Acórdão de 2º Grau

Seguro 0751002-92.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação de consumo. 2. Hipossuficiência da parte agravada em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor. 4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros. 5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751002-92.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751002-92.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: RAFAEL DIEGO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, MARIA EDUARDA MARTINS URTIGA DE SA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Relação de consumo.

2. Hipossuficiência da parte agravada em relação à instituição financeira. Atendidos os pressupostos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

3. Inversão do ônus da prova. Facilitação da defesa do consumidor.

4. O consumidor, em regra, para fazer valer seus direitos em Juízo, não precisa provar os fatos que os constituem. Cumpre tão-somente alegá-los, cabendo ao demandado provar que não são verdadeiros.

5. Este fato, discutido numa relação de consumo, somado à evidente hipossuficiência da parte demandada, autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.

6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751002-92.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

AGRAVADO: RAFAEL DIEGO SOARES DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA - PI7073-A, MARIA EDUARDA MARTINS URTIGA DE SA - PI10312-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de decisão tomada nos autos da Ação Indenizatória n. 0751002-92.2020.8.18.0000, ajuizada em face do RAFAEL DIEGO SOARES DA SILVA.

A decisão agravada determinou a inversão do ônus da prova, art. 6° do CDC c/c Teoria da Distribuição Dinâmica da prova em face do Agravante.

O Recorrente, em suma, requer o provimento do recurso para modificar a decisão a quo a fim de que seja revogada a decisão que inverteu o ônus da prova, tendo em vista a comprovada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive, por não haver qualquer relação de consumo, ou ainda, por tratar-se de prova de fato constitutivo do direito dos Agravados, conforme inteligência dos artigos 95 e 373 do Novo Código de Processo Civil.

Nas contrarrazões o Agravado requer que o recurso seja julgado improcedente.

É o relatório.


Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela inversão do ônus da prova, art. 6° do CDC c/c Teoria da Distribuição Dinâmica da prova em face do Agravante.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Agravado, por ser parte mais vulnerável na relação jurídica em tela, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Constata-se nos autos que a parte agravada é vulnerável em detrimento a pessoa do Agravante. Assim, é cabível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor no caso dos autos. Sobre o tema, colaciono o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. EXIBIÇÃO DE EXTRATO DE CONTA BANCÁRIA PELO CORRENTISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No tocante ao pedido de justiça gratuita, tenho que esta é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50, que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser levado em conta, quando da exigência de extrato de conta bancária para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade do jurisdicionado de baixa renda que habita a zona rural do interior do Estado, morando distante de suas agências bancárias e sem acesso ao uso de internet ou outro meio tecnológico. 3. A exigência transforma-se em entrave ao acesso aos meios de prova, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora agravado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.002437-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDÍCIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. 1. Inicialmente, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita requerido em sede recursal pela agravante. 2.Na origem, discute-se acerca da validade do contrato firmado entre o agravante e o agravado. O d. juízo a quo em despacho determinou que juntasse aos autos extratos bancários da conta de benefício do INSS por ele titularizada, de modo a apontar o mês em que ocorrera o primeiro desconto supostamente indevido 3. Compulsando os autos, constato que a autora/agravante comprova o empréstimo bancário alegado. Portanto, devidamente cumprido o que dispõe o art. 320 do CPC/15 “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 4. Assim, presentes os indícios mínimos da existência do referido empréstimo, é cabível a inversão do ônus da prova. 5. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013250-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017)

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, tendo em vista que a decisão agravada se encontra harmonia com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, esta não merece reforma. Com esses fundamentos nego-lhe provimento ao presente agravo de instrumento.

 

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0751002-92.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

RAFAEL DIEGO SOARES DA SILVA

Publicação

10/06/2022