Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0004189-19.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0004189-19.2018.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: EDENILZA RODRIGUES VIANA

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO REF. AO PROCESSO 2011.0001.002565-1 / e-TJPI, COM O N 0002565-76.2011.8.18.0000 / PJe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Processual PJE, verifica-se que a APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA a que faz referência o agravo interno, encontra-se baixado com certidão de trânsito em julgado conforme Id. 6954148 da Apelação, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO contra decisão da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na Apelação/remessa necessária nº 0002565-76.2011.8.18.0000.

Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que Apelação/remessa necessária nº 0002565-76.2011.8.18.0000, sob o qual se insurge o recurso em comento, fora arquivada dia 06 de maio de 2022, com certidão de trânsito em julgado e baixa definitiva, havendo evidente perda de objeto do presente recurso.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir da agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 10 de maio de 2022.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0004189-19.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Detalhes

Processo

0004189-19.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EDENILZA RODRIGUES VIANA

Publicação

10/05/2022