TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001720-34.2017.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: LUCINEUDA DA SILVA CHAGAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado , há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
2. Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação. Portanto, o MUNICÍPIO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda.
3. No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portadora das patologias CID M81,5 osteoporose idiopática, CID M35.9 comprometimento sistêmico não especificado do tecido conjuntivo, CID M19.9 artrose não especificada, CID M47.9 espondilose não especificada e CID M75.1 síndrome do manguito rotador, conforme atestado juntado com a petição inicial, sendo o seu direito assegurado pela Constituição Federak, uma vez que é direito de todos e dever do Estado (CF, artigo 196, e artigo 241 da CF).
4. Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do agravado, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional. Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida, e a inexistência do fármaco para dispensação, merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade!
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA (PI) requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA (PI) que, nos autos da ação da obrigação de fazer c/c pedido liminar movida por LUCINEUDA DA SILVA CHAGAS determinou a entrega dos medicamentos pelo recorrente.
Na sentença foi deferida a gratuidade e determinado o fornecimento dos medicamentos: DK2-CAL CPD/60; REUQUINOL 400 MG CPC/30; DEPURA GTS 20 ML; ANA-FLEX CPD/30 E PROLIA 60 MG INJ SERINGA 2 ML.
No pedido de reforma da sentença afirma o Município recorrente que é impossível a concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública.
Alega ilegitimidade passiva e sustenta a inexistência e solidariedade passiva entre os entes federados, sendo competência do Município apenas a atenção básica de atendimento à saúde.
Afirma que deve ser observado o princípio da reserva do possível, a violação ao princípio da legalidade, por inexistir dotação orçamentária específica, e ao princípio da separação dos poderes.
Intimada, a parte recorrida, representada pela Defensoria Pública, apresentou contrarrazões defendendo a sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradora de Justiça manifestou-se pelo desprovimento liminar dos pedidos das súmulas 1 e 2 do TJPI.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DAS RAZÕES RECURSAIS
O recurso objetiva reformar a sentença que condenou o recorrente na obrigação de entregar à parte autora os medicamentos prescritos por profissional da saúde, quais sejam, DK2-CAL CPD/60; REUQUINOL 400 MG CPC/30; DEPURA GTS 20 ML; ANA-FLEX CPD/30 E PROLIA 60 MG INJ SERINGA 2 ML.
Deve-se ressaltar de início que o direito à saúde deve ser garantido por todos os entes da federação de forma irrestrita, com a disponibilização dos recursos que se fizerem necessários à qualquer tratamento de que padece a pessoa, incluindo internações, cirurgias e o fornecimento de medicamentos prescritos, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do tratamento.
Pois como se sabe, a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios competência para ações de saúde pública, devendo esses cooperarem, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada esfera de governo (Lei Federal nº 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI), executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos cidadãos.
Ainda, a Constituição da República, em seu artigo 6º elenca, dentre os direitos sociais, a saúde. Direito este que, ainda na forma da Carta Política, constitui "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
Por sua vez, o art. 198 e incisos da CF estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada, com direção única em cada esfera do governo e atendimento integral.
Também o art. 23 do ordenamento jurídico supracitado dispõe em seu inciso II que é da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências.
Com efeito, verifica-se que com relação ao fornecimento do insumo pleiteado (DK2-CAL CPD/60; REUQUINOL 400 MG CPC/30; DEPURA GTS 20 ML; ANA-FLEX CPD/30 E PROLIA 60 MG INJ SERINGA 2 ML”), há que se registrar a responsabilidade solidária entre os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal.
Logo, verifica-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e insumos, a pessoas carentes, segundo disposto na Lei nº 8080/1990, conferindo à autora o direito de exigir de qualquer um deles o cumprimento de sua obrigação.
Portanto, o MUNICÍPIO recorrente é legitimado para consta no polo passivo da demanda.
No caso “sub judice”, restou demonstrada que a parte recorrida é portadora das patologias CID M81,5 osteoporose idiopática, CID M35.9 comprometimento sistêmico não especificado do tecido conjuntivo, CID M19.9 artrose não especificada, CID M47.9 espondilose não especificada e CID M75.1 síndrome do manguito rotador, conforme atestado juntado com a petição inicial, sendo o seu direito assegurado pela Constituição Federak, uma vez que é direito de todos e dever do Estado (CF, artigo 196, e artigo 241 da CF).
Veja-se que a medicação é imprescindível para uma maior qualidade de vida do agravado, sendo responsabilidade do Poder Público o cumprimento da norma constitucional.
Logo, comprovada a imprescindibilidade da medicação no tratamento da Demandante, ora recorrida, e a inexistência do fármaco para dispensação, merece ser acolhida a pretensão contida na inicial, de modo a viabilizar o tratamento médico consistente na única alternativa que se apresenta à Apelada, que, por óbvio, não pode lhe ser simplesmente negado, sob pena de ferir frontalmente o direito à vida, à saúde e à dignidade!
Além disso, o medicamento prescrito possui custo elevado para a recorrida, conforme se vê pelos orçamentos apresentados nos autos, o que já é suficiente para caracterizar sua hipossuficiência financeira, estando representada pela Defensoria Pública.
Dessa maneira, evidente a adequação e a necessidade da medicação prescrita, mantém-se a condenação imposta na sentença, devendo o Município recorrente fornecer ao paciente o insumo farmacêutico nos termos reconhecidos na sentença.
Como contracautela, a recorrente deve comprovar a cada seis meses a necessidade da medicação.
II- CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, acolhendo o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001720-34.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuLUCINEUDA DA SILVA CHAGAS
Publicação18/05/2022