Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0710045-20.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. De forma sucinta, reconheço que onde está escrito recurso de apelação no dispositivo (ID 5930542), deveria constar: “agravo de instrumento”. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710045-20.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710045-20.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LUIZA SOUZA PAE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. De forma sucinta, reconheço que onde está escrito recurso de apelação no dispositivo (ID 5930542), deveria constar: “agravo de instrumento”.

2. Embargos conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0710045-20.2018.8.18.0000 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

EMBARGADO: MARIA LUIZA SOUZA PAE

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Embargos de Declaração (id 6091241) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (id 5930542) que, por unanimidade de votos, determinou a reforma da decisão atacada e o regular processamento do feito na instância inicial, observado o devido processo legal.

 

Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta a existência de erro material quando do dispositivo trata o recurso como se fosse de apelação, sendo na verdade um agravo de instrumento.

 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 10 de maio de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Cuida-se de Embargos de Declaração (id 6091241) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (id 5930542) que, por unanimidade de votos, determinou a reforma da decisão atacada e o regular processamento do feito na instância inicial, observado o devido processo legal.

 

Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

 

Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento erro material quando do dispositivo trata o recurso como se fosse de apelação, sendo na verdade um agravo de instrumento.

 

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”


De fato, verifico no julgado a presença do erro material apontado.

 

De forma sucinta, reconheço que onde está escrito recurso de apelação no dispositivo (ID 5930542), deveria constar: “agravo de instrumento”.

 

II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, para reformar o acórdão embargado somente para, onde se lê “recurso de apelação” no dispositivo (ID 5930542), leia-se: “agravo de instrumento”.

 

É como voto.

 



Teresina, 10/06/2022

Detalhes

Processo

0710045-20.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA LUIZA SOUZA PAE

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/06/2022