Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001720-34.2017.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado , há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal. 2. Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação. Portanto, o MUNICÍPIO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda. 3. No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portadora das patologias CID M81,5 osteoporose idiopática, CID M35.9 comprometimento sistêmico não especificado do tecido conjuntivo, CID M19.9 artrose não especificada, CID M47.9 espondilose não especificada e CID M75.1 síndrome do manguito rotador, conforme atestado juntado com a petição inicial, sendo o seu direito assegurado pela Constituição Federak, uma vez que é direito de todos e dever do Estado (CF, artigo 196, e artigo 241 da CF). 4. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do agravado, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional. Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida, e a inexistência do fármaco para dispensação, merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade! (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001720-34.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001720-34.2017.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

APELADO: LUCINEUDA DA SILVA CHAGAS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado , há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.

2. Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação. Portanto, o MUNICÍPIO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda.

3. No caso  “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portadora das patologias CID M81,5 osteoporose idiopática, CID M35.9 comprometimento sistêmico não especificado do tecido conjuntivo, CID M19.9 artrose não especificada, CID M47.9 espondilose não especificada e CID M75.1 síndrome do manguito rotador, conforme atestado juntado com a petição inicial, sendo o seu direito assegurado pela Constituição Federak, uma vez que é direito de todos e dever do Estado (CF, artigo 196, e artigo 241 da CF). 

4. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do agravado, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional. Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida, e a inexistência do fármaco para dispensação, merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade!



 




I – RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI) requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA (PI) que, nos autos da ação da obrigação de fazer c/c pedido liminar movida por LUCINEUDA DA SILVA CHAGAS determinou a entrega dos medicamentos pelo recorrente.

Na sentença foi deferida a gratuidade e determinado o fornecimento dos medicamentos: DK2-CAL CPD/60; REUQUINOL 400 MG CPC/30; DEPURA GTS 20 ML; ANA-FLEX CPD/30 E PROLIA 60 MG INJ SERINGA 2 ML.

No pedido de reforma da sentença afirma o Município recorrente que  é impossível a concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública.

Alega ilegitimidade passiva e sustenta a inexistência e solidariedade passiva entre os entes federados, sendo competência do Município apenas a atenção básica de atendimento à saúde.

Afirma que deve ser observado o princípio da reserva do possível, a violação ao princípio da legalidade, por inexistir dotação orçamentária específica, e ao princípio da separação dos poderes.

Intimada, a parte recorrida, representada pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões defendendo a sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça manifestou-se pelo desprovimento liminar dos pedidos das súmulas 1 e 2 do TJPI.

É a síntese do necessário. 



VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DAS RAZÕES RECURSAIS


O recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de entregar à parte autora os medicamentos prescritos por profissional da saúde, quais sejam, DK2-CAL CPD/60; REUQUINOL 400 MG CPC/30; DEPURA GTS 20 ML; ANA-FLEX CPD/30 E PROLIA 60 MG INJ SERINGA 2 ML. 

Deve-se ressaltar de início que o direito à saúde deve ser garantido por todos os entes da federação de forma irrestrita, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários à qualquer tratamento de que padece a pessoa, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento.

Pois como se sabe, a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo esses cooperarem, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.

Ainda, a Constituição da República, em seu artigo 6º elenca, dentre os direitos sociais, a saúde. Direito este que, ainda na forma da Carta Política, constitui "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).

Por sua vez, o art. 198 e incisos da CF estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera do governo e atendimento integral.  

Também o art. 23 do ordenamento jurídico supracitado dispõe em seu inciso II que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.  

Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado (DK2-CAL CPD/60; REUQUINOL 400 MG CPC/30; DEPURA GTS 20 ML; ANA-FLEX CPD/30 E PROLIA 60 MG INJ SERINGA 2 ML”), há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.  

Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação.

Portanto, o MUNICÍPIO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda.

No caso  sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portadora das patologias CID M81,5 osteoporose idiopática, CID M35.9 comprometimento sistêmico não especificado do tecido conjuntivo, CID M19.9 artrose não especificada, CID M47.9 espondilose não especificada e CID M75.1 síndrome do manguito rotador, conforme atestado juntado com a petição inicial, sendo o seu direito assegurado pela Constituição Federak, uma vez que é direito de todos e dever do Estado (CF, artigo 196, e artigo 241 da CF). 

Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do agravado, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional.

Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida, e a inexistência do fármaco para dispensação, merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade!

Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública.

Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade da medicação prescrita, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Município recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença.

Como contracautela, a recorrente deve comprovar a cada seis meses a necessidade da medicação.

II-  CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001720-34.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

LUCINEUDA DA SILVA CHAGAS

Publicação

18/05/2022