Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761223-03.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Sabe-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de insuficiência de recursos não se presume, devendo a parte comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que tal presunção somente milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC). 2 – A recorrente, pessoa jurídica, demonstra o auferimento de resultado líquido elevado durante sucessivos anos, bem como, a fruição de incentivos fiscais. 3 - Não verificada a existência de provas acerca de sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761223-03.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761223-03.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: CICERO GABRIEL MELO DO NASCIMENTO, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Sabe-se que, em se tratando de pessoa jurídica, a declaração de insuficiência de recursos não se presume, devendo a parte comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que tal presunção somente milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3º, do NCPC).

2 – A recorrente, pessoa jurídica, demonstra o auferimento de resultado líquido elevado durante sucessivos anos, bem como, a fruição de incentivos fiscais.

3 - Não verificada a existência de provas acerca de sua hipossuficiência financeira, o indeferimento da justiça gratuita é de rigor.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGRIBEL - AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. em face de decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí (PI), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Proc. nº 0800303-83.2020.8.18.0072), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora, ora agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais.

 

Em suas razões (Num. 5665817), afirma que, não obstante tenha auferido receita bruta equivalente à R$ 12.820.376,60 (doze milhões oitocentos e vinte mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) entre os anos de 2016 à 2019, neste período houve prejuízo em razão das despesas que suportou. Acrescenta ser hipossuficiente financeiramente razão pela qual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Não formulou pedido de urgência. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

 

Em contrarrazões (Num. 5955857), o Estado do Piauí, ora agravado, afirma que não restou comprovada a precariedade da situação financeira da empresa agravante, inexistindo a seu favor presunção de insuficiência de recursos. Requer a manutenção da decisão agravada.


É o relatório.

 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento.


II. Preliminares


Ausentes.


III. Mérito


Quanto ao mérito, insurge-se a agravante AGRIBEL - AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais (Embargos à Execução Fiscal - Proc. nº 0800303-83.2020.8.18.0072 – Num – 18109533).

  

Afirma a recorrente, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que, não obstante apresente faturamento elevado, tem suportado prejuízos nos últimos anos.

 

Sobre a matéria, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. (...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. - grifou-se.


Observe-se que, apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual, a agravante, pessoa jurídica devem comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo.


Neste ponto, destaco que consta dos autos Demonstração do Resultado do Exercício, nos quais o resultado líquido da empresa agravante foi de R$ 1.936.127,80 (um milhão novecentos e trinta e seis mil cento e vinte e sete reais e oitenta centavos) no ano de 2016, R$ 1.700.036,65 (um milhão setecentos mil trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) no ano de 2017, R$ 431.308,93 (quatrocentos e trinta e um mil trezentos e oito reais e noventa e três centavos) durante o período de outubro a dezembro de 2018 e R$ 1.685.841,38 (um milhão seiscentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) no ano de 2019 (Docs. Num. 5665825 - Pág. 2, Num. 5665827 - Pág. 2, Num. 5665828 - Pág. 2 e Num. 5665829 - Pág. 2, respectivamente).


Acrescento que, o resultado líquido auferido pela agravante, durante sucessivos anos e comprovado pela documentação acima referenciada, acompanhado dos incentivos fiscais a que faz jus (Balanços patrimoniais: Num. 5665831, Num. 5665833, Num. 5665834), não servem de prova da alegada hipossuficiência, tal como restou assentado na decisão agravada (Embargos à Execução Fiscal - Proc. nº 0800303-83.2020.8.18.0072 – Num – 18109533).

 

Neste ponto, observe-se o teor do enunciado de Súmula nº 481 do STJ:

 

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ENTIDADE FILANTRÓPICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora consolidado o entendimento da jurisprudência de que a pessoa jurídica possa ser contemplada com o benefício da assistência judiciária, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Ainda que se trate de pessoa jurídica de fins filantrópicos ou de caráter beneficente, imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira. (TJ-MT - AI: 10010977420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2019) – Grifei.


PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, deverão comprovar sua hipossuficiência econômica. 2. Para tal reconhecimento, não basta que a pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - apresente declaração de insuficiência de recursos, ou certificação de que se trata de entidade beneficente de assistência social. Revela-se necessário, ao revés, comprovação documental da escassez de recursos financeiros. 3. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram a insuficiência econômica. (TRF-4 - AG: 50462829520194040000 5046282-95.2019.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 04/05/2020, SEGUNDA TURMA) – Grifei.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA - DEFERIMENDO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição não faz qualquer distinção entre pessoas físicas ou jurídicas para fins de concessão do beneplácito: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nada obstante tal possibilidade abstrata, tenham ou não fins lucrativos, devem as pessoas jurídicas demonstrar a necessidade que guarnece o benefício da assistência, valendo citar a respeito a recente Súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Não sendo demonstrada a situação de hipossuficiência econômica e financeira da agravante, entidade sem fins lucrativos, o indeferimento da benesse é imperativo. (TJ-MG - AI: 10000170483085003 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 23/04/2020) – Grifei.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1309646 SP 2018/0143687-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)

 

Assim, impõe-se o não provimento do recurso com a consequente manutenção da decisão agravada.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

 

Condeno a agravante ao pagamento de custas processuais. Sem majoração em honorários advocatícios, posto que não fixados na origem.

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

Oficie-se ao d.juízo de origem para ciência e cumprimento.

 

É como voto.

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0761223-03.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

AGRIBEL-AGROINDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022