TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008817-90.2014.8.18.0000
Embargante: JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA
Advogados: Rafaela Pessoa Moreira Guedes (OAB/PI Nº 4.391) e outro
Embargados: MARIA DE FÁTIMA SILVA E OUTROS
Advogado: Cavour Caldas Júnior (OAB/CE Nº 21.303)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVOCATÓRIA/PAULIANA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. In casu, verifica-se que assiste razão à pretensão da parte embargante, uma vez que a sentença vergastada foi divulgada no Diário de Justiça nº 7.365, publicado em 23/09/2013. Assim, o prazo recursal teve início em 24/09/2013 (terça-feira), encerrando no dia 08/10/2013 (segunda-feira), data em que fora interposto o recurso apelatório, através de e-mail, conforme certidão de ID Num. 5631845 Pág. 115, tendo sido apresentada a petição original do recurso no dia 10/10/2013, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto para apresentação da via original, em conformidade com a Lei nº 9.800/99, o que demonstra a sua tempestividade. 2. Reconhecida a tempestividade do apelo interposto pelos ora embargantes, faz-se necessário a análise das razões de mérito do recurso principal. 3. In casu, não merece reparo a sentença a quo proferida em Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos de Ação Revocatória, em que o juízo primevo, com acerto, aplicou a Súmula 150 do STF ao caso para reconhecer a prescrição intercorrente, vez como como pontuou “a sentença procedente transitou em julgado em 07 de novembro de 1995. Todavia, apenas em 06 de abril de 2010, o autor requereu o cumprimento de sentença, ou seja, mais de 14 (quartoze) anos após o trânsito em julgado do processo”. 4. Sabe-se que a consequência natural da procedência do pedido na referida ação anulatória, ao reconhecer a nulidade da avença, é a reposição do bem alienado no acervo do devedor, visando futura satisfação da dívida. 5. Acontece que, em se tratando de terceiro de boa-fé, como no caso em análise, em que os embargantes se encontram, há quase 03 (três) décadas, na posse dos imóveis entabulados no negócio jurídico reconhecido nulo, inclusive tendo-lhes sido concedido o direito de retenção dos bens em razão das benfeitorias úteis e necessárias realizadas, não há como permitir o retorno dos bens aos devedores insolventes, sem antes o adimplemento indenizatório decorrente das referidas benfeitorias, conforme reconhecido em grau recursal nos autos dos Embargos de Retenção (Apelação Cível nº 0008814-38.2014.8.18.0000), conexa a este feito, mas que não constitui fundamento hábil a justificar a determinação de baixa nas transcrições no registro de imóveis dos bens, uma vez que este comando judicial decorre do trânsito em julgado da ação anulatória. 6. Embargos providos tão somente para reconhecer a omissão apontada pelos embargantes no tocante ao afastamento da intempestividade do apelo, contudo mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes provimento, tão somente para reconhecer a omissão apontada pelos embargantes no tocante ao afastamento da intempestividade do apelo, contudo mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos no ID Num. 5631845 Págs. 293/341, com pedido de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, pelos apelantes JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA e IVANEZ EDUARDO MACEDO BARBOSA, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, tendo como apelados ALUÍSIO RODRIGUES DE MENESES e Outros, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara, por votação unânime, não conheceu do recurso apelatório por ser intempestivo, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – PETIÇÃO RECURSAL ENVIADA POR E-MAIL – ORIGINAL APRESENTADO APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS – ART. 508 DO CPC/1973 – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, não existe previsão legal para a interposição de recurso via e-mail, o seu envio não implica em dilação de prazo para interposição de quaisquer recursos, estando intempestivo o recurso interposto após o prazo legal, que na hipótese, é de 15 (quinze) dias, consoante previsão do então vigente art. 508 do CPC/1973. Decisão unânime”.
Em suas razões, os embargantes, afirmam haver omissão no julgado por ausência de fundamentação, e aduzem que esta Câmara Especializada não poderia se apegar ao formalismo exacerbado para não conhecer das matérias de mérito do processo, que tratam de questões de alta relevância jurídica, ignoradas pelo magistrado de primeiro grau. Assim, reivindicam que, comprovada a justa causa da interposição do recurso pela via do correio eletrônico, deve-se reputar válido e legítimo o mecanismo de interposição por e-mail, inclusive porque a vedação de utilização dessa via se aplica somente aos recursos cuja competência de julgamento é privativa do STJ.
Ademais, alegam a existência de contradição entre a fundamentação e a ementa do acórdão, e ainda que consta nos autos certidão que atesta a impossibilidade de uso de fac-símile, por não existir tal equipamento na Vara à disposição do jurisdicionado.
