TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710045-20.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUIZA SOUZA PAE
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. De forma sucinta, reconheço que onde está escrito recurso de apelação no dispositivo (ID 5930542), deveria constar: “agravo de instrumento”.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Processo nº 0710045-20.2018.8.18.0000 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA LUIZA SOUZA PAE
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 6091241) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (id 5930542) que, por unanimidade de votos, determinou a reforma da decisão atacada e o regular processamento do feito na instância inicial, observado o devido processo legal.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta a existência de erro material quando do dispositivo trata o recurso como se fosse de apelação, sendo na verdade um agravo de instrumento.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de maio de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 6091241) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão (id 5930542) que, por unanimidade de votos, determinou a reforma da decisão atacada e o regular processamento do feito na instância inicial, observado o devido processo legal.
Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento erro material quando do dispositivo trata o recurso como se fosse de apelação, sendo na verdade um agravo de instrumento.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
De fato, verifico no julgado a presença do erro material apontado.
De forma sucinta, reconheço que onde está escrito recurso de apelação no dispositivo (ID 5930542), deveria constar: “agravo de instrumento”.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes concedo provimento, para reformar o acórdão embargado somente para, onde se lê “recurso de apelação” no dispositivo (ID 5930542), leia-se: “agravo de instrumento”.
É como voto.
Teresina, 10/06/2022
0710045-20.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUIZA SOUZA PAE
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/06/2022