TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755297-41.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: RONAIBE BRAGA UCHOA
Advogado(s) do reclamante: ALVARO ALEX MARTINS SILVA
AGRAVADO: MANOEL EDINALDO SOARES NETO
Advogado(s) do reclamado: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA PELO RITO COMUM COM PEDIDO LIMINAR. DEMONSTRADO A RELAÇÃO JURÍDICA, INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ausência de fumus boni iuris da questão discutida.
2. Relação jurídica formalizada e inadimplida pelo Agravante.
3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755297-41.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RONAIBE BRAGA UCHOA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALVARO ALEX MARTINS SILVA - PI9103-A
AGRAVADO: MANOEL EDINALDO SOARES NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO - PI10677-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0755297-41.2021.8.18.0000 (Id. 4210165) interposto por RONAIBE BRAGA UCHÔA em face da decisão (Id. 4210169) prolatada nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança n. 0801996-26.2020.8.18.0065 ajuizada por MANOEL EDINALDO SOARES NETO, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso determinou que o agravante desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.
Inconformado, o agravante afirma que o bem em lide se trata, na verdade, de residência própria financiada e única do agravante, de natureza familiar, já tendo pago boa parte do referente à construção através da prestação de serviços pessoais especializados ao agravado, não podendo se desfazer de sua moradia, onde se encontra em habitação, restando injusta a pretensão do agravado.
Alega que o magistrado foi levado a erro e o que se está discutindo é a natureza do contrato, que não foi de aluguel, mas sim de financiamento, razão pela qual pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que sejam afastados os efeitos da decisão agravada, mantendo-lhe no imóvel até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão monocrática fustigada, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Não houve contrarrazão ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse sua intervenção. (ID nº 5853677)
É o relatório.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão a quo, que determinou que o agravante desocupe o imóvel no prazo de 15 dias.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para afastar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Assim, quanto ao fumus boni iuris, não se resta configurada na demanda, pois restou demonstrado pela agravada a relação jurídica acordada entre as partes por meio de contrato anexado à inicial, bem como a notificação da rescisão contratual devidamente recebida, outro mais, ficou comprovado o inadimplemento de parcelas e de garantia contratual.
De uma análise detida dos autos, verifica-se que o agravante alega que o contrato referente ao imóvel em lide não possui natureza de locação, mas sim de financiamento, sendo o seu único imóvel para moradia e habitação.
Entretanto, não colaciona nos autos documentos que demonstrem que o magistrado de piso foi realmente induzido a erro, ou que o contrato que se encontra em discussão se trata de financiamento e não de locação, razão pela qual não antevejo a presença de fumus boni iuris em seu favor.
Diante da ausência do fumus boni iuris em favor do agravante, sequer se faz necessária a análise do periculum in mora, posto que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é imprescindível a cumulação dos requisitos de possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, como também da relevante fundamentação, nos termos dos artigos 995 e 1.012, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista que a decisão agravada se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, esta deve ser mantida. Com esses fundamentos, Nego Provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão monocrática proferida pelo relator (id nº 4373397).
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 10/06/2022
0755297-41.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRONAIBE BRAGA UCHOA
RéuMANOEL EDINALDO SOARES NETO
Publicação11/06/2022