Por fim, defendem a impossibilidade de aplicação retroativa do Ofício Circular nº 152/2015 aos recursos já ajuizados por meio de e-mail, pelo que requerem ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios, dando-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão e contradição apontadas.
Em contrarrazões (ID Num. 5631845 Págs. 369/417), os embargados requerem que seja negado provimento ao recurso, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de quaisquer dos vícios alegados.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Determino a inclusão do feito em pauta virtual na mesma sessão em que for pautada a Apelação Cível nº 0008814-38.2014.8.18.0000.
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que ocorreu no presente caso, uma vez que os argumentos levantados pelo embargante não foram analisados no julgamento do apelo, que não foi conhecido pelo órgão colegiado em razão do reconhecimento, de forma equivocada, da intempestividade. Vejamos.
Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão que, à unanimidade, não conheceu do recurso de apelação por ser intempestivo, o qual também foi interposto pelos ora embargantes em face de decisum que pôs fim ao Cumprimento de Sentença nos autos da Ação Revocatória (proc. 0000003-75.1986.8.18.0031) ao reconhecer a prescrição intercorrente alegada na impugnação, nos termos da Súmula 150 do STF.
No caso em análise, alegam os recorrentes que o acórdão embargado se encontra omisso e contraditório por defender que a vedação de utilização de interposição de recurso por e-mail se aplica somente aos recursos cuja competência de julgamento é privativa da Corte Especial, e ainda defendem a ausência de manifestação do órgão colegiado quanto a impossibilidade de aplicação retroativa do Ofício Circular nº 152/2015, deste Tribunal de Justiça, aos recursos já ajuizados por meio de e-mail, bem como quanto a certidão que informa a ausência de aparelho de fac-símile na Vara de origem destes autos.
Nota-se que embora as supostas omissões tenham sido abordadas no julgamento do apelo, estas partiram de premissas equivocadas, o que levou o julgador pretérito a erro, motivo pelo qual passo a promover os devidos esclarecimentos.
Sobre o tema de interposição recursal, é certo que a Lei nº 9.800/99 autorizou a utilização do sistema de fax ou assemelhados para a prática de atos processuais, estabelecendo que “é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita”. Ainda, de acordo com o seu artigo 4º, “quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário”.
Na hipótese de interposição recursal via fac-símile ou por e-mail, os documentos enviados devem representar um espelho dos originais que serão remetidos posteriormente ao Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, não podendo haver diferença entre eles, tendo-se em vista a preclusão consumativa que se opera no momento da interposição do recurso, nos termos da legislação pertinente.
Noutras palavras, cabe à parte, ao se utilizar dessa forma de peticionamento, além da entrega da via original da petição no prazo estabelecido, a correspondência na íntegra entre o documento enviado por meio de sistema de fax ou assemelhados (como é o caso de e-mail) e o entregue em sua via original.
A sentença vergastada foi divulgada no Diário de Justiça nº 7.365, publicado em 23/09/2013. Assim, o prazo recursal teve início em 24/09/2013 (terça-feira), encerrando no dia 08/10/2013 (segunda-feira), data em que fora interposto o recurso apelatório, através de e-mail, conforme certidão de ID Num. 5631845 Pág. 115, tendo sido apresentada a petição original do recurso no dia 10/10/2013, ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias previsto para apresentação da via original, em conformidade com a Lei nº 9.800/99, o que demonstra a sua tempestividade.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Dispõe a Lei n. 9.800/1999 sobre a possibilidade de utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. No mesmo sentido, os arts. 827 e seguintes da Consolidação Normativa Judicial - Corregedoria-Geral da Justiça. 2. Caso em que as partes foram intimadas da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira por meio da Nota de Expediente n. 931/2012, a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26.11.2012, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte (dia 27.11.2012, terça-feira). O prazo para a apresentação do recurso de apelação começou a fluir, então, no dia 28.11.2012 (quarta-feira), tendo como março final o dia 12.12.2012 (quarta-feira). Recurso de apelação que restou interposto, tempestivamente, no dia 12.12.2012, conforme cópia do e-mail encaminhado para a vara de origem, no qual anexada a peça recursal e o respectivo comprovante do preparo. 3. A interposição de recurso via e-mail é medida que se coaduna com as disposições da Lei n. 9.800/1999. Prática cotidiana que denota a tendência da substituição do uso do fac-símile pelo da correspondência eletrônica, notadamente em tempos nos quais se almeja a substituição do processo físico pelo eletrônico. Precedente do STF que evidencia a possibilidade de utilização de e-mail para fins de interposição de recurso. 4. Especificidades do presente caso - problemas climáticos (tempestade) na data final para interposição do recurso, o que teria impedido o encaminhamento por fax - que impõem o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053370359, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 11/04/2013) (TJ-RS - AI: 70053370359 RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Data de Julgamento: 11/04/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2013)
