Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800384-04.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS E QUINQUENIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 2. Como bem fundamentou o juiz sentenciante “embora a legislação base da matéria jurídica controvertida nos autos tenha sofrido significativa alteração com a Lei Complementar municipal nº 021/2019, alterando a forma de cálculo dos vencimentos e vantagens de seus servidores, o que repercute diretamente no cálculo dos quinquênios da servidora. A nova sistemática de cálculo, no entanto, aplica-se apenas a partir da vigência da referida, em 04/01/2019 e não possui efeitos retroativos”. 3. De fato, não há que se falar em aplicação retroativa dos efeitos da lei complementar municipal 021-2019, pois a lei de introdução às normas do direito brasileiro (Lei nº 4.657-1942) dispõe que “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. 4. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao município apelante, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28, da Lei Municipal 520/2010. 5. Os artigos 65, caput, e 66, da Lei Municipal nº 521/2010, preconizam que os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. 6. Analisando os autos, percebe-se que a parte autora, ora recorrida, demonstrou através da juntada aos autos dos contracheques, portaria de nomeação e da lei municipal (CPC, art.376), o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do adicional, quais sejam: o vínculo jurídico estabelecido entre demandante e demandado e o tempo de serviço no período requisitado. 7. Quanto a alegação do Município recorrente de que a Lei nº 021/2019, no momento em que foi aprovada, criou novo regime jurídico, alterando o regime jurídico da requerente e de que os valores podem ser modificados por lei superveniente, também não merece atenção, pois, a parte Autora, ora recorrida, não busca a manutenção do anterior regime jurídico, mas tão somente o cumprimento da norma revogada pelo período em que se encontrava vigente. 8. No que diz respeito ao Abono Férias, a Lei Municipal nº 521/2010, no seu art. 65, garantiu o direito do Professor ao período de quarenta e cinco dias de férias anuais, e, o que não encontra qualquer vedação de âmbito constitucional. Vejamos o teor do supracitado dispositivo: “Art. 65. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias: Parágrafo Único- Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para o período de aulas regulares.” Dessa forma, desde o ano de 2010, o professor, no exercício do magistério na municipalidade apelante, tem direito ao gozo de quarenta e cinco (45) dias de férias anuais. Registre-se que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a número de dias de gozo da mesma (art. 7º, XVII). Assim, resta indene de dúvidas o direito da recorrida à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo. 9. Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800384-04.2019.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-04.2019.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, THAYS MARTINS MOURA LUZ

APELADO: IVELISE JORGE ROSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS E QUINQUENIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

2. Como bem fundamentou o juiz sentenciante “embora a legislação base da matéria jurídica controvertida nos autos tenha sofrido significativa alteração com a Lei Complementar municipal nº 021/2019, alterando a forma de cálculo dos vencimentos e vantagens de seus servidores, o que repercute diretamente no cálculo dos quinquênios da servidora. A nova sistemática de cálculo, no entanto, aplica-se apenas a partir da vigência da referida, em 04/01/2019 e não possui efeitos retroativos”.

3. De fato, não há que se falar em aplicação retroativa dos efeitos da lei complementar municipal 021-2019, pois a lei de introdução às normas do direito brasileiro (Lei nº 4.657-1942) dispõe que “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

4. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao município apelante, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28, da Lei Municipal 520/2010.

5. Os artigos 65, caput, e 66, da Lei Municipal nº 521/2010, preconizam que os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais.

6. Analisando os autos, percebe-se que a parte autora, ora recorrida, demonstrou através da juntada aos autos dos contracheques, portaria de nomeação e da lei municipal (CPC, art.376), o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do adicional, quais sejam: o vínculo jurídico estabelecido entre demandante e demandado e o tempo de serviço no período requisitado.

7. Quanto a alegação do Município recorrente de que a Lei nº 021/2019, no momento em que foi aprovada, criou novo regime jurídico, alterando o regime jurídico da requerente e de que os valores podem ser modificados por lei superveniente, também não merece atenção, pois, a parte Autora, ora recorrida, não busca a manutenção do anterior regime jurídico, mas tão somente o cumprimento da norma revogada pelo período em que se encontrava vigente.

