Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753861-13.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário

PROCESSO Nº: 0753861-13.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
REQUERENTE: CARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL interposto por CARLOS ANDRÉ DE SOUZA SAMPAIO diante de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada pelo recorrente em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na decisão de ID 6981531, o juízo de piso deferiu o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars requerido pelo autor, determinando que a Equatorial Piauí proceda com o religamento da energia elétrica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.

A parte autora informou o descumprimento da liminar.

A parte requerida se manifestou nos autos informando que o corte se deu pelo inadimplemento de novos débitos, ou seja, das faturas de consumo referente aos meses de 02/2022 e 03/2022.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido do autor no sentido de obrigar a requerida a proceder o religamento da energia elétrica.

Diante disso, o recorrente interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão da decisão que manteve a interrupção de energia elétrica.

O presente recurso foi distribuído ao Tribunal Pleno, quando, que, da leitura do art. 85, "I", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em questão, por competência, deve ser apreciado e decidido pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

Ressalto, desde logo, que os pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório, não enquadrados como sentença, são impugnáveis por meio do recurso de agravo de instrumento, e não por meio de tutela de urgência recursal. É o que disciplina os arts. 203, §2º e 1.015, ambos do CPC:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

(…)

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à DISTRIBUIÇÃO, a fim de que sejam redistribuídos, por sorteio, dentre os julgadores de uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina-PI, 10 de maio de 2022. 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0753861-13.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Detalhes

Processo

0753861-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CARLOS ANDRE DE SOUZA SAMPAIO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/05/2022