Esse é o entendimento também adotado por esta Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX. ART. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.800/99. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEÇA CONSIDERADA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.800/99 exige perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo. 2. Ao analisar a documentação discriminada, é relevante a observância dos seguintes pontos: 1) a qualidade da peça enviada por e-mail não possibilita atestar a qualidade e fidelidade do conteúdo da peça recursal, de modo a descumprir o prescrito no art. 4º da Lei n.º 9.800/99; 2) o material encaminhado por e-mail é constituído por 19 (dezenove) laudas, enquanto o original, por 20 (vinte) laudas, a caracterizar, também, descumprimento da Lei n.º 9.800/99. 3. Há de se admitir a utilização do correio eletrônico (e-mail) como sucedâneo do sistema de transmissão via fac- simile (fax), há de dispensar ao ato tratamento à luz do disposto na Lei n.º 9.800/99, e, uma vez constatada a discrepância entre a via eletrônica e a original posteriormente protocolizada, enseja a decretação da desconformidade do ato, o que, no caso afirmativo, há de reputá-lo como ato inexistente, insusceptível de ser repetido por força da preclusão consumativa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido para manter a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido para manter a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação Cível. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001962-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013)
Sendo assim, reconhecida a tempestividade do apelo interposto pelos ora embargantes, passemos à análise das razões de mérito do recurso principal.
Inicialmente há que se dizer que somente se pode conhecer das matérias tratadas pelo juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau impugnada, em razão da vedação à supressão de instância e do respeito ao princípio da devolutividade, o qual só permite a análise pelo juízo ad quem da matéria a qual se debruçou o juízo originário.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO - EFEITO DEVOLUTIVO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do art. 1013, § 1º, do CPC/2015, o efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário tem o condão de devolver ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria trazida aos autos. Contudo, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário não autoriza a apreciação, em sede recursal, de pedido não julgado pela instância de origem, ressalvadas as matérias apreciáveis de ofício, sob pena de se configurar a supressão de instância e a violação ao duplo grau de jurisdição. (TRT-3 - RO: 01650201401703001 MG 0001650-37.2014.5.03.0017, Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma, Data de Publicação: 27/02/2019.)
Trata-se de apelo interposto em face de sentença proferida em Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos de Ação Revocatória, em que o juízo primevo, com acerto, aplicou a Súmula 150 do STF ao caso para reconhecer a prescrição intercorrente. Isto porque conforme narrado no decisum recorrido “a sentença procedente transitou em julgado em 07 de novembro de 1995. Todavia, apenas em 06 de abril de 2010, o autor requereu o cumprimento de sentença, ou seja, mais de 14 (quartoze) anos após o trânsito em julgado do processo”. E continua explicando que “o processo ficou parado por culpa exclusiva do autor-exequente, único capaz de requerer o cumprimento de sentença (art. 475-J, CPC), permanecendo este inerte por mais de 14 (quartoze) anos, prazo este bem superior ao próprio lapso prescricional da pretensão (art. 206, CC/02)”.
A Corte Especial também já fixou entendimento no sentido da aplicação da Súmula supracitada, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1522092 MS 2014/0039581-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2015 REVPRO vol. 251 p. 591)
Assim, prosseguindo na análise do feito, ultrapassado o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário tecer considerações acerca do alcance dos efeitos do instituto prescricional aplicado ao cumprimento de sentença, no tocante a determinação de baixa das transcrições no registro de imóveis dos bens referentes à compra e venda reconhecida nula, tema central tratado no decisum de primeiro grau quando do julgamento de Embargos interpostos na origem em que o juízo de primeira instância reconheceu a existência da omissão levantada, integrando a sentença extintiva da execução, para esclarecer que “a prescrição reconhecida na decisão recorrida não foi para desfazer o comando sentencial da baixa nas transcrições, e sim no que tange às pretensões executórias dela decorrentes, tais como cobranças de alugueis ou quaisquer outras”.
Primeiramente, há que se dizer que é incontroverso o trânsito em julgado da ação revocatória/pauliana, ocorrido em 07 de novembro de 1995, que entendeu procedente o pedido para anular o negócio jurídico tido como fraudulento, seguindo a doutrina tradicional, adotada pela legislação civilista, que entende como anulatória a natureza dessa ação. A partir de então, deve-se analisar as consequências relacionadas ao caso concreto.
