TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800384-04.2019.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, THAYS MARTINS MOURA LUZ
APELADO: IVELISE JORGE ROSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: MISLAVE DE LIMA SILVA, LEONARDO CABEDO RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. FÉRIAS E QUINQUENIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
2. Como bem fundamentou o juiz sentenciante “embora a legislação base da matéria jurídica controvertida nos autos tenha sofrido significativa alteração com a Lei Complementar municipal nº 021/2019, alterando a forma de cálculo dos vencimentos e vantagens de seus servidores, o que repercute diretamente no cálculo dos quinquênios da servidora. A nova sistemática de cálculo, no entanto, aplica-se apenas a partir da vigência da referida, em 04/01/2019 e não possui efeitos retroativos”.
3. De fato, não há que se falar em aplicação retroativa dos efeitos da lei complementar municipal 021-2019, pois a lei de introdução às normas do direito brasileiro (Lei nº 4.657-1942) dispõe que “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
4. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao município apelante, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28, da Lei Municipal 520/2010.
5. Os artigos 65, caput, e 66, da Lei Municipal nº 521/2010, preconizam que os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais.
6. Analisando os autos, percebe-se que a parte autora, ora recorrida, demonstrou através da juntada aos autos dos contracheques, portaria de nomeação e da lei municipal (CPC, art.376), o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento do adicional, quais sejam: o vínculo jurídico estabelecido entre demandante e demandado e o tempo de serviço no período requisitado.
7. Quanto a alegação do Município recorrente de que a Lei nº 021/2019, no momento em que foi aprovada, criou novo regime jurídico, alterando o regime jurídico da requerente e de que os valores podem ser modificados por lei superveniente, também não merece atenção, pois, a parte Autora, ora recorrida, não busca a manutenção do anterior regime jurídico, mas tão somente o cumprimento da norma revogada pelo período em que se encontrava vigente.
8. No que diz respeito ao Abono Férias, a Lei Municipal nº 521/2010, no seu art. 65, garantiu o direito do Professor ao período de quarenta e cinco dias de férias anuais, e, o que não encontra qualquer vedação de âmbito constitucional. Vejamos o teor do supracitado dispositivo: “Art. 65. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias: Parágrafo Único- Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para o período de aulas regulares.” Dessa forma, desde o ano de 2010, o professor, no exercício do magistério na municipalidade apelante, tem direito ao gozo de quarenta e cinco (45) dias de férias anuais. Registre-se que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a número de dias de gozo da mesma (art. 7º, XVII). Assim, resta indene de dúvidas o direito da recorrida à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.
9. Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração.
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PIAUÍ) com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE FLORIANO (PI) que JULGOU procedentes os pedidos formulados por IVELISE JORGE ROSA , ora apelada, na Ação de Cobrança para condenar o recorrente a a pagar os Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que falta interesse de agir da parte autora.
No mérito, alega que o requerente pleiteia os valores retroativos referentes ao quinquênio com base na Lei nº 521/2010, porém, tal pleito não merece prosperar, pelo fato de que houve alteração da Lei desenvolvendo-se um novo Regime Jurídico de Servidores Municipais alterando-se para a Lei nº 021/2019.
Afirma que as mudanças ocorridas foram em relação a todos os servidores da Educação do Município. Deste modo, o referido benefício se deu em regime jurídico preteritamente a homologação da Lei nº 021/2019, no momento em que foi aprovada, criou novo regime jurídico, alterando o regime jurídico da requerente.
Destaca que os valores podem ser modificados por lei superveniente e que o STF tem entendimento de que são desconhecidos os direitos adquiridos referente aos requisitos e cálculos que definem o benefício dos servidores.
Aduz que o objeto pleiteado pela apelada encontra-se em desacordo com o princípio constitucional da legalidade, em razão da ausência de previsão legal para que o apelante cumpra com tal determinação.
Argumenta ainda que a atuação do poder judiciário, neste diapasão, restringe-se ao controle e fiscalização dos atos administrativos, controle este que abrange a apuração de legitimidade e legalidade dos referidos atos, não devendo, entretanto, o judiciário, operar a substituição do juízo de mérito dos atos administrativos pela administração.
