TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750064-29.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATOS FREIRE
Advogado(s) do reclamante: ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENSINO SUPERIOR. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. LEI ESTADUAL INCONSTITUCIONAL (ADI 6575/DF). AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O agravante pretende a redução de 50% (cinquenta por cento) ou 30% (trinta por cento) da mensalidade paga em favor do instituto agravado, com base na Lei Estadual nº 7.383/2020 (art. 1º, inciso IV) (Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19).
2 - Ocorre que, a partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considera-se inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB).
3 - Ademais, mesmo durante a pandemia, o agravado continuou funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc.
4 - Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (ex. água e energia), não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. Precedentes. Assim, impõe-se o desprovimento do recurso.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS MATOS FREIRE contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. nº 0805985-11.2021.8.18.0031) movida pelo ora agravante em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA, ora agravado.
Na referida decisão (Id. 22507870 – processo de origem), o d. juízo de 1º grau indeferiu a pretensão liminar do autor, ora agravante, consistente no recebimento de desconto em mensalidade em razão de alegado desequilíbrio contratual causado pela pandemia – COVID19.
Em suas razões (Id. 5927206), o agravante diz que o contrato de prestação de serviço educacional firmado entre as partes merece revisão. Sustenta que o surgimento da pandemia – COVID19 causou evidente desequilíbrio contratual no tocante à obrigação de pagar o valor das prestações acordadas de maneira integral. Defende que a Lei Estadual nº 7.783/2020, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor garantem o direito ao desconto das respectivas mensalidades. Requer a concessão de “efeito suspensivo/antecipação da tutela, com fulcro nos arts. 1.019, inciso “I”, e 932, inciso “II”, do Código de Processo Civil, culminando com a necessária reforma do decisum ora objurgado, a fim de que seja restabelecido o vital equilíbrio contratual, garantido pela legislação de regência às partes, determinando, a obrigação de fazer, consistente em conceder a redução IMEDIATA (proporcional) de 50% (CINQUENTA por cento), ou no percentual subsidiário de 30% (TRINTA por cento), de forma retroativa ao começo da pandemia (março de 2020), nos termos da Lei Estadual e da jurisprudência consolidada, das mensalidades do curso de medicina ministrado pela IES, contratados na modalidade presencial (...)”. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Em decisão monocrática, indeferi a medida de urgência pretendida.
Agravo Interno em Id. 6221675 interposto pelo ora agravante.
Em contrarrazões (Id. 6314384), o instituto agravado diz que a redução pretendida é inconstitucional. Defende os princípios da boa-fé e da segurança jurídica. Alega que as aulas, mesmo durante a pandemia, continuaram a serem prestadas, sem redução dos gastos. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Exame de admissibilidade
Presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do instrumental.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
O agravante pretende a redução de 50% (cinquenta por cento) ou 30% (trinta por cento) da mensalidade paga em favor do instituto agravado, com base na Lei Estadual nº 7.383/2020 (art. 1º, inciso IV) (Dispõe sobre a redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de suspensão de aulas presenciais decorrente das medidas de enfrentamento ao Covid-19).
Ocorre que, a partir do julgamento da ADI 6575/DF (Data de Publicação: 12/02/2021) (precedente de observância obrigatória – art. 927, inciso I, do NCPC), considera-se inconstitucional lei estadual que verse sobre a redução obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em razão do coronavírus, por invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito civil (art. 22, inciso I, da CRFB). Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) – grifou-se.
Ademais, mesmo durante a pandemia, o agravado continuou funcionando através de plataformas digitais, mantém laboratórios com produtos e materiais de altíssimo custo, além de toda estrutura, como biblioteca, instalações gerais etc.
Logo, embora as medidas restritivas decorrentes do enfrentamento ao coronavírus tenham gerado redução de alguns custos da recorrente (ex. água e energia), não há nos autos provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia. Sobre a matéria, colho os seguintes precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31.12.2020 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5. Embora possa ter ocorrido a redução de alguns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. 6. Recurso desprovido.
(TJ-DF 07284460520208070000 DF 0728446-05.2020.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO EDUCACIONAL C/C PEDIDO DE ABATIMENTO DE VALOR - TUTELA DE URGÊNCIA - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - FACULDADE DE MEDICINA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). Inexistindo tais requisitos, sobretudo porque o exame do alegado desequilíbrio econômico do contrato demanda maior dilação probatória, inviável o deferimento da pretensa tutela de urgência.
(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.464206-0/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/0020, publicação da sumula em 10/12/2020) – grifou-se.
Assim, impõe-se o desprovimento do recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prejudicado o Agravo Interno em Id. 6221675 interposto pelo ora agravante.
Sem preliminares. Sem honorários recursais.
É como voto.
Teresina, 13/06/2022
0750064-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DE ASSIS MATOS FREIRE
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação14/06/2022