Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0760575-23.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ÍMPROBAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Considerando que a decisão agravada fora proferida antes Lei 14.230/2021 , em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais, passo a analisar o recebimento da inicial com base na legislação anterior (Lei 8.429/1992) 2.Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão proferida na origem que recebeu a ação civil de improbidade e determinou a citação da requerida, ora agravante, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.A ação de improbidade somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Por outro lado, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória, prevalecendo nessa fase processual o princípio in dubio pro societate. Precedentes do STJ. 4. Compulsando os autos de origem nº 0801433-56.2019.8.18.0036, constata-se que a inicial foi devidamente instruída com acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o qual declarou irregular a contratação dos serviços de assessoria objeto destes autos, diante do não envio de documento que comprovasse ter o escritório contratado prestado serviços semelhantes, bem como diante de ausência da justificativa para o preço praticado Foi acompanhada, também, de cópia do Inquérito Civil Público que apurou os fatos, o qual contém cópia integral do Processo Administrativo para contratação direta por inexigibilidade (Num. 6164064; Num. 6164069; Num. 6164071) com as supostas irregularidades apontadas. Tais fatos revelam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, requisito da petição inicial exigido pelo art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. 5. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760575-23.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760575-23.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE CONDUTAS SUPOSTAMENTE ÍMPROBAS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 

1. Considerando que a decisão agravada fora proferida antes Lei 14.230/2021 , em observância ao princípio do isolamento dos atos processuais, passo a analisar o recebimento da inicial com base na legislação anterior (Lei 8.429/1992)

2.Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão proferida na origem que recebeu a ação civil de improbidade e determinou a citação da requerida, ora agravante, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

3.A ação de improbidade somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Por outro lado, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória, prevalecendo nessa fase processual o princípio in dubio pro societate. Precedentes do STJ.

4. Compulsando os autos de origem nº 0801433-56.2019.8.18.0036, constata-se que a inicial foi devidamente instruída com acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o qual declarou irregular a contratação dos serviços de assessoria objeto destes autos, diante do não envio de documento que comprovasse ter o escritório contratado prestado serviços semelhantes, bem como diante de ausência da justificativa para o preço praticado Foi acompanhada, também, de cópia do Inquérito Civil Público que apurou os fatos, o qual contém cópia integral do Processo Administrativo para contratação direta por inexigibilidade (Num. 6164064; Num. 6164069; Num. 6164071) com as supostas irregularidades apontadas. Tais fatos revelam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, requisito da petição inicial exigido pelo art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92.

5. Recurso desprovido.

 


 

RELATÓRIO

Vistos...

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PATRÍCIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO em face de decisão proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (Proc. nº 0801433-56.2019.8.18.0036), que recebeu a inicial e determinou a citação do réu, ora agravante, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Nas razões recursais (Num. 5457050), a parte agravante alega, preliminarmente, a litispendência, em razão de haver, além desta, duas ações em trâmite com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ajuizadas, uma em 2013, que tramita sob o nº 0000325- 35.2013.8.18.0036, e a outra, em 2021, que tramita sob o nº 0801454-95.2020.8.18.0036. Sustenta, ainda, ser inepta a inicial por ausência de justa causa, uma vez que a exordial não descreve o elemento subjetivo das condutas ímprobas imputadas à agravante/requerida, bem como não há lastro probatório mínimo do ato de improbidade e de sua autoria. Argumenta que o serviço contratado é especializado e que a Lei Federal nº 14.039/2020 reconheceu a singularidade dos serviços advocatícios. No Mérito, aduz que o serviço é especializado e sua contratação pode ser efetivada mediante inexigibilidade do procedimento licitatório. Alega inexistir dano ao erário na hipótese, e nem mesmo ter sido demonstrado o dolo específico de causar dano ao erário, bem como a efetiva perda patrimonial. Argumenta que, em julgamento de caso semelhante, o TCE/PI reconheceu a notória especialização do escritório Almeida e Costa, prestador do serviço. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao instrumental. Pede, ao final, a reforma da decisão.

