TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000384-17.2019.8.18.0067
APELANTE: FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE EMBRIAGUEZ PREORDENADA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
2. Não tendo sido comprovado que a embriaguez do apelante tenha sido interessadamente planejada, ou melhor, preordenada, deve ser decotada a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'l' do Código Penal.
3. A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
4. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para decotar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, para afastar a agravante de embriaguez preordenada, bem como para reconhecer o concurso formal de crimes, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses de detenção, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que o condenou nas reprimendas do art. 147, do CP e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, cuja pena definitiva foi fixada em 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial semiaberto.
Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 5891685 – Págs. 22/42), a defesa do réu pugna pela modificação da pena aplicada, com a redução da pena-base, em relação aos dois delitos, no patamar mínimo legal, como também a desconsideração da agravante da embriaguez preordenada, por ausência de provas. Caso seja mantida a referida agravante, que seja reconhecida a preponderância da atenuante da confissão espontânea. Por fim, requer o reconhecimento do concurso formal de crimes.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 5891685 – Págs. 44/52), o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6092243), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, modificando-se a sentença hostilizada nos moldes pleiteado pela defesa.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a defesa requer, inicialmente, a redução da pena-base no mínimo legal previsto, em virtude da ausência de fundamentação idônea para autorizar a exasperação da pena.
Quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, verifico que o juízo a quo se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal.
Sabe-se que o conceito de culpabilidade está relacionado intrinsicamente com a capacidade do sujeito de saber e controlar o que faz (imputabilidade), sendo que são elementos da culpabilidade a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Com isso, o grau de censura deve ser averiguado de acordo com as condições pessoais do agente, da situação fática e concreta que ocorreu o crime, isto é, levando-se em consideração o comportamento exigido no caso real, o grau de instrução, a condição social, a vida familiar, a cultura e o meio social onde vive e viveu o réu.
Desta feita, a meu ver, o magistrado não agiu de forma acertada ao valorar a culpabilidade do réu isso porque, da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, noto que a culpabilidade, de fato, é normal à espécie, eis que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
3. O STJ não pode, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer de matéria não apreciada pelo tribunal de origem e em relação à qual a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suprir a referida omissão.
4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.
[...]
(AgRg no HC 612.758/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022)
No tocante aos motivos para sua conduta, às circunstâncias e consequências do crime, verifica-se que são próprias dos crimes em apreço, não podendo ser negativamente valoradas.
Quanto à hipótese de reconhecimento da agravante de embriaguez preordenada, entendo que não se evidencia nos autos que, no dia dos fatos, o réu tenha se embriagado para alcançar seu intento criminoso.
Portanto, não comprovado que a embriaguez do apelante tenha sido interessadamente planejada, ou melhor, preordenada, deve ser decotada a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'l' do Código Penal.
Por fim, acerca do concurso de crime, vê-se que o magistrado primevo aplicou o concurso material e somou as penas. Todavia, deve ser aplicada a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), uma vez que mediante uma só ação o agente praticou dois crimes autônomos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGENTES ABSOLVIDOS DE HOMICÍDIO CULPOSO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR TORTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não" (AgRg no HC 617.526/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).
2. Assim, é possível que o agente pratique mais de um crime com a mesma conduta e o arquivamento do inquérito em relação ao delito de homicídio culposo, por terem os agentes agido no estrito cumprimento do dever legal, não impede a abertura de outro inquérito para apurar a ocorrência do crime de tortura.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC 116.225/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020)
Nesta toada, verifica-se que o ora apelante se deslocou à residência da vítima, no dia 12 de outubro de 2019, em descumprimento à medida protetiva e a ameaçou de morte, tendo assim, consumado dois crimes mediante uma só conduta.
Assim, deve ser reconhecido o concurso formal de crimes.
Com efeito, diante do decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, do afastamento da agravante de embriaguez preordenada, bem como do reconhecimento do concurso formal de crimes, redimensiono a pena ao patamar de 03 (três) meses de detenção.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para decotar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, para afastar a agravante de embriaguez preordenada, bem como para reconhecer o concurso formal de crimes, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses de detenção, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para decotar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, para afastar a agravante de embriaguez preordenada, bem como para reconhecer o concurso formal de crimes, redimensionando-se a pena ao patamar de 03 (três) meses de detenção, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000384-17.2019.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFERNANDO DA SILVA OLIVEIRA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022