do agravante, mensurando sua capacidade contributiva, bem como cotejá-la com a alegada necessidade do agravado, a fim de quantificar os alimentos de forma equânime.

5. Recurso conhecido e desprovido (TJDF, 0701139-81.2017.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, julgado em 14.07.2017).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, de acordo, também, com o parecer da douta procuradora de justiça oficiante nos autos, pelo não provimento do agravo, a fim de que se mantenha incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0710596-63.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

RAIMUNDO NONATO DE SOUZA SANTOS

Réu

MIRIAN BARROS MELO

Publicação

10/06/2022