Afirma que a decisão vergastada desconsiderou flagrantemente os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu a improcedência e a inversão do ônus da prova.
Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que o direito ao abono de férias e quinquênio lhe são devidos, já que o município não cumpriu com os pagamentos, consoantes devidamente demonstrados nos autos do processo.
Aduz que A Lei municipal 521/2010 rege os trabalhadores Educação, devendo ser respeitada sua aplicabilidade.
Argumenta que , nos documentos apresentados a Requerente demostra seu direito através de documentos, contra cheques e fundamentos jurídicos.
Não se tratando apenas de “alegações”, mas de fatos concretos e comprovados.
Destaca que na Inicial foram apresentados contracheques que comprovam a falta de pagamento das férias e do quinquênio, e o documento de nomeação através de ingresso por concurso.
Afirma que inexiste violação à autonomia ou à independência entre os poderes, uma vez que a administração pública não está incólume do controle judicial quando descumpre com o ordenamento jurídico.
Continua alegando que o direito pleiteado pela recorrida é automático, previstos e defesos em lei, sem haver a necessidade de que busque ou requeira administrativamente sua interposição. Assim, sendo lesada com o enriquecimento ilícito do município, e sem perceber as verbas que lhe são devidas por direito.
Argumenta ainda que o direito da Requerente é justo e evidente, já que a requerente em foi nomeada em 16/03/1998, adquirindo o direito a implantação do quinquênio em 16/03/2018 e ao terço de férias no ano de 2016.
Alega que nada mais justo, proporcional e razoável dá-lhe os valores pertencentes a autora, que laborou e preencheu todos os requisitos para adquirir o direito.
Requereu manutenção da sentença e majoração dos honorários para 20% do valor da causa.
Recurso recebido em ambos os efeitos.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I - DA PRELIMINAR: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O Apelante interpôs recurso de Apelação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por entender que a autora “não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito”.
A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Preliminar não acolhida.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
Na origem trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de servidor municipal requerendo condenação do MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) ao pagamento em atraso dos 30 dias de férias, bem como o pagamento do quinquênio.
A sentença reconheceu o pedido contido na petição inicial.
Portanto, a controvérsia refere-se ao reconhecimento ou não do direito ao percebimento dos valores subtraídos em seus vencimentos a título de Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios) e o abono de férias em atraso.
Considerando que a servidora recorrida não percebeu os pagamentos consoante disciplinado pela norma regente mantém-se a sentença que decidiu pela procedência do pedido da ação.
Como bem fundamentou o juiz sentenciante “embora a legislação base da matéria jurídica controvertida nos autos tenha sofrido significativa alteração com a Lei Complementar municipal nº 021/2019, alterando a forma de cálculo dos vencimentos e vantagens de seus servidores, o que repercute diretamente no cálculo dos quinquênios da servidora. A nova sistemática de cálculo, no entanto, aplica-se apenas a partir da vigência da referida, em 04/01/2019 e não possui efeitos retroativos”.
De fato, não há que se falar em aplicação retroativa dos efeitos da lei complementar municipal 021-2019, pois a lei de introdução às normas do direito brasileiro (Lei nº 4.657-1942) dispõe que “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao município apelante, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme disposto nos artigos 24 e 28, da Lei Municipal 520/2010.
Os artigos 65, caput, e 66, da Lei Municipal nº 521/2010, preconizam que os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais.
Analisando os autos, percebe-se que a parte autora, ora recorrida, demonstrou através da juntada aos autos dos contracheques, portaria de nomeação e da lei municipal (CPC, art.376), o preenchimento dos requisitos legais para o adicional, quais sejam: o vínculo jurídico estabelecido entre demandante e demandado e o tempo de serviço no período requisitado.
Quanto a alegação do Município recorrente de que a Lei nº 021/2019, no momento em que foi aprovada, criou novo regime jurídico, alterando o regime jurídico da requerente e de que os valores podem ser modificados por lei superveniente, também não merece atenção, pois, a parte Autora, ora recorrida, não busca a manutenção do anterior regime jurídico, mas tão somente o cumprimento da norma revogada pelo período em que se encontrava vigente.
