TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823925-55.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, LEILANE COELHO BARROS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com §2, do artigo 85, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.
2. Recurso provido para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de valor fixo para a forma de valor percentual, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (PI) que julgou improcedente o pedido de gratificação adicional e indenização por danos morais e condenou a parte autora, MARIA DO SOCORRO MONTEIRO, em honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma que o valor da causa atribuído pela parte autora foi de R$ 66.008,66 (Sessenta e seis mil oito reais e sessenta e seis centavos).
Argumenta que não foram os honorários advocatícios fixados de acordo com a norma processual em vigor, pois, a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 6.600,86, aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC.
Intimada a parte adversa, esta quedou-se inerte sem apresentar contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A insurgência recursal restringe-se ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulados pelo ESTADO DO PIAUÍ nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO MONTEIRO.
Sustenta que a fixação dos honorários advocatícios deve ser sobre o valor da causa, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC e não em valor fixado como consignado na sentença impugnada.
Portanto, quanto ao mérito recursal, o apelante não impugnou a condenação imposta em primeiro grau, recorrendo apenas do valor fixado a título de honorários de sucumbência.
Nesse contexto, verifico que a publicação da sentença ocorreu já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo ser aplicado o novo regramento previsto no art. 85 do CPC/15.
Portanto, assiste razão o recorrente, descabida a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado, quando a hipótese não se subsume ao previsto no art. 85, §8º do CPC, que autoriza o arbitramento dos honorários em valor fixo somente se for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Isto porque, o §2º do art. 85 prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, valendo ressaltar que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §3º.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/2015, atento ao que dispõe, com maestria, a doutrina de THEOTÔNIO NEGRÃO:
A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou os honorários, não há razão para o aumento da verba honorária.
Quando se dá provimento ao recurso para a reforma da decisão recorrida, há em regra nova fixação dos honorários pelo tribunal, em favor de pessoa diversa, que levará em conta o trabalho do advogado do recorrente na primeira instância e na instância recursal. Não há majoração propriamente dita nessas circunstâncias (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed, Ed. Saraiva, 2016, pág. 192, destaquei).
Com efeito, considerando que o provimento do recurso se deu apenas para fixar os honorários de sucumbência sobre o valor da causa , deixo de arbitrar honorários recursais, vez que a parte apelada não ofertou resposta ao presente recurso, além do que o trabalho desenvolvido pelo Procurador do Estado foi mínimo para obter provimento dor recurso.
II – CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou provimento ao recurso apenas para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Custas pela apelada, observado o art. 98, §3º, do CPC/2015.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0823925-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMARIA DO SOCORRO MONTEIRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/06/2022