8. No que diz respeito ao Abono Férias, a Lei Municipal nº 521/2010, no seu art. 65, garantiu o direito do Professor ao período de quarenta e cinco dias de férias anuais, e, o que não encontra qualquer vedação de âmbito constitucional. Vejamos o teor do supracitado dispositivo: “Art. 65. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias: Parágrafo Único- Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para o período de aulas regulares.” Dessa forma, desde o ano de 2010, o professor, no exercício do magistério na municipalidade apelante, tem direito ao gozo de quarenta e cinco (45) dias de férias anuais. Registre-se que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a número de dias de gozo da mesma (art. 7º, XVII). Assim, resta indene de dúvidas o direito da recorrida à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.

9. Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração.

10.  Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PIAUÍ) com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE FLORIANO (PI) que JULGOU procedentes os pedidos formulados por IVELISE JORGE ROSA , ora apelada, na Ação de Cobrança para condenar o recorrente a a pagar os Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos e honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Fundamenta o pedido de reforma afirmando que falta interesse de agir da parte autora.

No mérito, alega que o requerente pleiteia os valores retroativos referentes ao quinquênio com base na Lei nº 521/2010, porém, tal pleito não merece prosperar, pelo fato de que houve alteração da Lei desenvolvendo-se um novo Regime Jurídico de Servidores Municipais alterando-se para a Lei nº 021/2019.

Afirma que as mudanças ocorridas foram em relação a todos os servidores da Educação do Município. Deste modo, o referido benefício se deu em regime jurídico preteritamente a homologação da Lei nº 021/2019, no momento em que foi aprovada, criou novo regime jurídico, alterando o regime jurídico da requerente.

Destaca que os valores podem ser modificados por lei superveniente e que o STF tem entendimento de que são desconhecidos os direitos adquiridos referente aos requisitos e cálculos que definem o benefício dos servidores.

Aduz que o objeto pleiteado pela apelada encontra-se em desacordo com o princípio constitucional da legalidade, em razão da ausência de previsão legal para que o apelante cumpra com tal determinação.

Argumenta ainda que a atuação do poder judiciário, neste diapasão, restringe-se ao controle e fiscalização dos atos administrativos, controle este que abrange a apuração de legitimidade e legalidade dos referidos atos, não devendo, entretanto, o judiciário, operar a substituição do juízo de mérito dos atos administrativos pela administração.

Afirma que a decisão vergastada desconsiderou flagrantemente os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Requereu a improcedência e a inversão do ônus da prova. 

Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que o direito ao abono de férias e quinquênio lhe são devidos, já que o município não cumpriu com os pagamentos, consoantes devidamente demonstrados nos autos do processo.

Aduz que A Lei municipal 521/2010 rege os trabalhadores Educação, devendo ser respeitada sua aplicabilidade.

Argumenta que , nos documentos apresentados a Requerente demostra seu direito através de documentos, contra cheques e fundamentos jurídicos.

Não se tratando apenas de “alegações”, mas de fatos concretos e comprovados.

Destaca que na Inicial foram apresentados contracheques que comprovam a falta de pagamento das férias e do quinquênio, e o documento de nomeação através de ingresso por concurso.

Afirma que inexiste violação à autonomia ou à independência entre os poderes, uma vez que a administração pública não está incólume do controle judicial quando descumpre com o ordenamento jurídico.

Continua alegando que  o direito pleiteado pela recorrida é automático, previstos e defesos em lei, sem haver a necessidade de que busque ou requeira administrativamente sua interposição. Assim, sendo lesada com o enriquecimento ilícito do município, e sem perceber as verbas que lhe são devidas por direito.

Argumenta ainda que o direito da Requerente é justo e evidente, já que a requerente em foi nomeada em 16/03/1998, adquirindo o direito a implantação do quinquênio em 16/03/2018 e ao terço de férias no ano de 2016.

Alega que  nada mais justo, proporcional e razoável dá-lhe os valores pertencentes a autora, que laborou e preencheu todos os requisitos para adquirir o direito.

Requereu manutenção da sentença e majoração dos honorários para 20% do valor da causa.

Recurso recebido em ambos os efeitos.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



I - DA PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR



O Apelante interpôs recurso de Apelação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por entender que a autora “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”.

A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Preliminar não acolhida.



II – DAS RAZÕES RECURSAIS



Na origem trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de servidor municipal requerendo condenação do MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) ao pagamento em atraso dos 30 dias de férias, bem como o pagamento do quinquênio.

A sentença reconheceu o pedido contido na petição inicial.

Portanto, a controvérsia refere-se ao reconhecimento ou não do direito ao percebimento dos valores subtraídos em seus vencimentos a título de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios) e o abono de férias em atraso.

