Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Vizinhança 0754288-78.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754288-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
AGRAVANTE: SEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR

AGRAVADO: JULIANA BARBOSA DIAS MAIA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ELEVAÇÃO DE MURO. CONCLUSÃO DA OBRA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Verificando-se a conclusão de obra cuja construção se visa paralisar, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do recurso. 2. Ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Recurso julgado prejudicado.

 

 Trata-se, in casu, de Agravo Interno (ID. 1991018) interposto pelo JULIANA BARBOSA DIAS MAIA contra a decisão monocrática (ID. 1935526) proferida pelo Desembargador aposentado LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754288-78.2020.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo no referido recurso, para suspender a decisão agravada que embargou obra, até pronunciamento definitivo pela 2ª Câmara Especializada Cível.

          Em suas razões, a agravante pugna, em suma, pela revogação da decisão atacada, aduzindo, em síntese: a) violação aos princípios do efetivo contraditório e da vedação à decisão surpresa; b) a existência de error in judicando; c) a necessidade da concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar.

            O agravado juntou petição aos autos (ID. 2079115), informando a conclusão da obra. Requer seja julgado prejudicado o recurso.

            A agravada, devidamente intimada, ID. 3800408, não se manifestou sobre a referida petição.

            O Ministério Público Superior aduz a desnecessidade de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 4400513).

                 É o Relatório. 

          Como se vê, insurge-se a agravante, por meio do presente Agravo Interno (ID. 1991018), contra a decisão monocrática (ID. 1935526) proferida pelo então relator, que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754288-78.2020.8.18.0000, deferiu o pedido de efeito suspensivo no referido recurso para suspender a decisão agravada que embargou a obra, até pronunciamento definitivo pela 2ª Câmara Especializada Cível.

              A concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento veiculada através da decisão ora recorrida, implicou na suspensão da decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0801307-81.2000.8.18.0032, havia determinado ao Sr. Sebastião Nobre Guimarães Júnior, ora agravado, a paralisação imediata da elevação de um muro limítrofe ao imóvel da agravante.

             Pretende, com efeito, a ora agravante, desconstituir a decisão agravada, de forma a repristinar a decisão de primeiro grau, mantendo-se a suspensão da obra de elevação do muro até posterior decisão.

             Sucede, todavia, que conforme informado pela parte agravada, a obra já se encontra concluída, ID. 2079115, o que torna inócua qualquer decisão proferida no bojo do presente recurso.

            De fato, o objetivo do presente agravo interno é o de amparar o direito de vizinhança alegado pela agravante (CC/02, arts. 1299-1313), com a efetiva suspensão da obra que lhe é supostamente prejudicial. Com a conclusão da obra, contudo, torna-se inviável qualquer impugnação à construção, pois o pressuposto da concessão da liminar consiste exatamente na paralisação da obra já iniciada.

            Assim, fica evidente a superveniente perda de objeto do agravo interno, pois visava tão somente a desconstituição da decisão agravada, com o consequente retorno ao status quo de paralisação da obra. Nessas circunstâncias, com a conclusão da obra, resta configurada a inexistência do interesse processual e prejudicado o presente recurso.

 

Ante o exposto e o que mais dos autos constam, entendo que o presente recurso resta prejudicado, em conformidade com art. 932, III do CPC.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754288-78.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2022 )

Detalhes

Processo

0754288-78.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Vizinhança

Autor

SEBASTIAO NOBRE GUIMARAES JUNIOR

Réu

JULIANA BARBOSA DIAS MAIA

Publicação

10/05/2022