Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753991-37.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO– PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Desta forma, na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita. 3. Ausente os requisitos legais para concessão do pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753991-37.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753991-37.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DISRAELI REIS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: IGOR MIRANDA DE CARVALHO, WASHINGTON LUIS LOPES LIMA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO– PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Desta forma, na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita. 3. Ausente os requisitos legais para concessão do pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §7º do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por DISRAELI REIS DA ROCHA, em face de decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento (nº 0751589-17.2020.8.18.0000), ajuizado pelo ora Agravante contra BANCO DO BRASIL S.A, ora Agravado.

Na decisão agravada foi negado o pleito de gratuidade da justiça ao Agravante e determinado que, em 10 (dez) dias, providenciasse o preparo do Agravo de Instrumento, mediante o pagamento das custas processuais na forma da lei, sob pena de deserção.

Nas razões do presente recurso, a parte recorrente formula pedido de justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Junta documentos.  

A parte Agravada não apresentou manifestação ao presente Agravo Interno.

É o relatório.

VOTO


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.

Ocorre, contudo, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira não é absoluta. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020.

Assim, a aplicação do direito à assistência judiciária gratuita deve ser feita de forma ponderada, sob pena de subverter a finalidade do instituto, que é de garantir a todos o irrestrito acesso à justiça.

Logo, a elaboração de pedido de justiça gratuita pressupõe que o magistrado investigue a real condição econômico-financeira do requerente, pessoa natural, devendo, em caso de indício de suficiência de recurso para custear as despesas do processo, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.

Neste diapasão, nos termos do artigo 5º, caput da Lei nº 1.060, regramento não revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, tem o magistrado o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso haja fundada razão e tenha propiciado previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas do processo.

Desse modo, não basta à parte recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como declaração de imposto de renda atualizada ou comprovante de rendimentos, comprovação de despesas mensais, para que seja possível analisar se é realmente merecedor do benefício.

Verifica-se que o Agravante junta comprovante de rendimentos, ID. 3901026 – Pág. 46, atestando que recebe mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) líquidos.

Desta forma, na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRECEDENTES DO STJ. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O presente Recurso Especial insurge-se contra o não conhecimento do recurso de Apelação, na origem, em razão do não recolhimento do preparo. Segundo consta do acórdão recorrido, à míngua de prova de que o recorrente se encontre efetivamente em situação de miserabilidade ou não disponha de condições para arcar ao menos com parte do valor das custas, foi-lhe facultado o pagamento de metade das custas e despesas de preparo, no prazo de cinco dias, posteriormente prorrogado por mais quarenta e oito horas. No entanto, deixou o apelante, ora recorrente, transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020. IV. No caso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020).”

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1592645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)”


No caso, verifico que o apelante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma na inicial a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, concluindo-se, portanto, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais.

 

DISPOSITIVO

Desta forma, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.

 Impedido(s): Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0753991-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DISRAELI REIS DA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/06/2022