No caso dos autos, o fundamento da ação pauliana/revocatória se deu em virtude de alienação de bem a título oneroso por devedor insolvente, e assim tem-se em conta dois interesses a que se deve atenção: o dos credores do alienante e o do adquirente de boa-fé. Assim, se de um lado o ordenamento jurídico quer garantir aos credores o recebimento de seus créditos, de outro, quer assegurar a firmeza das relações negociais, não permitindo que pessoas que a título oneroso adquirirem bens do insolvente, sem conhecer ou poder descobrir tal circunstância, possam ser burladas na sua boa-fé e ludibriadas na justa expectativa de que o negócio, por elas aceito, revestia-se de toda a legalidade e segurança.
Entre esses dois interesses é o do adquirente de boa-fé o que vai ser preferido pelo legislador. Ou seja, se o adquirente ignorava a insolvência do vendedor, nem podia, com diligência ordinária, descobri-la, vale o negócio efetuado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Corte Especial de Justiça, publicado no informativo 521, in litteris:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃOPAULIANA. SUCESSIVAS ALIENAÇÕES DE IMÓVEIS QUE PERTENCIAM AOSDEVEDORES. ANULAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA PROCEDÊNCIA AOS QUE AGIRAM DE MÁ-FÉ, QUE DEVERÃO INDENIZAR O CREDOR PELA QUANTIA EQUIVALENTE AOFRAUDULENTO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PEDIDO QUEENTENDE-SE IMPLÍCITO NO PLEITO EXORDIAL. 1. A ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventos damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico -nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção defraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados. 2. O acórdão reconhece que há terceiros de boa-fé, todavia, consigna que, reconhecida a fraude contra credores, aos terceiros de boa-fé, ainda que se trate de aquisição onerosa, incumbe buscar indenização por perdas e danos em ação própria. Com efeito, a solução adotada pelo Tribunal de origem contraria o artigo 109 do Código Civil de1916 - correspondente ao artigo 161 do Código Civil de 2002 – e também afronta a inteligência do artigo 158 do mesmo Diploma – que tem redação similar à do artigo 182 do Código Civil de 2002 -, que dispunha que, anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 3. "Quanto ao direito material, a lei não tem dispositivo expresso sobre os efeitos do reconhecimento da fraude, quando a ineficácia dela decorrente não pode atingir um resultado útil, por encontrar-se o bem em poder de terceiro de boa-fé. Cumpre, então, dar aplicação analógica ao artigo 158 do CC [similar ao artigo 182 do Código Civil de 2002], que prevê, para os casos de nulidade, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que se achavam antes do ato, a indenização com o equivalente. Inalcançável o bem em mãos de terceiro de boa-fé, cabe ao alienante, que adquiriu de má fé, indenizar o credor." (Precedente citado: REsp 28.521/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DEAGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 21/11/1994, p.31769) 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1100525 RS 2008/0235177-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2013)
Sabe-se que a consequência natural da procedência do pedido na referida ação anulatória, ao reconhecer a nulidade da avença, é a reposição do bem alienado no acervo do devedor, visando futura satisfação da dívida.
Acontece que, em se tratando de terceiro de boa-fé, como no caso em análise, em que os embargantes se encontram, há quase 03 (três) décadas, na posse dos imóveis entabulados no negócio jurídico reconhecido nulo, inclusive tendo-lhes sido concedido o direito de retenção dos bens em razão das benfeitorias úteis e necessárias realizadas, não há como permitir o retorno dos bens aos devedores insolventes, sem antes o adimplemento indenizatório decorrente das referidas benfeitorias, conforme reconhecido em grau recursal nos autos dos Embargos de Retenção (Apelação Cível nº 0008814-38.2014.8.18.0000), conexa a este feito, mas que não constitui fundamento hábil a justificar a determinação de baixa nas transcrições no registro de imóveis dos bens, uma vez que este comando judicial decorre do trânsito em julgado da ação anulatória.
Por fim, sobre o argumento de existência de contradição entre a fundamentação e a ementa do acórdão, embora haja divergência consubstanciada entre o disposto na ementa, por referir-se a “ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, e a demanda em questão, que trata de cumprimento de sentença de ação revocatória/pauliana, trata-se de mero erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, e que como se sabe, é vício sobre o qual não recai a coisa julgada.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, tão somente para reconhecer a omissão apontada pelos embargantes no tocante ao afastamento da intempestividade do apelo, contudo mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFRÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0008817-90.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE BARBOSA OLIVEIRA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
Publicação03/10/2023