Em decisão monocrática (Num. 5465781), rejeitei o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Nas contrarrazões (Num. 5960831), o Ministério Público alega, em suma, a ausência de litispendência e a necessidade de recebimento da inicial de ação civil pública tendo em vista a presença de elementos mínimos e necessários para a instauração da lide. Ao final, requer o desprovimento do recurso.

É o relatório.

Peço a inclusão do feito em pauta, nos termos do art. 1.020 do CPC/2015.

Teresina, data registrada no PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Exame de Admissibilidade.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Preliminares.

 

Não foram suscitadas preliminares.

 

3. Mérito

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão proferida na origem que recebeu a ação civil de improbidade e determinou a citação da requerida, ora agravante, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Inicialmente, ressalto que a decisão agravada fora proferida sob a égide da redação original do artigo 17 da Lei 8.429/1992, que previa uma fase preliminar de recebimento da demanda, precedida de notificação do demandado (art. 17, § 7.º), com a possibilidade de apresentação de defesa preliminar.

Sucede que com a entrada em vigor da Lei n.º 14.230/2021 houve modificação substancial do rito processual da Ação de Improbidade, com exclusão dessa fase de defesa prévia.

Entretanto, tendo em vista que a decisão agravado fora proferida antes Lei 14.230/2021, aplica-se ao caso a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, nos termos do artigo 14, do CPC:


Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.


A propósito, trago lições de Fernando Gajardoni:


Portanto, entre diversas dinâmicas processuais possíveis, três merecem uma reflexão imediata: i) processos apresentados durante a vigência da lei anterior, mas ainda na fase inicial do seu processamento, pelo que ainda não cientificado o réu sobre sua existência; ii) réu já foi cientificado para apresentar a primeira manifestação, ou já a apresentou, sem que tenha sido recebida ou não a inicial, mas ainda não cientificado para apresentar contestação; iii) réu apresentou a primeira manifestação com base na lei anterior, tendo sido recebida a inicial e cientificado para apresentar contestação. A primeira situação (i), resolve-se pela aplicação imediata do regramento processual, pelo que o réu será imediatamente citado para apresentar contestação no prazo de trinta dias, na forma da redação atual do § 7° do artigo 17 da Lei de Improbidade. Não existe, por assim dizer, direito adquirido ao regime jurídico processual, ao procedimento pretérito, aplicando-se imediatamente as novas regras processuais. Da mesma forma, na segunda proposição (ii), o juiz deverá realizar a admissibilidade da demanda (na forma da legislação anterior - isolamento dos atos processuais) e, acaso recebida, determinar a citação do réu para contestar no prazo de trinta dias (artigo 17, § 7°, da Lei de Improbidade - redação nova). Como o réu ainda não foi cientificado para contestar a demanda, não se consolidou o ato processual de comunicação para que realize a contestação na perspectiva da legislação anterior, pois não ocorreu o encapsulamento do ato processual de comunicação5 e fixação do prazo de contestação. (In: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/357146/prazo-de-defesa-e-a-indisponibilidade- de-bens-na-lei-14-230-2021 – data de acesso: 02/06/2022).


Logo, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, passo a analisar o recebimento da inicial com base na legislação anterior (Lei 8.429/1992) .


Sobre o tema, eis oque dispõe o artigo 17 da Lei n.º 8.429/1992 (redação anterior).


Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

(…)

§ 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.

§ 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

§ 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

§ 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

§ 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

§ 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. - grifou-se.

 

De acordo com tais dispositivos, a ação de improbidade somente será rejeitada se a parte requerida, em defesa preliminar, demonstrar, de plano, que não houve prática de ato de improbidade ou que a via eleita mostra-se inadequada. Por outro lado, conclui-se que eventual dúvida acerca da existência de ato ímprobo impõe o recebimento da ação e o processamento do feito, a fim de que tal questão seja definida após instrução probatória, prevalecendo nessa fase processual o princípio in dubio pro societate, como se verifica dos seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO SEM LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL NÃO CONFIGURADAS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A contratação pelo Poder Público de advogados sem procedimento licitatório, sob o enfoque da eventual configuração de ato de improbidade administrativa, tem sido objeto de profundos debates no âmbito desta Corte Superior e, em regra, não admite a rejeição liminar da ação civil. Nesse sentido, o recente precedente: REsp 1385745/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014.