Considerando que a servidora recorrida não percebeu os pagamentos consoante disciplinado pela norma regente mantém-se a sentença que decidiu pela procedência do pedido da ação.

Como bem fundamentou o juiz sentenciante “embora a legislação base da matéria jurídica controvertida nos autos tenha sofrido significativa alteração com a Lei Complementar municipal nº 021/2019, alterando a forma de cálculo dos vencimentos e vantagens de seus servidores, o que repercute diretamente no cálculo dos quinquênios da servidora. A nova sistemática de cálculo, no entanto, aplica-se apenas a partir da vigência da referida, em 04/01/2019 e não possui efeitos retroativos”.

De fato, não há que se falar em aplicação retroativa dos efeitos da lei complementar municipal 021-2019, pois a lei de introdução às normas do direito brasileiro (Lei nº 4.657-1942) dispõe que “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao município apelante, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28, da Lei Municipal 520/2010.

Os artigos 65, caput, e 66, da Lei Municipal nº 521/2010, preconizam que os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais.

Analisando os autos, percebe-se que a parte autora, ora recorrida, demonstrou através da juntada aos autos dos contracheques, portaria de nomeação e da lei municipal (CPC, art.376), o preenchimento dos requisitos legais para o adicional, quais sejam: o vínculo jurídico estabelecido entre demandante e demandado e o tempo de serviço no período requisitado.

Quanto a alegação do Município recorrente de que a Lei nº 021/2019, no momento em que foi aprovada, criou novo regime jurídico, alterando o regime jurídico da requerente e de que os valores podem ser modificados por lei superveniente, também não merece atenção, pois, a parte Autora, ora recorrida, não busca a manutenção do anterior regime jurídico, mas tão somente o cumprimento da norma revogada pelo período em que se encontrava vigente.

No que diz respeito ao Abono Férias, a Lei Municipal nº 521/2010, no seu art. 65, garantiu o direito do Professor ao período de quarenta e cinco dias de férias anuais, e, o que não encontra qualquer vedação de âmbito constitucional. Vejamos o teor do supracitado dispositivo: “Art. 65. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias: Parágrafo Único- Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para o período de aulas regulares.” Dessa forma, desde o ano de 2010, o professor, no exercício do magistério na municipalidade apelante, tem direito ao gozo de quarenta e cinco (45) dias de férias anuais. Registre-se que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a número de dias de gozo da mesma (art. 7º, XVII). Assim, resta indene de dúvidas o direito da recorrida à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.

Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração.

 

Este Tribunal já se pronunciou a respeito da matéria, senão vejamos:

 

EMENTA

APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEI POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO A RECEBIMENTO PELO TEMPO DE VIRGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de nº 0800641-29.2019.8.18.0028, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a: “condenação do Requerido ao pagamento em atraso dos 30bdias de férias do ano de 2016, bem como o pagamento do quinquênio, desde as datas indicadas na exordial até a sua implantação, devidamente atualizados com juros e correção monetária”.

II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, para condenar o Município de Floriano a pagar os Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.

III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, apresentando em suas razões: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS; e 4. RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

IV. A alegação de que falece direito à autora, em razão da extinção do adicional por tempo de serviço, este entendimento não pode prevalecer tendo em vista que a ação de cobrança tem como base o não pagamento da referida vantagem em período anterior a sua extinção.

V. Registre-se que a Autora não busca a manutenção do anterior regime jurídico, mas tão somente o cumprimento da norma revogada, exclusivamente pelo período em que esta encontrava-se em vigência, direito que foi reconhecido pelo Juízo a quo.

VI. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL. APC 0800641-29.2019.8.18.0028. RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO, SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de junho aos dois dias de julho do ano de dois mil e vinte e um - 25/06 a 02/07/2021).

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – CARGO DE PROFESSOR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - LEI MUNICIPAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – AMPARO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. (00274-05.2022.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 a 22 de março 2021). 


Irretocável a sentença, pois as razões recursais trazidas no corpo do apelo não afastam o princípio da irretroatividade da lei 021-2019 que suprimiu o quinquênio e abono de férias sobre os 45 dias, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV). Deve-se preservar o direito adquirido daqueles que, com o advento da Lei local supressora, preenchiam os requisitos para a aquisição dessa verba remuneratória

A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]



II - DO DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800384-04.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

IVELISE JORGE ROSA

Publicação

18/05/2022