TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800076-06.2018.8.18.0059
APELANTE: ANTENOR ALVES PEREIRA DA ROCHA FILHO, FRANCISCA MARIA PARENTE ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO, NAIZA PEREIRA AGUIAR
APELADO: GUSTAVO R. DOS SANTOS - ME, GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ALEMÃO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: TARCISO RODRIGUES TELES DE SOUZA NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, de forma que os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Inexiste qualquer ponto a se retificar, tendo em vista que o decisum se afigura completo, fundamentado e claro, possuindo coerência e apreciando a matéria posta como um todo, restando ausente qualquer omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e não providos. Manutenção do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração proposto por ANTENOR ALVES PEREIRA DA ROCHA FILHO e sua esposa, FRANCISCA MARIA PARENTE ROCHA em sede de Apelação nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, inconformado com o acórdão que negou provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Para tanto, alega o embargante, obscuridade posto que o acórdão baseou-se em premissas equivocadas, ignorando todas as normas estipuladas no NCPC. E omissões no tocante aos documentos Apresentados Pelo Apelado, Francisco Alemão Ribeiro dos Santos, No Intuito de Desconstituir a Aquisição de Boa-Fé do Imóvel Pelos Apelantes, quanto aos depoimentos prestados pelo apelado, pelo Sr. Benedito e esposa e, ainda, por um informante, em audiência de justificação prévia, na presença do mm juiz “a quo”. Requerendo ao final pelo provimento do embargo e prequestionando a matéria.
A parte embargada apesar de intimada para apresentar contrarrazões deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II - DO MÉRITO
Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta 4ª Câmara, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão embargado examinou as questões relevantes levadas à sua apreciação. Em verdade, o que se infere da leitura das razões recursais, é que a embargante pretende rediscutir matéria já apreciada no julgado, sendo certo que o descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional.
A parte alega que houve obscuridade posto que o acórdão baseou-se em premissas equivocadas, ignorando todas as normas estipuladas no NCPC. Contudo houve o correto enfrentamento da matéria, posto que a sentença restou devidamente fundamentada. Senão vejamos transcrição de parte do voto:
Os apelantes aduzem que a sentença não se encontra fundamentada, ofendendo o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não apreciou a documentação juntada pela parte autora, que restou confirmada pelo depoimento das testemunhas, bem como não se manifestou sobre as contradições das provas juntadas pelos réus/apelados.
Contudo, não merece prosperar a alegação do recorrente, tendo em vista que o Juízo a quo analisou as teses jurídicas apresentadas pelas partes, respeitando o princípio do livre convencimento motivado, enfrentando as provas documentais acostadas aos autos, bem como os depoimentos colhidos em audiência, bem como, detalhou o caminho percorrido até a conclusão adotada pela sentença.
Ademais, ao contrário do que alegam os apelantes, a sentença não só analisou as inconsistências do conjunto probatório apresentado pela parte ré/apelada, como julgou improcedente o pedido de proteção possessória formulado pelos réus em sede de contestação.
Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo expôs as razões de seu convencimento, não configurando nenhuma das situações previstas no art. 489, §1°, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de fundamentação da sentença.
No tocante a omissão dos documentos apresentados Pelo Apelado, Francisco Alemão Ribeiro dos Santos, No Intuito de Desconstituir a Aquisição de Boa-Fé do Imóvel Pelos Apelantes, quanto aos depoimentos prestados pelo apelado, pelo Sr. Benedito e esposa e, ainda, por um informante, em audiência de justificação prévia, na presença do MM juiz “a quo”, não restou demonstrada a omissão.
Ressalto que a ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem, não havendo discussão sobre o domínio ou propriedade, nos termos do art. 561 do NCPC. E de acordo acervo probatório não restou comprovada a posse dos embargantes, apenas a comprovação da propriedade.
Senão vejamos transcrição do acórdão quando do enfrentamento da matéria:
A alegação dos apelantes no sentido de que adquiriram regularmente o imóvel por meio de contrato datado de 21/01/1994 e de que pagaram o IPTU do imóvel por mais de vinte anos não consubstanciam atos essencialmente possessórios, reveladores da exteriorização do domínio, pois, a posse é o exercício do poder fático sobre a coisa, o que não se prova através dos documentos referentes à propriedade.
Por todo o exposto, denota-se que o acórdão embargado não apresentou omissão, obscuridade, erro material ou contradição a ser suprida, não possuindo qualquer vício.
Este é o entendimento jurisprudencial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Pleno do Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000680-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016).
Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
Cito a ementa do voto para demonstrar a apreciação de toda a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Nas ações de manutenção de posse, incumbe ao autor demonstrar a sua posse, a turbação praticada pelo réu e a sua data de ocorrência, bem como a continuação no exercício da posse. 2. No caso, a parte apelante não logrou demonstrar a posse direta, anterior e efetiva sobre o imóvel, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais, sendo impositiva a manutenção da sentença de improcedência. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
III - DISPOSITIVO
Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0800076-06.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTENOR ALVES PEREIRA DA ROCHA FILHO
RéuGUSTAVO R. DOS SANTOS - ME
Publicação22/09/2022