Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800690-86.2018.8.18.0034


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FGTS INDEVIDO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em razão dessa natureza de livre nomeação e exoneração, provimento e subordinação, não se sujeitam às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas. A apelante exercia função de assessoramento e ingressou no serviço público sem realização de concurso público; 2. Desse modo, quando a CRFB/88 deixa de prever no seu rol de direitos sociais do art. 39, §9º, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço fica evidente que tal direito não se aplica à apelante, vinculada a Administração Pública e servidora comissionada; 3. Em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual majoro os honorários fixados na sentença em 2% sobre o valor da causa; 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800690-86.2018.8.18.0034 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800690-86.2018.8.18.0034

APELANTE: MARIA AURESSANDRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONALDO ARAUJO GUALBERTO

APELADO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. FGTS INDEVIDO. HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em razão dessa natureza de livre nomeação e exoneração, provimento e subordinação, não se sujeitam às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas. A apelante exercia função de assessoramento e ingressou no serviço público sem realização de concurso público;

2. Desse modo, quando a CRFB/88 deixa de prever no seu rol de direitos sociais do art. 39, §9º, o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço fica evidente que tal direito não se aplica à apelante, vinculada a Administração Pública e servidora comissionada;

3. Em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual majoro os honorários fixados na sentença em 2% sobre o valor da causa;

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA AURESSANDRA DA SILVA, contra sentença proferida na ação de cobrança que move em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA e que tramitou na Vara Única da Comarca de Água Branca.


Segundo a inicial da ação, a autora foi contratada pelo município requerido, pela primeira vez, em fevereiro de 1995, para a função de professora, sem concurso público, e uma segunda vez em maio de 2013, para exercer o cargo comissionado de Assessora Especial, CC-2. Deste cargo, foi demitida em dezembro de 2016, sem receber nenhuma verba rescisória. Por isso, propôs a presente ação, requerendo, por fim, o pagamento do FGTS do período trabalhado nos últimos 5 (cinco) anos (ID n. 5402520). Juntou documentos.


Devidamente citado, o município requerido não apresentou contestação (ID n. 5402534).


Ao decidir o mérito, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (ID n. 5402541).


Inconformada com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação requerendo o conhecimento e provimento a fim de reformar a sentença recorrida reconhecendo o direito à percepção do FGTS, referente aos últimos cinco anos, pelo período prescricional. Por fim, requereu a condenação do Município em custas e honorários advocatícios (ID n. 5402544).


O Município apelado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 5402550).


Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 5733093). 


É o relatório.


VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal, diante da sucumbência. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida. 


Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente (ID n. 5402546).


Sendo assim, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

A parte apelante pleiteia o reconhecimento do direito à percepção do FGTS. Destaque-se que os cargos em comissão são constitucionalmente reconhecidos como de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, in verbis:


Art. 37, II, CRFB/88 - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 


            Em razão dessa natureza de livre nomeação e exoneração, provimento e subordinação, não se sujeitam às regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas. Como relatado, a apelante exercia função de assessoramento e ingressou no serviço público sem realização de concurso público. 


            Desse modo, os servidores públicos são regidos por legislação própria e pelas razões expostas, não se submetem ao regime celetista, por consequência, não faz jus ao recebimento das verbas decorrentes desse regime, como é o caso do FGTS. 


             É nesse mesmo sentido o entendimento da jurisprudência pátria: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. Demonstrada aparente violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. Merece reforma a decisão regional, na medida em que a relação jurídica existente entre a Administração Pública Direta e o servidor municipal que ocupa cargo em comissão tem caráter administrativo, não havendo que se falar em recolhimento de FGTS tampouco em quaisquer outras parcelas de cunho celetário, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal, diante da possibilidade de exoneração ad nutum . Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 2584420105150122 258-44.2010.5.15.0122, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 02/05/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)


            Portanto, entendo acertada a decisão de 1º grau quando afirma que ao servidor comissionado se aplica tão somente os direitos constitucionalmente previstos ou os que estejam previstos em lei própria do município. 


            No caso dos autos, o sentenciante condenou a parte autora ao pagamento de verba honorária no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança por conceder a gratuidade judiciária requestada na inicial.


O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.


Dessa forma, em observância ao disposto no art. 85, §11, CPC, nesta instância deve haver a fixação de honorários sucumbenciais recursais, razão pela qual os fixos em 2% sobre o valor da causa, majorando o valor anteriormente fixado. Neste sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO. RESCISÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSESSORIA TRIBUTÁRIA. DISPOSITIVO. CORREÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. O acórdão recorrido não padece de omissão, tendo sido enfrentadas fundamentadamente todas as questões trazidas a debate. 2. A parte dispositiva do julgado deve ser alterada para constar que o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 2. São devidos honorários sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015 e a verba sucumbencial foi fixada desde a origem.3. Embargos de declaração de Distribuidora de Veículos Brasília S.A. acolhidos em parte para correção da parte dispositiva do acórdão. Embargos de declaração de Valor Gestão Empresarial Ltda. acolhidos para a fixação dos honorários recursais. (STJ, EDcl no REsp 1757948/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) grifei.


Portanto, no caso em comento é irretocável a manutenção da sentença.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso de Apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODO PIAUÍ, Teresina, 27 de MAIO a 03 de JUNHO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800690-86.2018.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA AURESSANDRA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Publicação

09/06/2022