Acórdão de 2º Grau

Concessão 0802508-14.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802508-14.2020.8.18.0031, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida (ID nº 11827275), e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, considerando a comprovação da união estável entre autor e de cujus, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 121 da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 6.743/2015, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, incidindo juros moratórios, na forma do artigo 1º - da Lei nº 9.494/1997 e incidindo correção monetária com aplicação do índice IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810), JULGANDO extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC”. III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO; 3.2. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA; e 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IV. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a parte Autora e a servidora, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica. V. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802508-14.2020.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802508-14.2020.8.18.0031

0802508-14.2020.8.18.0031 - Apelação Cível

Origem: Parnaíba/4ª Vara Cível

Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUIPREV

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: PAULO JOSÉ PORTUGAL LIMA

Advogado: Martinho Alves do Nascimento Neto (OAB/PI nº 14.486)

Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

 

EMENTA


 

APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802508-14.2020.8.18.0031, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida (ID nº 11827275), e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, considerando a comprovação da união estável entre autor e de cujus, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 121 da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 6.743/2015, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, incidindo juros moratórios, na forma do artigo 1º - da Lei nº 9.494/1997 e incidindo correção monetária com aplicação do índice IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810), JULGANDO extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC”.

III. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO; 3.2. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA; e 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

IV. Da análise das provas acostadas aos autos constata-se restar demonstrado a união estável entre a parte Autora e a servidora, nos termos da sentença a quo bem como da dependência econômica.

V. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802508-14.2020.8.18.0031, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida (ID nº 11827275), e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, considerando a comprovação da união estável entre autor e de cujus, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 121 da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 6.743/2015, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, incidindo juros moratórios, na forma do artigo 1º - da Lei nº 9.494/1997 e incidindo correção monetária com aplicação do índice IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810), JULGANDO extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC”.

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO; 3.2. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA; e 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, onde requer que o recurso seja improvido, mantendo incólume a sentença.

 A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.



VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da presente Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

VOTO

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802508-14.2020.8.18.0031, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando a concessão de pensão por morte, bem como o pagamento do retroativo do benefício ante a existência de união estável com o segurado. 

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando procedente os pedidos da autora, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida (ID nº 11827275), e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, considerando a comprovação da união estável entre autor e de cujus, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 121 da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 6.743/2015, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, incidindo juros moratórios, na forma do artigo 1º - da Lei nº 9.494/1997 e incidindo correção monetária com aplicação do índice IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810), JULGANDO extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC”.

A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença a quo, reformando-se a sentença apelada e julgada a demanda improcedente, alegando: 3. RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO 3.1. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO; 3.2. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA; e 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

A MM. Juíza a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:

“Cinge-se a controvérsia no direito da parte autora, consubstanciado na concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro.

Quanto ao tema, certo é que o direito a pensão por morte dos servidores é assegurado pela Constituição da República que dispõe no seu art. 40 que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, dispondo o seu § 7º que a lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte.

E a Lei Complementar estadual nº 13/1994 dispõe expressamente em seu art. 123 que são beneficiários de pensões o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar. In verbis.

Art. 123 - São beneficiários das pensões:

I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui os beneficiários referidos no inciso VI. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)

§ 3º - A No caso do inciso II, deste artigo, o benefício previdenciário da pensão fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do art. 129 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.128, de 12/06/2018)

§ 4º - No caso do inciso I, “b”, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do artigo 129 desta Lei. (Incluído pela Lei Ordinária nº 6.455, de 19/12/2013) (grifei)

Neste diapasão, no que tange a união estável, a Constituição da República de 1988, a reconhece como entidade familiar, dispondo o art. 1.723 do Código Civil que a união estável se configura na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.

Passa-se, então, a análise da existência ou não de comprovação de união estável entre a parte autora e sua companheira falecida, mas tão somente para fins de análise dos requisitos para a concessão de pensão por morte.

E analisando as provas produzidas nos autos constata-se que restou devidamente comprovada a existência de união estável entre a parte autora e a servidora falecida Maria Creuza de Aguiar, através da certidão de casamento religioso (ID nº 11749064, à fl. 04), certidão de nascimento dos filhos (ID nº 11749064, as fls. 05/06), declaração recente emitida pela clínica na qual a falecida fez tratamento, documento esse que declara que o autor a acompanhou durante todo o seu tratamento (ID nº 1749064 à fl. 07) e fotos, que pelas feições dos partícipes, denotam serem de anos variados. Provas estas, que o Estado do Piauí não logrou êxito em desconstituir, na forma do art. 373, II do CPC, situação fática essa que tenho por devidamente comprovada, eis que foi demonstrada a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.

Assim, considerando que não se encontram presentes os impedimentos a que alude a 1ª parte do § 1º do art. 1.723 do Código Civil que, se assim fosse o caso, poderiam interditar o reconhecimento da união estável, e que as provas carreadas aos autos comprovam que o autor mantinha união estável com a falecida Maria Creuza de Aguiar, entendo por comprovado nestes autos e para os fins previdenciários a existência da união estável alegada.

Quanto a alegação da parte ré da necessidade de comprovação de dependência econômica verifico, quanto ao companheiro, sua desnecessidade, eis que comprovada a existência de união estável a dependência econômica é presumida.

A jurisprudência do STJ é cristalina nesse sentido.

ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida. Precedentes: REsp 1.376.978/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 21/05/13, DJe 4/6/2013 e REsp 614.191/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 28/09/2004, DJe 13/03/2006. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.344.073/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 391737 RS 2013/0298036-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). (grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido. (STJ - REsp: 389348 SC 2001/0155468-2, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/09/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 385RSTJ vol. 202 p. 573).

(grifei)

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida (ID nº 11827275), e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré, considerando a comprovação da união estável entre autor e de cujus, na obrigação de fazer consistente em estabelecer em favor da autora o benefício da pensão por morte e a pagar a ele todas as prestações em atraso, retroativos a data do óbito, conforme do art. 121 da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 6.743/2015, até a efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal e descontos legais, incidindo juros moratórios, na forma do artigo 1º - da Lei nº 9.494/1997 e incidindo correção monetária com aplicação do índice IPCA-E, conforme decisão proferida pelo STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017 (Tema 810), JULGANDO extinto o processo, na forma do art. 487, I do CPC.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

A legislação aplicável a espécie prevê que o companheiro da servidora que comprove união estável como entidade familiar é beneficiário da pensão por morte.

Data vênia, não merece acolhimento o pedido de reforma da sentença.

Conforme bem concluiu o MM. Juiz a quo, a parte autora juntou aos autos robusta prova quanto a existência de união estável entre esta e a servidora.

Quanto a comprovação de união estável, restou devidamente comprovada com os seguintes documentos apresentados aos autos, 1- Certidão de nascimento dos filhos (Id 5547248 – Págs. 5/6); 2- Certidão de casamento religioso (Id 5547248 – Pág. 4); 3- Declaração emitida pela clínica na qual a falecida fez tratamento (Id 5547248 – Pág. 7); 4- Comprovantes de endereços comprovando a coabitação (Id 5547248 – Págs. 9/10); 5- Diversas fotos registrando o convívio dos companheiros ao longo do tempo.

Conclui-se que o conjunto probatório acostado aos autos converge no sentido de que a de cujus conviveu em união estável com o autor até o seu falecimento.

Constata-se restar demonstrado a união estável entre a parte autora e a servidora, nos termos da sentença a quo.

Resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso, confirmando a decisão de primeira instância em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas,  CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0802508-14.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

PAULO JOSE PORTUGAL LIMA

Publicação

13/06/2022