No que diz respeito ao Abono Férias, a Lei Municipal nº 521/2010, no seu art. 65, garantiu o direito do Professor ao período de quarenta e cinco dias de férias anuais, e, o que não encontra qualquer vedação de âmbito constitucional. Vejamos o teor do supracitado dispositivo: “Art. 65. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias: Parágrafo Único- Não será permitido acumular férias e nem transferi-las, para o período de aulas regulares.” Dessa forma, desde o ano de 2010, o professor, no exercício do magistério na municipalidade apelante, tem direito ao gozo de quarenta e cinco (45) dias de férias anuais. Registre-se que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a número de dias de gozo da mesma (art. 7º, XVII). Assim, resta indene de dúvidas o direito da recorrida à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo.
Nesse diapasão, resta demonstrado que o ato combatido agrediu a esfera individual da recorrida, restringindo-lhes direitos conferidos anteriormente pela própria administração.
Este Tribunal já se pronunciou a respeito da matéria, senão vejamos:
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO POR LEI POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIREITO A RECEBIMENTO PELO TEMPO DE VIRGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO REVOGADA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida nos autos da Ação de nº 0800641-29.2019.8.18.0028, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando a: “condenação do Requerido ao pagamento em atraso dos 30bdias de férias do ano de 2016, bem como o pagamento do quinquênio, desde as datas indicadas na exordial até a sua implantação, devidamente atualizados com juros e correção monetária”.
II. O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, para condenar o Município de Floriano a pagar os Adicional de Tempo de Serviço e o Abono de férias em atraso, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC.
III. O Município de Floriano/PI interpôs recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença atacada, apresentando em suas razões: 3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. DA IMCUBÊNCIA DA PROVA- “ALLEGARE SINE PROBARE ET NON ALLEGARE PARIA SUNT” (ALEGAR E NÃO PROVAR É O MESMO QUE NÃO ALEGAR); 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.4. DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS; e 4. RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IV. A alegação de que falece direito à autora, em razão da extinção do adicional por tempo de serviço, este entendimento não pode prevalecer tendo em vista que a ação de cobrança tem como base o não pagamento da referida vantagem em período anterior a sua extinção.
V. Registre-se que a Autora não busca a manutenção do anterior regime jurídico, mas tão somente o cumprimento da norma revogada, exclusivamente pelo período em que esta encontrava-se em vigência, direito que foi reconhecido pelo Juízo a quo.
VI. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL. APC 0800641-29.2019.8.18.0028. RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO, SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco de junho aos dois dias de julho do ano de dois mil e vinte e um - 25/06 a 02/07/2021).
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – CARGO DE PROFESSOR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS - LEI MUNICIPAL – DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL – AMPARO CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. (00274-05.2022.8.18.0028 - Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª Vara. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 a 22 de março 2021).
Irretocável a sentença, pois as razões recursais trazidas no corpo do apelo não afastam o princípio da irretroatividade da lei 021-2019 que suprimiu o quinquênio e abono de férias sobre os 45 dias, pois trata-se de ato que violou preceitos básicos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, como a irredutibilidade salarial (CRFB, art. 37, XV). Deve-se preservar o direito adquirido daqueles que, com o advento da Lei local supressora, preenchiam os requisitos para a aquisição dessa verba remuneratória
A garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional traduz conquista jurídico-social outorgada, pela Constituição da República, a todos os servidores públicos (CF, art. 37, XV), em ordem a dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra eventuais ações arbitrárias do Estado. Essa qualificada tutela de ordem jurídica impede que o poder público adote medidas que importem, especialmente quando implementadas no plano infraconstitucional, em diminuição do valor nominal concernente ao estipêndio devido aos agentes públicos. [ADI 2.075 MC, rel. min. Celso de Mello, P, j. 7-2-2001, DJ de 27-6-2003.]
II - DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença em todos os seus termos.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico), nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800384-04.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuIVELISE JORGE ROSA
Publicação18/05/2022