TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760474-83.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: THIAGO FERNANDES FRANCA
Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA SANTOS, HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO
AGRAVADO: LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamado: JESSE DOS SANTOS CARVALHO, WANDERSSONN DA SILVA MARINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO. EMBARGO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova, interposta pelo agravado em desfavor do agravante. Com efeito, mediante a decisão recursada, o Juiz a quo afirma não haver provas da irregularidade da construção, limitando-se a parte autora apontar que a obra noticiada está sendo realizada de maneira irregular às legislações administrativas. Conforme os autos, o agravante juntou no processo, alvará de construção expedido pela prefeitura do município de Luís Correia, emitido no dia 26.10.2021 (ID 5434271). Além, da autorização para construção foi anexado um vídeo, que de início não demostra haver qualquer irregularidade que justifique a paralisação da obra. Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão Id 5519370, em seus próprios termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tiago Fernandes França contra decisão proferida pelo MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova.
A agravante interpôs o presente recurso diante se sua insatisfação com a decisão do magistrado de primeiro que, deferiu liminarmente o embargo requerido na inicial, suspendendo toda e qualquer obra no imóvel objeto desta lide.
O agravante em suas razoes recursais alega que “em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a decisão deverá ser revogada”.
Aduz que “a ausência de interesse de agir fica demonstrado na completa ausência de eficácia jurídica do instrumento jurídico articulado contra o Agravante, pois em nenhum momento restou demonstrado que a obra embargada representa risco ao bem imóvel do Autor ou que a edificação viola qualquer regra legal de Direito de Vizinhança. Pelo contrário, como será demonstrado em tópico próprio, a obra foi erigida precedida de projeto com plano de escoamento de água pluvial; foi edificada de forma contígua e não sobreposta sobre o muro divisor; as aberturas de ventilação foram construídas acima de dois metros, respeitando as normas específicas”.
Argumenta que “no presente caso sequer houve a tentativa do Autor em resolver a demanda diretamente com o Réu, fato que seria prontamente solucionado, pois o Agravante teria total interesse em apresentar o projeto da obra, pois do contrário resultaria em prejuízos que de fato veio a acontecer, com a presente ação que hora se agrava”. Sustenta que não existe “vedação legal para a edificação próxima ou contíguo ao prédio vizinho, desde que sejam respeitados critérios técnicos que resguardem o direito a intimidade e a segurança do vizinho”.
Ao final, requer o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de suspender os efeitos da liminar deferida.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id 6103304), alegando que o agravante desrespeitou o Código de Normas do Município, requerendo ao final o desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada em sua integralidade, condenando o recorrido nos ônus da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A decisão agravada admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, I, CPC, corolário do princípio da singularidade recursal.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo às exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de efeito suspensivo nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencial capaz de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No mérito, cuida-se na origem de Ação de Nunciação de Obra Nova ajuizada por Luis Soares de Araújo Filho em desfavor de José Farias Mello e outro.
Na hipótese em análise o agravante sustenta que a decisão do Magistrado de primeiro grau, não pode ser mantida pois não existe irregularidades na obra embargada, especialmente no que diz respeito ao aspecto segurança e legalidade.
O Código Civil em seu artigo 1.277 afirmar que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
No caso em análise os documentos apresentados pelo autor da ação principal, ora agravado, não corroboram com as alegações presentes na inicial do processo principal. O mesmo não apresentou nenhum documento que prove a sua alegação de que o galpão que está sendo construído pelo agravante seja irregular.
O próprio juiz a quo no deferimento da suspensão da obra, afirma não haver provas da irregularidade da construção, vejamos:
(…) verifica-se que a documentação colacionada aos autos pela parte autora, embora não tenha sequer informado o número da lei municipal ou código de postura do município que regulamenta as obras edificadas na cidade de Luís Correia, limitando-se a apontar que a obra noticiada está sendo realizada de maneira irregular às legislações administrativas (…)
(…) À primeira vista, embora não conste dos autos qualquer documentação hábil a apontar irregularidades na construção dos muros, como afirmado pelo autor(…)
O agravante ao interpor o presente recurso de agravo de instrumento trouxe aos autos alvará de construção expedido pela prefeitura do município de Luís Correia, emitido no dia 26.10.2021 (ID 5434271). Além, da autorização para construção foi anexado um vídeo, que de início não demostra haver qualquer irregularidade que justifique a paralisação da obra.
Portanto, não se verifica, nesta análise preliminar, a existência de riscos para o imóvel do agravado e seus ocupantes.
Vejamos o julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRAS. CONDOMÍNIO. PARALISAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I - Inexistindo irregularidades na edificação ou violação ao Estatuto do Condomínio, resta destituída de fundamento legal a paralisação da obra. II - O ônus da prova, nos moldes do art. 333, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto às próprias alegações, especialmente para respaldar o deferimento de antecipação de tutela. III - Agravo provido. (Acórdão 429207, 20100020062572AGI, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2010, publicado no DJE: 22/6/2010. Pág.:71).
Perante o exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática acostada no ID 5519370, em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.
José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 30/06/2022
0760474-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorTHIAGO FERNANDES FRANCA
RéuLUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
Publicação30/06/2022