2. Assim, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 6º, 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, prevalece o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte Superior: REsp 1504744/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no REsp 1384970/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 29/09/2014.

3. O indeferimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa somente é cabível nos casos que o magistrado entender inexistente o suposto ato de improbidade, da improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, hipóteses não configuradas no presente caso.

4. Portanto, no caso concreto, deve ser considerada prematura a extinção do processo com resolução de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433861/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015). - grifou-se.


No presente caso (Num. 6164054 – autos de origem nº 0801433-56.2019.8.18.0036), o ente público aponta supostas irregularidades cometidas pela parte agravante no Procedimento de Inexigibilidade de Licitação (nº 002-ADV/2013), cujo objeto fora a “prestação de serviços de assessoria, orientação técnica e jurídica ao instituto de previdência dos servidores públicos municipais de Altos – PI, bem como capacitação de gestores e servidores públicos do Município, e a recuperação da compensação previdenciária (COMPREV) entre o Regime Geral de Previdência Social e o Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município” ante a ausência de justificativa de preços e análise quanto a inviabilidade de competição.

Compulsando os autos de origem nº 0801433-56.2019.8.18.0036, pude constatar que a inicial foi devidamente instruída com acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, o qual declarou irregular a contratação dos serviços de assessoria objeto destes autos, diante do não envio de documento que comprovasse ter o escritório contratado prestado serviços semelhantes, bem como diante de ausência da justificativa para o preço praticado (Num. 6164064 - Pág. 13 e Num. 6164064 - Pág. 12). Ainda, consta da exordial o Inquérito Civil Público que apurou os fatos, o qual contém cópia integral do Processo Administrativo para contratação direta por inexigibilidade (Num. 6164064; Num. 6164069; Num. 6164071) com as supostas irregularidades apontadas.

Nesse contexto, em que pese a parte agravante afirmar que não houve prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito , verifico indícios de cometimento de atos de improbidades pelo agravante, os quais de enquadram nas hipóteses dos art. 10, VIII; e art. 11, caput, ambos da lei nº 8.429/92, conforme redação vigente à época. Veja-se:



Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[…]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […]


  A despeito de a lei ter sido alterada recentemente, as condutas continuam a enquadrar-se em seus dispositivos, o que denota ter havido a continuidade típico-normativa. Veja-se:


Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[...]

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;       (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)


Concluo, portanto, que os fatos colacionados aos autos revelam indícios suficientes da existência do ato de improbidade, requisito da petição inicial exigido pelo art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. Com efeito, a discussão acerca da existência de dolo ou culpa da parte agravante, ou efetivo prejuízo ao erário, não é cabível na presente fase processual, reclamando, inclusive, dilação probatória, em razão da aplicação do princípio in dubio pro societate. A propósito, lecionam LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR e ROGERIO FAVRETO:



 Caso o juiz verifique a necessidade de colheita de outros elementos probatórios, ou mesmo porque aqueles apresentados com a defesa não afastaram, de forma peremptória, a prática de ato de improbidade, deverá o julgador receber a inicial, determinando a citação dos réus (§ 9º do art. 17 da Lei de Improbidade).

Na dúvida a decisão deve ser in dubio pro societate, com recebimento da inicial, para que haja ampla dilação probatória, especialmente quando estiver sendo defendidos direitos de ampla relevância, que são os da probidade e moralidade administrativa. Aqui deve ser priorizada a proteção ao interesse público. (in: Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2012. p. 286). - grifou-se.


Por conseguinte, presentes indícios suficientes de ato de improbidade na espécia  , não merece reparo a decisão de origem 

É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Intime-se.

Publique-se.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se

Teresina-PI, data registrada no sistema.


 

 

r

 



Teresina, 08/06/2022

Detalhes

Processo

0760575-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022